Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019235-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO
PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. JUROSDE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise dos autos, constata-se a existência de errosna planilha do cálculo de tempode
contribuição que segue o acórdão.
2. Ocálculo do tempo de serviço é de 34 anos, 11 meses e 12 dias, conforme planilha, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional,
correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do
requerimento administrativo (15/12/2009).
3.Por outro lado, somando-se os períodos trabalhados após o requerimento administrativo e atéa
data do ajuizamento da ação, verifica-se que o autor completou 36anos, 3 meses e 17 dias, o que
resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria na forma integral,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19/04/2012(data da citação).
4. Cabe reconhecer o direito do autor à opção pelo benefício que entender mais vantajoso: a)
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à
Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15/12/2009); b)
aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado em 19/04/2012(data da citação).
5. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
6.Pacificou-se o entendimento no no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta
de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019235-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS CARLOS TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019235-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS CARLOS TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em
fase de execução, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravante.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, erro
na contagem do tempo de contribuição e naapuração da RMI. Aduz, mais, que devem ser
excluídas do débito as competências em que houve recebimento de seguro desemprego. Por fim,
pretende a exclusão dos juros de mora no período de tramitação do cumprimento de sentença.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019235-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS CARLOS TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Extrai-se do título executivo, constituído definitivamente em 30/10/2017, que o INSS foi
condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de
26/01/2010, deixando de reconhecer os períodos de 12/07/1965 a 11/07/1970, 14/05/1993 a
01/01/1994 e de 02/03/2002 a 20/10/2002, como de atividade rural, e o período de 21/10/2002 a
31/05/2011 como de atividade especial.No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade
de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu
seguro-desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro
desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é
decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Da análise dos autos, constata-se a existência de errosna planilha do cálculo de tempode
contribuição que segue o acórdão, considerando que foram incorretamente incluídos os períodos
de 01.11.1977 a 12.09.1981, sendo o correto o período de01.11.1977 a 12.09.1978,19.09.1978 a
30.03.1980, sendo correto o período de 13.09.1978 a 30.03.1980, 18.05.1985 a 01.02.1986,
sendo correto o período de 18.07.1985 a 01.02.1986, e 01.03.1986 a 20.10.1986, sendo correto o
período de 03.03.1986 a 20.10.1986.
Conclui-se que, corrigindo tais períodos, o cálculo do tempo de serviço é de 34 anos, 11 meses e
12 dias, conforme planilha, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da
Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição na forma proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-
de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº
9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15/12/2009).
Por outro lado, somando-se os períodos trabalhados após o requerimento administrativo e atéa
data do ajuizamento da ação, verifica-se que o autor completou 36anos, 3 meses e 17 dias, o que
resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria na forma integral,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado em
19/04/2012(data da citação).
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à opção pelo benefício que entender mais
vantajoso: a) aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% (setenta
por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo (15/12/2009); b) aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado em
19/04/2012(data da citação).
Cumpre ressalvarque não há qualquer alteração no título exequendo, já que se trata apenas de
correção de erro material perpetrado na planilha do cálculo de tempo de contribuição.
Outrossim, nos termos do art. 494, I, do NCPC, o erro material é aquele evidente, oriundo de
equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja retificação pode ser feita de ofício ou a
requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e
que não transita em julgado, é aquele relativo ao equívoco operado na elaboração de cálculo
aritmético, cuja existência é de pronto identificada.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL NA RMI. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A
QUALQUER TEMPO.
- Embora o cálculo do autor, que deu origem ao precatório, tenha apurado corretamente a RMI
em 08.1994 no valor de R$535,40 houve equívoco na evolução dela, a partir de 05.1995. Houve
erro material no que diz respeito à aplicação do reajuste administrativo de 42,8572%, em
05.1995, quando o correto seria o proporcional para a DIB em 08.1994, no percentual de
34,6693%, nos termos da Portaria MPAS nº 2008, de 08.05.1995.
- Não há reparos na revisão realizada pela autarquia que alterou a renda mensal em 03.2007
para R$1.703,00. Considerando, ainda, os pagamentos realizados em duplicidade, no período de
03.2007 a 08.2007 não há valores remanescentes devidos ao exequente.
