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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:05:45

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e, nesses termos, referida verba fora requisitada e adimplida. 2 - A discussão, neste recurso, diz respeito unicamente à inclusão de juros de mora no cálculo dos honorários, na medida em que é incontroversa sua incidência no valor devido ao segurado. 3 - Os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, foram estabelecidos em percentual incidente sobre o quantum devido ao exequente, razão pela qual entende-se vedada a incidência de juros de mora, na medida em que sua apuração [honorários] se daria com base no montante final encontrado, devidamente corrigido. Precedentes. 4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016350-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016350-21.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e,
nesses termos, referida verba fora requisitada e adimplida.
2 - A discussão, neste recurso, diz respeito unicamente à inclusão de juros de mora no cálculo
dos honorários, na medida em que é incontroversa sua incidência no valor devido ao segurado.
3 - Os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, foram estabelecidos em percentual
incidente sobre o quantum devido ao exequente, razão pela qual entende-se vedada a incidência
de juros de mora, na medida em que sua apuração [honorários] se daria com base no montante
final encontrado, devidamente corrigido. Precedentes.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016350-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016350-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ ALVES, objetivando a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição, determinou o prosseguimento da execução
complementar, de acordo com a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, a qual
contemplou a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.

Em razões recursais, sustenta o INSS ser descabida a incidência de juros de mora sobre a
verba honorária, por contrariar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal

Regional Federal da 3ª Região.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 165135545).

Não houve oferecimento de resposta.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016350-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Colho da demanda subjacente que, deflagrada a execução, houve a respectiva interposição de
embargos, tendo esta Corte definido os parâmetros relativos ao montante devido.

Após o pagamento dos requisitórios, apresentou o credor memória de cálculo complementar,
abrangendo a aplicação de correção monetária, bem como juros de mora, estes últimos a incidir
tanto sobre o valor principal quanto sobre os honorários advocatícios.


O ente previdenciário ofereceu impugnação e, estabelecido o dissenso, foram os autos
remetidos à Contadoria Judicial, oportunidade em que se elaborou demonstrativo de cálculo
sem a incidência dos juros moratórios e, posteriormente, com a aplicação de referido
consectário, sendo esta última conta devidamente acolhida pela r. decisão que ora se agrava.

Pois bem.

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e,
nesses termos, referida verba fora requisitada e adimplida.

A discussão, neste recurso, diz respeito unicamente à inclusão de juros de mora no cálculo dos
honorários, na medida em que é incontroversa sua incidência no valor devido ao segurado.

E, no ponto, entendo prosperar a insurgência.

Isso porque os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, foram estabelecidos em
percentual incidente sobre o quantum devido ao exequente, razão pela qual entendo vedada a
incidência de juros de mora, na medida em que sua apuração [honorários] se daria com base
no montante final encontrado, devidamente corrigido, conforme precedentes desta Corte, com
destaques meus:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS
DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE MESMO NÃO
HAVENDO EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE CONTUDO NA
HIPÓTESE DOS AUTOS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA TENDO COMO BASE O
VALOR DEVIDO PELA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ já se manifestou acerca da possibilidade de incidência de juros de
mora sobre a verba honorária mesmo sem expressa previsão na sentença.
2. Ocorre que, em se tratando de caso no qual os honorários foram fixados na prática em
percentual do montante devido pela executada, sobre o qual já incidem os encargos de mora,
inviável a incidência de juros sobre a verba honorária, também conforme jurisprudência do STJ.
3. Agravo provido para excluir os juros da verba honorária dos embargos à execução."
(AG nº 2009.03.00.034805-4/SP, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, 3ª Turma, DE
03/10/2016).

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A HONORÁRIA PAGA EM
PERCENTUAL APLICADO SOBRE A CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO DO PATORNO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

Descabe a incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária fixada em percentual sobre
a condenação. Não conhecida a alegação recursal atinente à aplicação do IPCA-e a partir de
06/2009, dado que a parte concordara expressamente com os cálculos acolhidos. Ocorrência
de preclusão lógica. Afastada a condenação do patrono ao pagamento de verba honorária
advocatícia de sucumbência, dada a ausência de amparo legal. Recurso parcialmente
conhecido e, nessa medida, parcialmente provido”.
(AI nº 5023641-09.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, e-DJF3
05/02/2021).

E, desta 7ª Turma, a contrario sensu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR
DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO 267/2013.
(...)
- Com relação aos juros de mora, nada há que reformar, tendo em vista que o agravante foi
condenado no pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o valor da causa, e não
sobre o valor da condenação, de modo que sobre ele devem incidir juros de mora e correção
monetária”.
(AI nº 5018027-57.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, 7ª Turma, e-DJF 19/03/2021


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o retorno da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, para que seja
refeita a memória de cálculo relativa à execução complementar, sem a incidência de juros de
mora sobre os honorários advocatícios.

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e,
nesses termos, referida verba fora requisitada e adimplida.
2 - A discussão, neste recurso, diz respeito unicamente à inclusão de juros de mora no cálculo
dos honorários, na medida em que é incontroversa sua incidência no valor devido ao segurado.
3 - Os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, foram estabelecidos em percentual
incidente sobre o quantum devido ao exequente, razão pela qual entende-se vedada a
incidência de juros de mora, na medida em que sua apuração [honorários] se daria com base
no montante final encontrado, devidamente corrigido. Precedentes.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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