Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030155-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ERRO MATERIAL.
DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Com efeito, o artigo 103-A, da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 10.839/2004, prevê que a
Previdência Social pode anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os seus benefícios, no prazo decadencial de 10 anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada ma-fé, devendo o prazo ser contado da percepção do primeiro pagamento, no
caso de efeitos patrimoniais contínuos.
- Outrossim, visando regulamentar a revisão dos atos administrativos praticados anteriormente ao
advento da Lei 10.839/2004, o artigo 569 da IN nº 77/2015, in verbis: “Art. 569. O direito da
Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º Para os benefícios concedidos antes do advento
da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início
do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999. § 2º Para os benefícios
com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo
decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento.”
- Dessa forma, não é possível o INSS revisar, nesse momento, a RMI de um benefício concedido
em 31/01/1997 em prejuízo do autor da ação, mormente considerando que a ação revisional
proposta pelo segurado foi ajuizada em 16/09/2009.
- Outrossim, entendendo a d. Autarquia pela possibilidade de a administração corrigir a RMI
inicialmente concedida, de certo deve instaurar processo administrativo próprio, a fim de apurar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referida irregularidade.
- Dessa forma, deve ser mantida a RMI considerada nos cálculos do exequente, remanescendo,
consequentemente, as diferenças correspondentes posteriores à revisão administrativa (03/2016),
já que levadas a efeito pelo INSS com a RMI revisada a menor.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030155-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030155-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da
r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente sua
impugnação, asseverando que o INSS não poderia efetuar a alteração da RMI do benefício,
diante da decadência do direito de revisar o benefício e não demonstrou o equívoco nos cálculos
do exequente, aplicando o IPCA-E para a correção monetária.
Sustenta o agravante que no momento da concessão do benefício houve equívoco na apuração
da RMI, considerando que houve erro nos salários de contribuição dos meses 03.1994, 12.1995 e
01.1996, gerando uma renda mensal superior ao correto, que é de R$ 828,21. Aduz, também,
que os cálculos do contador judicial utilizou os índices previstos na resolução do CJF, contudo,
deve prevalecer a Lei 9.494/97, que regula inteiramente a matéria referente as condenações
impostas a Fazenda Pública, especialmente quanto aos juros moratórios e correção monetária.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e ao, final, seja dado provimento ao
agravo, com a homologação dos cálculos apresentados pelo agravante.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
id.107646470: a parte agravada alega que o recurso perdeu seu efeito, diante da decisão final do
RE-870947-SE – tema 810 - de repercussão geral pelo STF, requerendo seja intimado o
agravante.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030155-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional inicialmente concedido ao exequente, com
DIB e DIP em 31/01/1997, foi baseado no tempo de serviço de 32 anos e 17 dias, e RMI de
703,28 (Num. 8173741 - Pág. 31 ).
O título executivo judicial, transitado em julgado em 23/11/2017, reconheceu o tempo de serviço
desempenhado em atividades especiais, convertendo-o em tempo comum, atingindo o tempo de
contribuição total de 37 anos e 06 meses, determinando, assim, a revisão de seu benefício, desde
31/07/1997, com juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram dos cálculos.
O autor apresentou o valor total de R$ 252.004,76, com juros e correção monetária calculados
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013), RMI de R$ 703,28
para R$ 857,66 e RMA em 04/2018, no valor de R$ 3.391,65
O INSS, por sua vez, alega que houve equívoco nos salários de contribuição existentes no CNIS
no benefício originário, nas competências de 03.1994, 12.1995 e 01.1996, utilizados para
apuração da RMI, o que gerou valores incorretos no benefício do segurado. Diante de tal situação
procedeu a revisão utilizando os salários de contribuição corretos, conforme dados do CNIS e os
parâmetros fixados título judicial, gerando a alteração da RMI de R$ 703,28 para nova RMI de R$
828,21, a qual foi utilizada para elaboração dos demais termos da liquidação do julgado. Quanto à
correção monetária e juros, aplicou a Lei 9494/1997 c/c a Lei 11.960/2009. Apresentou o valor
total de R$ 129.017,07.
Sobreveio, então, a r.decisão agravada, fundamentada no seguinte sentido:
“(...)
Logo, se a executada pretendia rever o valor da RMI da aposentadoria que concedeu ao
exequente em 31.1.1997, deveria tê-lo feito até 1.2.2009.
