Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019343-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO. VERBA HONORÁRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À TITULARIDADE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I.No caso concreto, a parte agravante pleiteia a expedição de ofício requisitório referente aos
honorários advocatícios em seu favor, por ser o titular da referida verba face a sua atuação na
fase de conhecimento do presente feito.A r. decisão agravada, contudo, determinou que os
valores referentes aos honorários sucumbenciais fiquem à disposição do juízo até a resolução da
divergência de titularidade da verba sucumbencial na esfera competente, conforme já decidido
anteriormente, em 2012.
II.Neste contexto, verifica-se que a matéria ora suscitada pela parte agravante já foi objeto de
apreciação pelo Juízoa quo em 2012, que determinou que a divergência de titularidade dos
honorários advocatícios deveriaser resolvidona esfera competente. Outrossim, inexiste
informação nos autos de que a referida decisão tenha sido recorrida.Desta feita, a questão quanto
à expedição de ofício requisitório em favor do agravante encontra-se acobertada pela preclusão,
sendo vedada, portanto, a sua rediscussão nos autos, nos termos do artigo 507 do Código de
Processo Civil.
III. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019343-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019343-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Goulart da Silveira em face da r. decisão
agravada que assim decidiu:
"Quanto aos devidos a título de honorários sucumbenciais, expeçam-se RPV's relativos aos
autores Aniz Antonio Boneder, Antonio Carlos Paula Leite, Vanda Maria Pavani e Luiz Mario
Bellegard, devendo os valores ficarem à disposição do juízo em face da divergência existente nos
autos quanto à titularidade da verba sucumbencial que, conforme já decidido por este Juízo às fls.
433, deverá ser resolvida na esfera competente".
A parte agravante alega, em síntese, que a verba honorária fixada em ação de conhecimento
pertence aos advogados que atuaram nessa fase, razão pela qual os ofícios requisitórios devem
ser expedidos em seu favor.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019343-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, a parte agravante pleiteia a expedição de ofício requisitório referente aos
honorários advocatícios em seu favor, por ser o titular da referida verba face a sua atuação na
fase de conhecimento do presente feito.
A r. decisão agravada, contudo, determinou que os valores referentes aos honorários
sucumbenciais fiquem à disposição do juízo até a resolução da divergência de titularidade da
verba sucumbencial na esfera competente, conforme já decidido anteriormente às fls. 433.
A parte agravante, instada a acostar aos autos a decisão de fls. 433, quedou-se inerte.
Contudo, em pesquisa realizada por este relator aos expedientes da Justiça Federal, verificou-se
o teor da decisão de fls. 433, publicado em 05/10/2012,in verbis:
"Não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre uma lide secundária surgida no processo entre os
advogados que defenderam o autor. Assim, expeça-se o competência ofício requisitório, ficando o
valor dos honorários depositado à disponibilidade deste Juízo até que a questão seja resolvida na
esfera competente e comunicada a este Juízo.
Cumpra-se, no mais, o determinado às fls. 393, expedindo-se os ofícios em nome dos autores.
Int."
Neste contexto, verifica-se que a matéria ora suscitada pela parte agravante já foi objeto de
apreciação pelo Juízoa quo em 2012, que determinou que a divergência de titularidade dos
honorários advocatícios deveriaser resolvidona esfera competente. Outrossim, inexiste
informação nos autos de que a referida decisão tenha sido recorrida.
Desta feita, a questão quanto à expedição de ofício requisitório em favor do agravante encontra-
se acobertada pela preclusão, sendo vedada, portanto, a sua rediscussão nos autos, nos termos
do artigo 507 do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO, PELO AGRAVANTE, AO JUÍZO DE ORIGEM, ACERCA DA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM DECISÃO NÃO
RECORRIDA.PRECLUSÃO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - Na exata compreensão do disposto no art.
1.018, §3º, do CPC, o descumprimento da exigência de comunicação ao Juízo de origem, acerca
da interposição do agravo de instrumento, importará a inadmissibilidade do recurso, "desde que
arguido e provado pelo agravado". Não houve, no ponto, a comprovação do quanto alegado, não
bastando o traslado de cópias da demanda subjacente. Para tanto, entende-se indispensável a
emissão de certidão, pela serventia de origem, acerca da ausência da comunicação, providência
que não restou cumprida no presente caso. Preliminar rejeitada. 2 - De acordo com o art. 507 do
vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou apreclusão". 3 -
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos. 4 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado
pelapreclusãotemporal, uma vez que os critérios de aferição do termo inicial do benefício e da
correção monetária foram expressamente delimitados pela r. decisão de fls. 539/540, contra a
qual o autor não se insurgiu, a tempo e modo. 5 - Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.
Agravo de instrumento do autor desprovido."
(TRF3, AI5005974-78.2018.4.03.0000, Sétima Turma, Rel.Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, DJe 31/01/2020)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO. VERBA HONORÁRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À TITULARIDADE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I.No caso concreto, a parte agravante pleiteia a expedição de ofício requisitório referente aos
honorários advocatícios em seu favor, por ser o titular da referida verba face a sua atuação na
fase de conhecimento do presente feito.A r. decisão agravada, contudo, determinou que os
valores referentes aos honorários sucumbenciais fiquem à disposição do juízo até a resolução da
divergência de titularidade da verba sucumbencial na esfera competente, conforme já decidido
anteriormente, em 2012.
II.Neste contexto, verifica-se que a matéria ora suscitada pela parte agravante já foi objeto de
apreciação pelo Juízoa quo em 2012, que determinou que a divergência de titularidade dos
honorários advocatícios deveriaser resolvidona esfera competente. Outrossim, inexiste
informação nos autos de que a referida decisão tenha sido recorrida.Desta feita, a questão quanto
à expedição de ofício requisitório em favor do agravante encontra-se acobertada pela preclusão,
sendo vedada, portanto, a sua rediscussão nos autos, nos termos do artigo 507 do Código de
Processo Civil.
III. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
