
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013077-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VERANO MAZZINI PERPETUO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013077-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VERANO MAZZINI PERPETUO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Verano Mazzini Perpetuo
contra decisão proferida em sede de cumprimento do julgado de ação de cunho previdenciário, pela qual o juízo de origem entendeu prejudicado o pedido de complementação e atualização de valores.A parte agravante sustentou, em síntese, que a revisão da RMI procedida pelo INSS resultou em valor inferior ($ 5.701.811,26) àquele fixado nos cálculos da contadoria judicial ($ 6.026.818,25), os quais foram acolhidos no âmbito dos embargos à execução. Alegou que, enquanto o INSS encontrou a MR no valor de R$ 2.026,49 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e nova centavos) para 09/2008, a contadoria judicial alcançou o valor de R$ 2.142,85 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para 09/2008.
Entendeu que, além de ser devido o pagamento do montante definido nos cálculos da contadoria, acolhidos como corretos no âmbito dos embargos à execução, também são devidas as diferenças encontradas nas parcelas mensais posteriores a tais cálculos, as quais são decorrentes da divergência entre o valor da RMI revisado pelo INSS e o valor da RMI revisado pela contadoria judicial, sendo que tais diferenças devidas desde 09/2008 devem ser pagas diretamente ao segurado, comprovando-se nos autos o seu pagamento, bem com a implementação da prestação mensal no valor correto.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, postulou o provimento ao recurso, para determinar “o cumprimento correto da obrigação de fazer, bem como a expedição de oficio precatório no valor de R$ 44.411,98, na competência 10/2010, sendo R$ 26.101,96, referente ao principal atualizado e R$ 18.310,03, a título de juros de mora até a data do calculo, além do pagamento das diferenças devidas desde a revisão feita a menor, a partir da competência 09/2008 até a data em que efetuar corretamente a revisão mensal.”.
A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida para determinar que: a) o INSS comprove que procedeu ao cumprimento do título judicial no tocante à revisão do benefício previdenciário, aplicando a RMI acolhida nos embargos à execução ($ 6.026.818,25) e retificando as parcelas mensais; b) deverão ser apuradas em juízo eventuais diferenças devidas nas competências posteriores àquelas que foram contempladas nos cálculos da contadoria judicial - acolhidos nos embargos à execução -, tendo em conta que a revisão decorrente do título executivo deve observar a RMI fixada nos aludidos cálculos da contadoria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013077-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VERANO MAZZINI PERPETUO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo de instrumento não deve ser conhecido no tocante ao pedido de “expedição de oficio precatório no valor de R$ 44.411,98, na competência 10/2010, sendo R$ 26.101,96, referente ao principal atualizado e R$ 18.310,03, a título de juros de mora até a data do calculo”, de vez que a petição que a exequente apresentou ao juízo a quo e a decisão agravada que a apreciou não abordaram tal pretensão, a qual foi deduzida somente após a prolação de tal decisão. Ausente o interesse recursal, não conheço do recurso quanto ao aludido pleito recursal (ID 64189564, pg. 308/313).
Passo à apreciação das demais pretensões recursais.
Analisando os autos do presente recurso, bem como os autos do processo de referência e dos embargos à execução (n°s 0010420-18.2003.4.03.6183 e 0006850-14.2009.4.03.6183 – vide plataforma do PJE de 1º Grau), verifica-se que, nos autos da ação originária, foi reconhecido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/080.111.830-1 – DIB: 21/12/1985).
Na fase de conhecimento, à época em que os autos originários tramitaram em sede recursal, este Tribunal proferiu decisão em 30/06/2008, em que, dentre outros pontos, determinou, de ofício, ao INSS que: “promova a imediata revisão do beneficio da parte autora, cuja renda mensal inicial - RMI deverá ser recalculada por meio da aplicação da ORTN/OTN/BTN, na correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, compreendidos no período básico de cálculo do beneficio, considerado o reflexo do recálculo em todas as rendas mensais seguintes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência desta decisão por parte da autoridade responsável pelo seu cumprimento, independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de desobediência, bem como da incidência de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ficando a cargo do Instituto a comprovação nos autos do cumprimento da presente determinação, ficando para um segundo momento, na fase de liquidação de sentença, o pagamento dos valores vencidos, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidos dos consectários legais.”. Tal determinação foi atendida pelo INSS em
08/2008
(ID 64189564 – pg. 153/156 e 164).Iniciada a execução do r. julgado, a parte autora elaborou conta de liquidação dos atrasados, abrangendo o período de 12/1998 a 12/2008, o que totalizou o montante de R$ 50.192,76 (cinquenta mil, cento e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), atualizado até 12/2008.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs embargos à execução, alegando excesso de execução, bem como elaborou conta de liquidação no montante de R$ 11.819,98 (onze mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), atualizado até 12/2008 (ID 64189564, pág. 223).