(...)
A correção monetária, por conseguinte, deve seguir o Índice de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Os juros moratórios, por outro lado, não sendo de natureza tributária, seguirão
a remuneração da poupança. Por fim, em relação aos períodos ulteriores a março de 2016, não
faria jus o exequente ao recebimento de quaisquer valores em atraso se a revisão procedida pelo
INSS em atenção ao comando judicial não tivesse sido feita com base no valor da RMI que ele
entendeu ser a correta, o que se afastou nesta decisão, como anteriormente exposto.
Isso posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar
ao exequente que refaça os cálculos da execução, neles empregando o IPCA-E como índice de
correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como índice dos juros
moratórios, e para que, a contar de março de 2016, sejam cobradas as diferenças entre o valor
indevidamente pago pela executada e o valor correto, que leva em conta os salários de
contribuição e a RMI do benefício quando concedido em 31.1.1997.”
Pois bem.
Em relação à RMI, nada há que reformar na decisão.
Com efeito, o artigo 103-A, da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 10.839/2004, prevê que a
Previdência Social pode anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os seus benefícios, no prazo decadencial de 10 anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada ma-fé, devendo o prazo ser contado da percepção do primeiro pagamento, no
caso de efeitos patrimoniais contínuos.
Outrossim, visando regulamentar a revisão dos atos administrativos praticados anteriormente ao
advento da Lei 10.839/2004, o artigo 569 da IN nº 77/2015, in verbis:
“Art. 569. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a
partir de 1º de fevereiro de 1999.
§ 2º Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro
de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento.”
Dessa forma, não é possível o INSS revisar, nesse momento, a RMI de um benefício concedido
em 31/01/1997 em prejuízo do autor da ação, mormente considerando que a ação revisional
proposta pelo segurado foi ajuizada em 16/09/2009.
Outrossim, entendendo a d. Autarquia pela possibilidade de a administração corrigir a RMI
inicialmente concedida, de certo deve instaurar processo administrativo próprio, a fim de apurar
referida irregularidade.
Dessa forma, deve ser mantida a RMI considerada nos cálculos do exequente, remanescendo,
consequentemente, as diferenças correspondentes posteriores à revisão administrativa (03/2016),
já que levadas a efeito pelo INSS com a RMI revisada a menor.
Por outro lado, assiste razão em parte o INSS, no tocante à correção monetária.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que
determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencionasse expressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Dessa forma, é de se concluir que a decisão agravada não está totalmente em sintonia com o
entendimento deste C. Órgão Julgador, devendo ser reformada apenas para que seja
considerado aos atrasados o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução
267/2013, como critério de juros e correção monetária.
Com essas considerações, resta prejudicado o requerimento postulado pela parte agravada no id.
107646470.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para que seja observado aos atrasados o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na Resolução 267/2013.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ERRO MATERIAL.
DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Com efeito, o artigo 103-A, da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 10.839/2004, prevê que a
Previdência Social pode anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os seus benefícios, no prazo decadencial de 10 anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada ma-fé, devendo o prazo ser contado da percepção do primeiro pagamento, no
caso de efeitos patrimoniais contínuos.
- Outrossim, visando regulamentar a revisão dos atos administrativos praticados anteriormente ao
advento da Lei 10.839/2004, o artigo 569 da IN nº 77/2015, in verbis: “Art. 569. O direito da
Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º Para os benefícios concedidos antes do advento
da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início
do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999. § 2º Para os benefícios
com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo
decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento.”
- Dessa forma, não é possível o INSS revisar, nesse momento, a RMI de um benefício concedido
em 31/01/1997 em prejuízo do autor da ação, mormente considerando que a ação revisional
proposta pelo segurado foi ajuizada em 16/09/2009.
- Outrossim, entendendo a d. Autarquia pela possibilidade de a administração corrigir a RMI
inicialmente concedida, de certo deve instaurar processo administrativo próprio, a fim de apurar
referida irregularidade.
- Dessa forma, deve ser mantida a RMI considerada nos cálculos do exequente, remanescendo,
consequentemente, as diferenças correspondentes posteriores à revisão administrativa (03/2016),
já que levadas a efeito pelo INSS com a RMI revisada a menor.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para que seja observado aos atrasados o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na Resolução 267/2013, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
