Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010588-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores restou expressamente decidida na
sentença concessiva do benefício ora em execução.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva,
bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Devido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora recolheu
contribuições ao sistema previdenciário, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010588-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIAS MOSCARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010588-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIAS MOSCARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão, que, em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença, afastou o desconto dos valores devidos à parte autora referentes
ao período em que o segurado permaneceu vertendo contribuições ao sistema previdenciário.
VideID 3079928; fls. 228/229.
Alega o agravante, em síntese, a impossibilidade de percepção simultânea de benefício
previdenciário por incapacidade com proventos oriundos do trabalho, consoante art. 46 da Lei nº
8213/91.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 6578659).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 7855244).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010588-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIAS MOSCARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É de se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento
apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação
da tutela.
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora recolheu
contribuições ao sistema previdenciário.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores restou expressamente decidida na
sentença concessiva do benefício ora em execução(ID 3079928; fls. 131/134). Determinou o
Magistrado o desconto do período em que o autor efetivamente trabalhou e auferiu renda.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício
por incapacidade, com termo inicial do benefício em 30/06/2016 (DIB), fixando o Magistrado“o
desconto de eventuais prestações correspondentes aos meses em que o autor efetivamente
trabalhou e auferiu renda após a data do termo inicial”(ID 3079928; fls. 131/134). Ausentes
recursos das partes, odecisumtransitou em julgado em 14/06/2017 (ID 3079928; fl. 144).
Conforme se vê, o segurado quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos
em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase
cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999,Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser devido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora
recolheu contribuições ao sistema previdenciário, uma vez que a execução deve respeitar o título
judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a exclusão do período
em que o exequente recolheu contribuições ao sistema previdenciário.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores restou expressamente decidida na
sentença concessiva do benefício ora em execução.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva,
bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Devido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora recolheu
contribuições ao sistema previdenciário, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
