Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028372-48.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO
MATERIAL NÃO CONFIGURADO. ERRO DE JULGAMENTO A SER ARGUIDO EM SEDE
PRÓPRIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DER.
- Não há no julgado exequendo erro material, mas, quando muito, erro de julgamento, o qual deve
ser arguido em sede própria, não podendo ser acolhido em sede de cumprimento de sentença.
- Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação
equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de
digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado;
quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
- Se a sentença proferida na fase de conhecimento concluiu que o agravado fazia jus à
aposentadoria especial em 31.07.2005, partindo da premissa de que o recorrido, em tal
oportunidade, somava tempo de contribuição em condições especiais suficientes para tanto,
eventual equívoco nessa premissa (somatória) não configura erro material, mas sim um erro de
julgamento.
- Quer isso dizer que a alegação da parte executada de que o tempo reconhecido judicial e
administrativamente era insuficiente à concessão do benefício naquela data, não consiste num
erro material, mas, se o caso, num erro de julgamento, o qual deve ser arguido em sede própria.
- Caberá ao INSS apurar o valor do benefício considerando o histórico contributivo e o salário de
benefício do agravado até a DER fixada no título exequendo, isto é 31/07/2005.
- Nesse ponto, descabe falar emde inclusão do período de 01/08/2005 a 13/01/2012 laborado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo autor em determinada empresa, já que, sendo tal período posterior à DER, ele não pode ser
considerado no PBC - Período Básico de Cálculo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028372-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
AGRAVADO: MAURO LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028372-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
AGRAVADO: MAURO LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão que determinou a implantação de aposentadoria
especial ao segurado MAURO LÚCIO DA SILVA, mesmo após demonstrado que os períodos
reconhecidos em sentença, e posteriormente confirmados por esse Egrégio Tribunal, não
somam tempo suficiente à aposentação na DIB fixada (31/07/2005), além de ter acrescentado,
após o trânsito em julgado e sem contraditório, o reconhecimento do período de 01/08/2005 a
13/01/2012, em patente contrariedade ao constante do título executivo judicial.
O agravante sustentaque o título exequendo reconheceu a especialidade dos períodos
requeridos pelo segurado, até 31/07/2005. Aoser oficiadopara implantar o benefício de
aposentadoria especial com DIB em 31/07/2005, verificou que o tempo reconhecido judicial e
administrativamente era insuficiente à concessão do benefício naquela data, informando ao
Juízo sobre a impossibilidade de implantação.No entanto, o Juízo “a quo” negou qualquer erro
material na contagem de tempo pela r. sentença, informando que a determinação de
implantação se trata, na verdade, de inclusão do período de 01/08/2005 a 13/01/2012 laborado
pelo autor na Metalúrgica Montex, o qual, apesar de não reconhecido pelo INSS e nem pelo
Juízo, foi incluído como pedido subsidiário na inicial.
Dessa forma, o agravante alega que houve inegável alteração da sentença não apenas após
sua publicação como após o próprio trânsito em julgado, incorrendo em violação ao quanto
disposto no artigo 494 do CPC/15.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso para:
"i) cassar a decisão que determinou a implantação de benefício com base em período não
reconhecido no título executivo judicial, alterando a sentença e o acórdão após a publicação e
ao próprio trânsito em julgado fora das hipóteses legais;
ii) por fim, requer-se a reforma da decisão para que seja reconhecido, à luz do título executivo
judicial, que a obrigação em que condenado o INSS se encerra na averbação dos períodos
reconhecidos em sentença e mantidos pelo v. acórdão, caso, com a soma desses períodos, não
conte o autor com tempo suficiente ao recebimento de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição na DIB fixada."
Efeito suspensivo deferido parcialmente
Contrarrazões não apresentada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028372-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
AGRAVADO: MAURO LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Com efeito, nos
termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que assiste parcial razão ao INSS.
De início, ressalto que não há no julgado exequendo erro material, mas, quando muito, erro de
julgamento, o qual deve ser arguido em sede própria, não podendo ser acolhido em sede de
cumprimento de sentença.
Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação
equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de
digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado;
quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este,
diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo
magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.
