Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028961-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028961-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: SIVERLEI MARCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028961-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: SIVERLEI MARCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença, afastou o desconto dos valores devidos à parte autora referentes
ao período em que o segurado verteu contribuições ao sistema previdenciário.
Alega o agravante, em síntese, a impossibilidade de percepção simultânea de benefício
previdenciário por incapacidade com proventos oriundos do trabalho, consoante artigo 46 da Lei
nº 8213/91.
Indeferiu-se o efeito suspensivo postulado (ID 107304921).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 107635113).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028961-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: SIVERLEI MARCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora recolheu
contribuições ao sistema previdenciário.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre
02/2016 e 05/2019, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido, por meio de sentença
proferida em 31/10/2018, o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 02/02/2016.
Ressalte-se que, conforme mencionada decisão judicial, o Juízoa quoressalvou expressamente a
possibilidade de o segurado perceber o aludido benefício durante o período em que efetuou
recolhimentos ao sistema previdenciário. Nesse sentido, cumpre transcrever excerto da decisão
concessiva: “(...) é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que
houve exercício de atividade remunerada (...)”. Ausentes recursos das partes, odecisumtransitou
em julgado em 21/01/2019 (ID 104804567; fl. 33).
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento
de 02/2016 a 05/2019, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com
a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias
passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou
a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999,Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário, uma vez que a execução deve respeitar
o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de insturmento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
