Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008914-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se
nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008914-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: ROSELI APARECIDA POLATTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008914-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: ROSELI APARECIDA POLATTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença, afastou o desconto dos valores devidos à parte autora referentes
ao período em que a segurada permaneceu vertendo contribuições ao sistema previdenciário.
Vide documentoID 2545792; fls. 3/4.
Alega o agravante, em síntese, a impossibilidade de percepção simultânea de benefício
previdenciário por incapacidade com proventos oriundos do trabalho.Pede a revogação da justiça
gratuita e a fixação de honorários advocatícios em favor do INSS.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 7205344).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008914-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: ROSELI APARECIDA POLATTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre
26/05/2014 a 31/07/2014 e 01/03/2015 a 31/10/2016, uma vez que há registro no CNIS de
recolhimentos nesse lapso (ID 254790; fls. 1/28).
Sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo
475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos
termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013;
AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de sentença, teve reconhecido
o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 26/05/2014, determinando a imediata
implantação do auxílio-doença, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período
em que a parte autora verteu contribuições. Ausentes recursos das partes, odecisumtransitou em
julgado em 20/02/2017 (ID 2545785; fls. 24/26).
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas aos períodos de
recolhimento de 26/05/2014 a 31/07/2014 e 01/03/2015 a 31/10/2016, contemporâneo ao curso
da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias
passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou
a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999,Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário, uma vez que a execução deve respeitar
o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Finalmente, discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e
gratuita, assegurada pela Constituição da República - art. 5º, inciso LXXIV, aos que comprovem
insuficiência de recursos.
In casu, à parte autora foi deferida a assistência judiciária gratuita, quando do ajuizamento da
ação (ID 2545782; fl. 1). A princípio, o INSS não impugnou tal decisão, vindo a manifestar seu
intuito de revogação do benefício somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Entretanto, olvidou-se de trazer aos autos qualquer documento que tenha o condão de
demonstrar a modificação da situação econômica da parte autora, apenas alegando que a
segurada receberá quantia considerável nos autos principais, sem indicar nenhum outro elemento
concreto.
Assim, ausentes outros elementos nos autos, não há porque reformar tal medida.
Quanto à verba honorária, deixo de conhecer do referido pleito, tendo em vista que, conforme
consta da decisão agravada, a autarquia já teve fixado em seu favor honorários advocatícios (ID
2545792; fls. 3/5).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida,
negoprovimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se
nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
