Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001330-29.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se
nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001330-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: JOANA DARC DA SILVA TORRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001330-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: JOANA DARC DA SILVA TORRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede
impugnação ao cumprimento de sentença, autorizou o desconto dos valores devidos à parte
autora referentes ao período em que a segurada permaneceu laborando.
Alega a agravante, em síntese, que a realização de atividade laborativa deu-se em função da
necessidade de manutenção da sobrevivência da requerente.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001330-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: JOANA DARC DA SILVA TORRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada.
A questão relacionada à supressão dereferidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período em que a parte autora
permaneceu exercendo atividade laborativa.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício
por incapacidade, com início em 31/07/2007 (DIB). Este Tribunal, em 17/01/2011, concedeu
auxílio-doença à requerente e alterou a data de início do benefício para 27/04/2005, nada
estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada. O decisum transitou em julgado em 09/09/2015.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho da
segurada, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase
cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar o desconto dos valores
referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se
nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
