Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010253-05.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se
estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100
da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente
alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de
março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o
valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão
de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício
requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório
doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de
cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
- Provido o Agravo de Instrumento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010253-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MATRI INVESTIMENTOS LTDA, BRUNO GABANELLA VASCONCELOS DE
REZENDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
À Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto porMATRI INVESTIMENTOS LTDA e BRUNO GABANELLA V. DE
REZENDE,contra decisãoproferida nos autos n.º 0000709-09.2012.403.6139, pelo Juízo da1ª
Vara Federal DE Itapeva/SP,quenão reconheceu a cessão de crédito realizada entreaautora
Sandra Mara Silva SoareseMATRI INVESTIMENTOS LTDA e a posterior cessão entre MATRI
INVESTIMENTOS LTDA e BRUNO GABANELLA V. DE REZENDE (Precatório
nº20200136363), nos seguintes termos:
“Petições ID 36833101 e ID 39035767: a Manarin e Messias Assessoria e Consultoria em
Gestão Empresarial Ltda requer o ingresso no polo ativo da presente ação, sob o argumento de
que a parte autora lhe cedeu seus créditos previdenciários, a serem pagos mediante precatório.
Apresentou procuração, contrato social e o instrumento particular de cessão de direitos
creditórios decorrentes de precatório firmado entre ela e a parte autora.
Posteriormente, Bruno Gabanella Vasconcelos de Rezende também requer o ingresso no polo
ativo da presente ação, sob o argumento de que Manarin e Messias Assessoria e Consultoria
em Gestão Empresarial Ltda lhe cedeu os créditos previdenciários originalmente cedidos pela
parte autora (ID 43405106).
No ensejo, requereu a expedição de ofício ao Tribunal para que o depósito fosse colocado à
disposição deste juízo, e a expedição de alvará para levantamento do crédito, quando de sua
liberação.
Apresentou procuração e o instrumento particular de cessão de direitos creditórios decorrentes
de precatório firmado entre ele e Manarin e Messias Assessoria e Consultoria em Gestão
Empresarial Ltda.(...)
A parte autora manifestou-se informando o Instrumento Particular de Cessão de Precatório
Federal não contempla as ordens de pagamento alusivas aos honorários de sucumbência, bem
como àqueles alusivos aos honorários contratuais, já destacados e ofício requisitório próprio.
A propósito do assunto, a legislação previdenciária veda a cessão de créditos concernentes aos
valores decorrentes de benefício previdenciário, consoante preceitua o art. 114, da Lei
8.213.91. (...).
Por tais razões, indefiro os requerimentos de ID 36833101, ID 39035767 e ID 43405106.” -(ID
52040699 – pg. 01/02 dos autos subjacentes)
Os agravantes sustentam que a decisão agravada foi proferida em confronto ao que a
legislação diz respeito à cessão de crédito de Precatório. E que, diferentemente do que alega a
decisão, o objeto de cessão não é benefício previdenciário, mas sim crédito de precatório
federal, com trânsito em julgado.
Sustentam também, que a cessão de precatório é permitida, conforme arts. 19 e 24, da
Resolução 458/2017, do CJF, e não sendo benefício previdenciário, não há qualquer restrição
para a cessão, vez que se encontra de acordo com o artigo 100, §§ 13/14, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela EC nº 62/09.
Sustentam ainda, que embora o precatório cedido seja decorrente de benefício previdenciário, o
direito de crédito, oriundo de precatório de natureza alimentar, não se confunde com o próprio
benefício, que se submetem às restrições do art. 114 da lei 8213/91.
Assim, requerem o recebimento do presente recurso, com o deferimento do efeito suspensivo
com a concessão de liminar para permitir a habilitação da cessão de crédito, permanecendo
retido todo os valores que serão depositados nos autos até decisão final do presente, e ao final,
seu provimento, reformando a decisão agravada, homologando a habilitação e cessão do
crédito para MATRI INVESTIMENTOS Ltda e, consequentemente, para BRUNO GABANELLA
VASCONCELOS DE REZENDE e, eventualmente assim não sendo, que seja enfrentada,
explicitamente, a aplicabilidade de todo os dispositivos legais e constitucionais sustentados em
defesa da tese proposta, para fins de prequestionamento.
