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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14. CONSTITUIÇÃO FED...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:48

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário. - Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente". - Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016. - Provido o Agravo de Instrumento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031210-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 29/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/06/2024)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031210-56.2023.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/06/2024

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- A cessão de créditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100
da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende
ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100
da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente
alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de
março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o
valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos
autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício
requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório
doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de
cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
- Provido o Agravo de Instrumento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031210-56.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031210-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, contra decisão proferida pelo Juízo da
4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP,queindeferiu o pedido de homologação de
cessão de crédito formalizado com a parte autora WILSON BOAVENTURA DE CASTRO, nos
seguintes termos:

“ID 302721829: Primeiramente, não obstante a requerente de ID acima não representar a
PARTE EXEQUENTE, por ora, para fins de intimação dos termos desta decisão, proceda a
Secretaria o cadastro do nome da mesma no sistema processual, devendo, oportunamente, seu
registro ser excluído dos autos, quando do eventual deslinde da questão aventada pela mesma.
Requer a subscritora da petição de ID supracitado a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região para que, quando do depósito dos valores referentes ao OFÍCIO
PRECATÓRIO 20230043185 os valores sejam colocados à disposição deste Juízo para,
posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário, com base em contrato
de cessão de créditos celebrado entre as partes, juntado em ID acima.
Estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência
Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos
reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou
seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer
ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento".
No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu
crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;
a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar
do instrumento da obrigação".
Sendo assim, tendo em vista que o crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100,
parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com
preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto
de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao
mesmo já fora devidamente transmitido ao E. TRF3 (ID 15811358) com esta característica.
No mesmo sentido, vislumbre-se o julgado do E. TRF-3, 10ª Turma, no agravo de instrumento
0006453.30.2016.403.0000 (Rel. Des. Lucia Ursaia, j. 17/05/2016, E-DJF3 25/05/2016).
Nestes termos, indefiro o requerimento de ID acima citado, pelas razões aqui expostas.
No mais, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do
Ofício Precatório expedido.
Intime-se e cumpra-se"

O agravante sustenta, em síntese, que o negócio jurídico havido entre as partes é lícito e
previsto no Artigo 100 da Constituição Federal, Art. 778 do CPC, Art. 16 e seus parágrafos, da
Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, c/c Arts. 19 e 21, da Resolução
458/2017 do Conselho de Justiça Federal.
Requer a concessão da tutela recursal para permitir a habilitação da cessão de crédito,
permanecendo retido todos os valores que serão depositados nos autos, e, ao final, o
provimento do recurso para que seja determinado a homologação da cessão e alteração do
atual titular do crédito.
Em juízo sumário de cognição, foi deferido o efeito suspensivo ativo ao agravo, para que os
valores referentes ao OFÍCIO PRECATÓRIO 20230043185, sejam colocados à disposição do
Juízo e permaneçam bloqueados até julgamento final deste agravo, possibilitando o ingresso do
agravante nos autos subjacentes, como terceiro interessado.
Sem contraminuta da parte agravada, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031210-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA):
Da consulta aos autos subjacentes, consta que o INSS foi condenado a averbar períodos de
atividade especial e a implantar benefício de aposentadoria especial desde a DER, com
pagamento de parcelas vencidas e vincendas e incidência de consectários nos termos do
acórdão proferido por esta Turma (ID 48392216, do processo n. 5016143-05.2018.4.03.6183).

Em fase de cumprimento de sentença, a parte agravante comunicou que a Autora lhe cedeu
crédito disponível de seu precatório n. 5016143-05.2018.4.03.6183, oriundo do processo n.
5016143-05.2018.4.03.6183.
Consta dos autos de origem o contrato de cessão de crédito precatório (70% do total do crédito
do PRC nº 20230057487, Requisição nº 20230043185, CNJ nº 00574877920234039900 ),
comunicando a celebração de tal negócio jurídico (ID 302721829).
Pois bem.
A pretensão da parte agravante encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência
desta C. Turma.
Com efeito, a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14,
do artigo 100, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de
natureza alimentar não se estende ao cessionário:

"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seuscréditos emprecatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto
nos §§ 2º e 3º.
§ 14. Acessãodeprecatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."

Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte:

"Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições
de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora,
destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão
anterior, se houver.
§ 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor
do beneficiário original.
Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá
se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os
valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao
cessionário mediante alvará ou meio equivalente".

Como se vê, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício

requisitório do precatório ao respectivo Tribunal, devendo-se observar a perda da preferência
alimentar, por determinação do artigo 100, § 13, da Constituição Federal, cabendo ao
cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20,
da Resolução nº 405/2016.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO DE
NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora vedada a cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, a edição da Emenda
Constitucional nº 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal, inserindo os parágrafos
13 e 14, dispondo sobre a cessão de créditos em precatório. 2. Após a EC nº 62/2009 não há
qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o § 13 do artigo
100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em
precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não
aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º
do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza
alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. 3. Agravo a que
se dá provimento"(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
583171 - 0011016-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 );

"PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. Cessão parcial de crédito. Os valores devidos a título de
correção monetária do valor pago no primeiro precatório pertencem ao cessionário na
proporção da quota cedida. Observância do princípio geral do Direito no qual o acessório segue
o principal. Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 574474 - 0000514-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 );

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A cessão de créditos judiciais inscritos em
precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela
Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.2. Depreende-se, assim, que é
plenamente possível a cessão de crédito judicial após a apresentação do ofício requisitório do
precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de
cumprimento da norma do artigo 28 da Resolução nº 168/2011.3. Agravo de instrumento a que
se dá provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020909-
60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018,
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018).

No caso vertente, a agravante cumpriu as diligências que lhe competia, na medida em que
apresentouao MM. Juízo de origem o contrato de cessão de crédito precatório, comunicando a
celebração de tal negócio jurídico.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.







É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E
14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- A cessão de créditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100
da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não
se estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100
da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente
alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de
março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o
valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão
de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar
aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício
requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".

- Assim, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório
doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins
de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
- Provido o Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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