- A conta que serviu de base para a expedição do precatório padecia de erro material, corrigível a
qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes (artigo 494 do CPC/2015, antigo artigo
463 do CPC/1973), sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência
- Não há óbice para que o INSS corrija o erro material perpetrado na conta que originou o
precatório, razão pela qual não pode o exequente invocar a preclusão para afastar a discussão
levada a efeito nos autos principais.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587111 - 0015717-
71.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017)
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo,
logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO SEGURO-
DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 09.04.2012 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de
06.03.1997 a 06.03.2012, além dos interregnos já enquadrados pelo ente previdenciário. As
parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão
devidos a contar da citação até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até
a sentença.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro
desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, nos períodos
de 05/2012 a 08/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013249-78.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 30/10/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELABORAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
SEGURO-DESEMPREGO E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.(...)-
Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário, por expressa
disposição legal (artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). - Assim sendo, também deve
ser descontado da conta em liquidação o período em que a exequente recebeu seguro-
desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios. (...)- Agravo parcialmente
provido.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591753 -
0021278-76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado
em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.(...)II- Já, com relação
ao seguro desemprego, a situação difere da anterior, tendo em vista a expressa vedação legal
(art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) no sentido de ser inacumulável o referido seguro
desemprego com benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo pensão por
morte e auxílio-acidente. Considerando que o exequente recebeu o benefício no período de junho
a outubro de 2011 (fls. 39), devem ser deduzidos dos cálculos os valores recebidos a título de
seguro desemprego.(...)IV- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908590 - 0034816-08.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017)
Discute-se, ainda, a incidência de juros de mora no período de tramitação da impugnação ao
cumprimento de sentença.
Com efeito, em relação aos juros de mora, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a
matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS e do recente julgamento
proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº
0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015),
revejo meu anterior posicionamento.
Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que
são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou
RPV.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO
VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. I -
Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada
no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido
da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo
557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada. II - O artigo 530 do Código de Processo Civil
limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de
subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da
competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. III - O dissenso
verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da inclusão do
precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos
infringentes. IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de
juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo
de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício
precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de
liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer
dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do
devedor. V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores
tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado
dia 29 de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do
Exmo. Min. Dias Toffoli). V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos. (TRF3, 3ª
Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 07/12/2015)
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.- Cabível a incidência dos
juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a
expedição do precatório.- A matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral
reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS.
O julgamento já se iniciou no dia 29 de outubro p.p, mas, com maioria de 6 votos já formada, foi
interrompido por pedido de vista do Min. Dias Toffoli.- A execução deve prosseguir com
elaboração de nova conta, unicamente no que diz respeito às diferenças a serem apuradas no
que tange à incidência de juros moratórios no período compreendido entre a datada elaboração
da conta de liquidação e a expedição do precatório.- Embargos de declaração improvidos. (TRF
3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575464 - 0001372-
03.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATADA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.I. Não prospera o argumento de que inexiste
mora entre a data da homologação da primeira conta e a data da expedição do precatório pelo
Poder Judiciário porque eventual atraso não poderia ser imputado à Fazenda Pública.II. Enquanto
permanecer controvertido o valor efetivamente devido, remanesce a mora, devendo o montante
ser corrigido até a fase de expedição do precatório ou do RPV, buscando-se o valor mais atual e
justo possível.III. Deve ser expedido ofício requisitório complementar do valor devido a título de
juros de mora no período compreendido entre a data da conta acolhida e a data da expedição do
ofício requisitório/RPV, corrigido monetariamente, montante esse a ser apurado pelo órgão
auxiliar do Juízo de Primeiro Grau.IV. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587906 - 0016900-77.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/05/2017)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO
PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. JUROSDE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise dos autos, constata-se a existência de errosna planilha do cálculo de tempode
contribuição que segue o acórdão.
2. Ocálculo do tempo de serviço é de 34 anos, 11 meses e 12 dias, conforme planilha, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional,
correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do
requerimento administrativo (15/12/2009).
3.Por outro lado, somando-se os períodos trabalhados após o requerimento administrativo e atéa
data do ajuizamento da ação, verifica-se que o autor completou 36anos, 3 meses e 17 dias, o que
resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria na forma integral,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado em
19/04/2012(data da citação).
4. Cabe reconhecer o direito do autor à opção pelo benefício que entender mais vantajoso: a)
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à
Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15/12/2009); b)
aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado em 19/04/2012(data da citação).
5. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
6.Pacificou-se o entendimento no no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta
de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
