Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012684-51.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art.475-
G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos
termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013;
AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012684-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
AGRAVADO: FRANCISCO VIRGINIO
Advogados do(a) AGRAVADO: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO - SP250922, MARCOS
APARECIDO DE TOLEDO - SP59376
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012684-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
AGRAVADO: FRANCISCO VIRGINIO
Advogados do(a) AGRAVADO: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO - SP250922, MARCOS
APARECIDO DE TOLEDO - SP59376
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão , integrada por embargos de
declaraçãoque, em sede de impugnação à execução, afastou o desconto dos valores devidos à
parte autora referentes ao período em que o requerente permaneceu laborando, ressaltando que
o retorno ao trabalho deu-se porque o segurado necessitava manter o seu sustento. VideID
873824; fls. 1/4;eID 873832; fls. 1/2.
Alega o agravante, em síntese, impossibilidade de percepção simultânea de benefício
previdenciário por incapacidade com proventos oriundos do trabalho, consoante artigo 46 da Lei
nº 8213/91 e art. 48 do Decreto 3048/99.
Indeferiu-se efeito suspensivo pleiteado (ID 6521476).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012684-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
AGRAVADO: FRANCISCO VIRGINIO
Advogados do(a) AGRAVADO: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO - SP250922, MARCOS
APARECIDO DE TOLEDO - SP59376
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da
tutela.
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação à
execução, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre 08/12/2011 e
26/04/2012 e 28/05/2012 até 06/06/2012, uma vez que há registro no CNIS de atividade nesse
lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Cito, por oportuno,EDcl no AREsp nº
270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora e a autarquia previdenciária
entabularam acordo judicial - ID 873788; fls. 1/2, reconhecendo o direito ao benefício por
incapacidade, com início em 01/06/2011 (DIB). O mencionado acordo foi homologado em juízo,
consoante documentoID 873792; fls. 1/2, nada estabelecendo acerca das prestações referentes
ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada. Saliente-se, inclusive, que,
conforme atesta o juízo de primeiro grau, houve renúncia ao prazo recursal (ID 873792; fls. 1/2).
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho de
08/12/2011 a 26/04/2012 e 28/05/2012 a 06/06/2012, contemporâneos ao curso da ação, quedou-
se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase
cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999,Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art.475-
G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos
termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013;
AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