Isso é o que se infere da jurisprudência pátria, sobretudo do C. STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade
do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado
que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art.
535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o
suscitado erro material.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex
officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja
correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode
ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal
apropriada.
4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo
embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios
para a revisão de erro de julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)
In casu, a sentença proferida na fase de conhecimento, concluiu que o agravado, em
31.07.2005, somava tempo de trabalho em condições especiais suficiente à concessão da
aposentadoria especial postulada. O INSS recorreu contra a sentença, impugnando, apenas, o
reconhecimento da especialidade, tendo o acórdão regional negado provimento ao recurso
autárquico, sem apreciar o pedido de concessão de referida aposentadoria, até porque não
impugnado no recurso de apelação.
Portanto, se a sentença proferida na fase de conhecimento concluiu que o agravado fazia jus à
aposentadoria especial em 31.07.2005, partindo da premissa de que o recorrido, em tal
oportunidade, somava tempo de contribuição em condições especiais suficientes para tanto,
eventual equívoco nessa premissa (somatória) não configura erro material, mas sim um erro de
julgamento.
Quer isso dizer que a alegação do INSS, no sentido de que o tempo reconhecido judicial e
administrativamente era insuficiente à concessão do benefício naquela data, não consiste num
erro material, mas, se o caso, num erro de julgamento, o qual deve ser arguido em sede
própria.
Ademais,se otítulo exequendo condenou o INSS a conceder ao agravado o benefício de
aposentadoria especial com DIB em 31.07.2005, em sede de cumprimento de sentença, há que
se observar tal comando judicial, até mesmo em deferência ao princípio da fidelidade ao título.
Por tais razões, as razões recursais não parecem prosperar no que tange à alegação de erro
material, devendo o INSS cumprir o comando judicial, em respeito à coisa julgada formada na
fase de conhecimento.
Friso que, para tanto, caberá ao INSS apurar o valor do benefício considerando o histórico
contributivo e o salário de benefício do agravado até a DER fixada no título exequendo, isto é
31/07/2005.
Nesse ponto, descabe falar emde inclusão do período de 01/08/2005 a 13/01/2012 laborado
pelo autor na Metalúrgica Montex, já que, sendo tal período posterior à DER, ele não pode ser
considerado no PBC - Período Básico de Cálculo.
Com tais considerações, deve ser afastada a inclusão do período de 01/08/2005 a 13/01/2012
laborado pelo autor na Metalúrgica Montex no PBC - Período Básico de Cálculo, mantendo-se,
contudo, a determinação de implantação da aposentadoria especial na forma delineada no título
exequendo, devendo a autarquia, para dar cumprimento a tal comando judicial, calcular o valor
do benefício do agravado considerando o seu histórico contributivo até 31/07/2005.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO
MATERIAL NÃO CONFIGURADO. ERRO DE JULGAMENTO A SER ARGUIDO EM SEDE
PRÓPRIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DER.
- Não há no julgado exequendo erro material, mas, quando muito, erro de julgamento, o qual
deve ser arguido em sede própria, não podendo ser acolhido em sede de cumprimento de
sentença.
- Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação
equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de
digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado;
quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
- Se a sentença proferida na fase de conhecimento concluiu que o agravado fazia jus à
aposentadoria especial em 31.07.2005, partindo da premissa de que o recorrido, em tal
oportunidade, somava tempo de contribuição em condições especiais suficientes para tanto,
eventual equívoco nessa premissa (somatória) não configura erro material, mas sim um erro de
julgamento.
- Quer isso dizer que a alegação da parte executada de que o tempo reconhecido judicial e
administrativamente era insuficiente à concessão do benefício naquela data, não consiste num
erro material, mas, se o caso, num erro de julgamento, o qual deve ser arguido em sede
própria.
- Caberá ao INSS apurar o valor do benefício considerando o histórico contributivo e o salário
de benefício do agravado até a DER fixada no título exequendo, isto é 31/07/2005.
- Nesse ponto, descabe falar emde inclusão do período de 01/08/2005 a 13/01/2012 laborado
pelo autor em determinada empresa, já que, sendo tal período posterior à DER, ele não pode
ser considerado no PBC - Período Básico de Cálculo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