Nos autos dos embargos à execução, a contadoria judicial elaborou os cálculos de liquidação em 13/10/2010, os quais abrangeram o período de
11/1998 a 07/2008
, resultando no valor total de R$ 36.471,67 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), válido para 12/2008 (correspondendo a R$ 44.411,98, válido para 10/2010). Nesses cálculos, a RMI revista foi fixada no valor de $ 6.026.818,25 para 12/1985 e a MR resultou emR$ 2.141,66
(dois mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos)para 07/2008
. Neles, não consta o valor da MR relativa à competência de 09/2008, a qual é mencionada pela parte agravante.Proferida a sentença em 24/01/2011, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes para acolher a “conta apresentada pela contadoria judicial às fls. 46/55 dos autos, atualizada para
OUTUBRO/2010, no montante de R$ 44.411,98 (Quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos)
.”.Interposta apelação pelo INSS, esta Corte negou provimento ao recurso, conforme acórdão proferido em 30/07/2018, em que restou consignado que “o INSS não demonstrou nos autos como obteve a nova RMI estimada em $5.701.811,26, o que prejudicou, inclusive, a verificação dos cálculos pela contadoria judicial”, tendo sido mantido o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos quais, repise-se, a RMI utilizada foi $ 6.026.818,25.
Ademais, o INSS efetuou o pagamento do benefício com MR no valor de
R$ 1.970,99
(um mil, novecentos e setenta reais e noventa e nove centavos)para 07/2008
e no valor deR$ 2.026,49
(dois mil e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) para09/2008
(ID 64189564, pg. 217, 245 e 247).Nota-se, portanto, que a MR apurada pela contadoria judicial para a competência de
07/2008
(R$ 2.141,66
) é superior à MR paga pelo INSS para competência de09/2008
(R$ 2.026,49
), o que demonstra que a revisão realizada pela autarquia resultou em valor de RMI/MR inferior à apurada pela contadoria judicial.Tal constatação aponta que houve equívoco do INSS na apuração da nova RMI e de seus reflexos nas parcelas mensais quando da revisão procedida em decorrência da decisão proferida nos autos da ação originária em 30/06/2008, revelando descompasso entre os parâmetros de revisão da RMI utilizados pela autarquia e aqueles constantes dos cálculos da contadoria judicial, os quais foram acolhidos como corretos nos embargos à execução somente em 2011 (sentença) e 2018 (acórdão).
Não obstante, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Resta prejudicado o pedido de complementação e atualização dos valores devidos pela parte executada (ID 14010933 e 13215238), pois a decisão que acolheu a conta apresentada pela Contadoria Judicial e julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução (doc. 12935107 - fls.199/200 dos autos físicos) transitou em julgado em 06/09/2018 (doc. 16935107 - fl. 206 dos autos físicos), não sendo mais passível de discussão. Int.”.
Registre-se que a coisa julgada dos embargos à execução abrangeu o período de cálculo de
11/1998 a 07/2008
, razão pela qual não há óbice à verificação e ao pagamento em juízo de eventuais diferenças havidas nos pagamentos realizados pelo INSS a partir da competência de 08/2008 até os dias atuais, naquilo que diz respeito à correta revisão da RMI e aos seus reflexos nas parcelas mensais, de vez que é decorrência do título executivo judicial.Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para determinar que: a) o INSS proceda ao cumprimento do título judicial no tocante à revisão do benefício previdenciário, aplicando a RMI acolhida nos embargos à execução ($ 6.026.818,25 para 12/1985) e retificando as parcelas mensais; b) deverão ser apuradas e pagas em juízo eventuais diferenças devidas nas competências posteriores àquelas que foram contempladas nos cálculos da contadoria judicial - acolhidos nos embargos à execução -, tendo em conta que a revisão decorrente do título executivo deve observar a RMI fixada nos aludidos cálculos da contadoria
Ante o exposto,
conheço em parte do agravo de instrumento
e, na parte conhecida,a ele dou parcial provimento
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
1. O agravo de instrumento não deve ser conhecido no tocante ao pedido de “expedição de oficio precatório no valor de R$ 44.411,98, na competência 10/2010, sendo R$ 26.101,96, referente ao principal atualizado e R$ 18.310,03, a título de juros de mora até a data do calculo”, de vez que a petição que a exequente apresentou ao juízo a quo e a decisão agravada que a apreciou não abordaram tal pretensão, a qual foi deduzida somente após a prolação de tal decisão. Ausente o interesse recursal, não conheço do recurso quanto ao aludido pleito recursal.
2. Houve equívoco do INSS na apuração da nova RMI e de seus reflexos nas parcelas mensais quando da revisão procedida em decorrência da decisão proferida nos autos da ação originária em 30/06/2008, revelando descompasso entre os parâmetros de revisão da RMI utilizados pela autarquia e aqueles constantes dos cálculos da contadoria judicial, os quais foram acolhidos como corretos nos embargos à execução somente em 2011 (sentença) e 2018 (acórdão).
3. Registre-se que a coisa julgada dos embargos à execução abrangeu o período de cálculo de 11/1998 a 07/2008, razão pela qual não há óbice à verificação e ao pagamento em juízo de eventuais diferenças havidas nos pagamentos realizados pelo INSS a partir da competência de 08/2008 até os dias atuais, naquilo que diz respeito à correta revisão da RMI e aos seus reflexos nas parcelas mensais, de vez que é decorrência do título executivo judicial.
4. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para determinar que: a) o INSS proceda ao cumprimento do título judicial no tocante à revisão do benefício previdenciário, aplicando a RMI acolhida nos embargos à execução ($ 6.026.818,25 para 12/1985) e retificando as parcelas mensais; b) deverão ser apuradas e pagas em juízo eventuais diferenças devidas nas competências posteriores àquelas que foram contempladas nos cálculos da contadoria judicial - acolhidos nos embargos à execução -, tendo em conta que a revisão decorrente do título executivo deve observar a RMI fixada nos aludidos cálculos da contadoria.
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, a ele dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