Custas recolhidas.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010253-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MATRI INVESTIMENTOS LTDA, BRUNO GABANELLA VASCONCELOS DE
REZENDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Da consulta aos autos
subjacentes, consta que foi concedida à autora SANDRA MARA SILVA SOARES os benefícios
da aposentadoria especial, cujos valores apresentados, na fase de cumprimento de sentença,
pela Contadoria Judicial (R$303.653,01-atualizados em 03/2019) foram homologados.
Consta também, que em 03/08/2020 a autoracedeu, onerosamente, em favor de MANARIN E
MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL Ltda. CNPJ n. º
11.648.657-0001/86, 70%(setenta por cento) dos Direitos Creditórios(Precatório
nº20200136363, ofício n. 20200070956)advindos da ação previdenciária subjacente,mediante
“Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal”.
Consta, ainda, o “Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal” realizado entre
MANARIN e BRUNO GABANELLA VASCONCELOS DE REZENDE, CPF n.º 338.000.778-17,
cedendo a este todos os direitos de crédito referentes ao precatório em questão, além do
Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social, informando a alteração do nome social
da sociedade de MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL LTDA para MATRI INVESTIMENTOS LTDA.
Pois bem.
Apretensão da agravante encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência desta
C. Turma.
Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14, do
artigo 100, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar
não se estende ao cessionário:
"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seuscréditos emprecatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto
nos §§ 2º e 3º.
§ 14. Acessãodeprecatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."
Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte:
"Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições
de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora,
destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão
anterior, se houver.
§ 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor
do beneficiário original.
Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá
se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os
valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao
cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
Como se vê, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício
requisitório doprecatórioao respectivo Tribunal, devendo-se observar a perda da preferência
alimentar, por determinação do artigo 100, § 13, da Constituição Federal, cabendo ao
cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20,
da Resolução nº 405/2016.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO DE
NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora vedada a cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, a edição da Emenda
Constitucional nº 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal, inserindo os parágrafos
13 e 14, dispondo sobre a cessão de créditos em precatório. 2. Após a EC nº 62/2009 não há
qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o § 13 do artigo
100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em
precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não
aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º
do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza
alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. 3. Agravo a que
se dá provimento"(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
583171 - 0011016-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )
"PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. Cessão parcial de crédito. Os valores devidos a título de
correção monetária do valor pago no primeiro precatório pertencem ao cessionário na
proporção da quota cedida. Observância do princípio geral do Direito no qual o acessório segue
o principal. Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 574474 - 0000514-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A cessão de créditos judiciais inscritos em
precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela
Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.2. Depreende-se, assim, que é
plenamente possível a cessão de crédito judicial após a apresentação do ofício requisitório do
precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de
cumprimento da norma do artigo 28 da Resolução nº 168/2011.3. Agravo de instrumento a que
se dá provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020909-
60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018,
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018)
No caso vertente, a agravante cumpriuas diligências que lhe competia, na medida em que
apresentouao MM. Juízo de origem o contrato de cessão de crédito precatório, comunicando a
celebração de tal negócio jurídico.
Portanto, apretensão da parteagravante encontra amparo na legislação de regência e na
jurisprudência desta C. Turma, devendo-se observar o procedimento da Resolução nº
458/2017-CJF, no que tange à perda da preferência no pagamento e à retenção tributária na
fonte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravodeinstrumento para homologar ascessões de
direitos creditórios (da parte que lhe cabe)realizado entre SANDRA MARIA SILVA SOARES,
CPF n.º 029.337.768-55 e MATRI INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ n.º 11.648.657/0001-86 e,
posteriormente entre MATRI INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ n.º 11.648.657/0001-86 e BRUNO
GABANELLA VASCONCELOS DE REZENDE, CPF n.º 338.000.778-17,nos autos de
cumprimento de sentença n.º 0000709-09.2012.403.6139,em trâmite perante a 01ª Vara
Federal da Subseção Judiciária em Itapeva/SP, ficando autorizado o levantamento do valor
cedido.
É o VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E
14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar
não se estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100
da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente
alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de
março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o
valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão
de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar
aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício
requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório
doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins
de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
- Provido o Agravo de Instrumento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA