Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017805-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475- G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva,
bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017805-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017805-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença, afastou o desconto dos valores devidos à parte autora referentes
ao período em que a segurada permaneceu vertendo contribuições ao sistema previdenciário.
Alega o agravante, em síntese, a impossibilidade de percepção simultânea de benefício
previdenciário por incapacidade com proventos oriundos do trabalho, consoante artigo 46 da Lei
nº 8213/91.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do presente agravo.
Foi deferida a antecipação de tutela requerida.
Decorreu "in albis" o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017805-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da
tutela.
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora recolheu
contribuições ao sistema previdenciário.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores restou expressamente decidida na
decisão concessiva do benefício ora em execução, asseverando o acórdão que“O fato de a
demandante ter vertido contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início
da incapacidade fixada no laudo não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa,
sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a
negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o
trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência
ofertada pela autarquia previdenciária, sendo indevido o desconto do período em que houve
recolhimento de contribuições”.
Sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício
por incapacidade, com DIB em 20/04/2016, afastando expressamente a possibilidade de
desconto dos valores ora em debate. Ausentes recursos das partes, odecisumtransitou em
julgado em 14/12/2018 (ID 79911120; fl. 23).
Conforme se vê, a autarquia quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos
em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase
cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999,Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora recolheu contribuições ao sistema previdenciário, uma vez que a execução deve respeitar
o título judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475- G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva,
bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
