
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015609-44.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE MAGOVERIO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A, ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015609-44.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE MAGOVERIO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A, ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, equívoco no cálculo da RMI, pelos seguintes motivos: (1) foram computados os salários das competências de 01/1991 a 02/1991, embora não constem do PBC; (2) divergência do salário anotado na competência de 12/1990; e (3) divergência na DIB e coeficiente de apuração.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (id 259339650).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015609-44.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE MAGOVERIO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A, ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou.
Desta forma, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, sendo vedado a sua modificação ou mesmo inovar, em respeito à coisa julgada.
No sentido exposto, colho precedentes desta C. Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, que se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Hipótese em que a decisão que acolheu os cálculos da Contadoria em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício encontra guarida no princípio da fidelidade ao título executivo judicial e no dever de observância da coisa julgada.
- Também não prospera a insurgência relativa a aduzida necessidade de juntada de cópia integral do processo administrativo, posto que a parte apresentou seus cálculos, não apontando especificadamente ausência de qualquer elemento indispensável à apuração do total que entendia devido, assim não havendo que se falar em inobservância do princípio do contraditório.
- Agravo desprovido.”
(AI - 5014770-82.2023.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, intimação via sistema em 26/02/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (18 de maio de 2005), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação à verba honorária, assim dispôs a decisão monocrática terminativa: “Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ”.
3 - Conforme relatado, o julgado exequendo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, vale dizer, sobre as parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau e, assim, a decisão deve ser cumprida.
4 - De todo equivocada a pretensão do patrono em alterar, nesta fase processual, a base de cálculo da verba honorária, deslocando-a da data da sentença, para a data em que proferida a decisão monocrática terminativa em segundo grau de jurisdição.
5 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
6 - Imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da sentença de primeiro grau, tal e qual, inclusive, propugnado pelo julgado exequendo, o qual, no ponto, não comporta qualquer outra interpretação que não a literal.
7 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o título judicial deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
8 - Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
9 - Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
10 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial fixado e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do segurado – ou parte dele - no curso do processo, ou mesmo compensação com benefício cuja cumulação é vedada.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.”
(AI 5029904-86.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, intimação via sistema em 24/03/2023)
Na hipótese dos autos, a decisão impugnada acolheu o parecer da Contadoria Judicial e homologou os cálculos (id 45181766 - Pág. 2) no valor de R$ 191.992,33, para agosto/2019.
O pedido de atribuição da concessão de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido e foi determinada a remessa do feito à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte para verificação dos cálculos, resultando na seguinte informação (id 272151257):
(...)
Em atendimento à r. decisão (id 259339650), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
No cumprimento de sentença nº 0001526-48.2006.4.03.6183, a r. decisão agravada (id 250072639 - Pág. 1) do juízo a quo acolheu cálculos da Contadoria Judicial do 1º Grau (id 45181765 - Págs. 1/17), que resultaram no montante total de R$ 191.992,33, atualizado para 08/2019, sendo R$ 9.356,72 referentes a honorários advocatícios.
Anteriormente, na fase de conhecimento, o v. acórdão (id 21764166 - Pág. 62) havia reconhecido períodos de atividade como especiais, garantindo a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (15/04/2005). No entanto, como o segurado já havia cumprido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício em 15/12/1998, data anterior à promulgação da EC 20/1998, estava configurado o direito à forma de cálculo em vigor na referida data.
Verifico que a Contadoria do 1º realizou cálculos de aferição da RMI nos termos do título executivo judicial, ou seja, com base na metodologia anterior à promulgação da EC 20/1998, que resultaram no valor de R$ 271,69, para uma DIB em 15/12/1998. Para trazer esse valor para 04/2005, deveriam ser aplicados os índices de reajustamento cabíveis aos benefícios já concedidos pelo INSS. Não obstante, noto que, quando da apuração de diferenças, a Contadoria do 1º Grau adotou a RMI apurada pelo segurado, no valor de R$ 233,14, para uma DIB em 06/12/1994.
Alega a autarquia no agravo que:
i) O salário de contribuição na competência de 12/1990 foi de Cr$ 8.836,82, e não de Cr$ 38.025,72, valor utilizado nas contas do segurado e da Contadoria do 1º Grau. Não obstante, o extrato do CNIS obtido nos sistemas do INSS e presente em anexo aponta o valor de Cr$ 38.025,72 como correto.
ii) Alega também que, em seus cálculos, o segurado não inclui as competências de 01/1991 e 02/1991, alegação que é procedente.
Realizamos cálculos de aferição da RMI com base em todos os salários de contribuição presentes no CNIS. O cálculo foi idêntico ao apresentado pela Contadoria do 1º Grau no documento id 45181766 - Pág. 17. A RMI resultou em R$ 271,70, para uma DIB em 15/12/1998. Realizando a evolução do benefício até 04/2005, o valor final é R$ 432,54, conforme tabela abaixo:
| Mês | Índice | Renda Mensal |
| 12/1998 | 271,70 | |
| 06/1999 | 1,02280 | 277,89 |
| 06/2000 | 1,05810 | 294,03 |
| 06/2001 | 1,07660 | 316,55 |
| 06/2002 | 1,09200 | 345,67 |
| 06/2003 | 1,19710 | 413,80 |
| 05/2004 | 1,04530 | 432,54 |
| 05/2005 | 1,06355 | 460,02 |
Apuramos, então, as diferenças com base em uma RMI de R$ 432,54, para uma DIB em 15/04/2005 e nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. O montante total resultou em R$ 92.259,67 (noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 08/2019, sendo R$ 6.652,43 referentes a honorários advocatícios.
Ressalto que o valor encontrado para a RMI foi inferior ao valor apresentado pelo INSS, pois a autarquia considerou um coeficiente de 76%, enquanto nossos cálculos aplicaram um de 70%. Ainda que o INSS não tenha juntado cálculos de aferição da RMI, informou, no agravo, que: “(...) foi apurada a RMI de R$ 470,14, com coeficiente de 76% e 26 anos de tempo de contribuição.”. Tais valores não são coerentes. Para um segurado do sexo masculino, 26 anos não seria tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em verdade, o título judicial homologou um tempo de 30 anos, 3 meses e 28 dias, que ensejaria a aplicação de um coeficiente de 70% ao salário de benefício.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
(...)
Releva notar que a diferença dos cálculos da Seção de Cálculos Judiciais deste Tribunal em relação ao apresentado pela Contadoria Judicial da Justiça Federal de Primeiro Grau reside no termo inicial da RMI atualizado até a DER 15/04/2005.
O título judicial transitado em julgado (id 21763757 - Pág. 34 - autos originários) consignou que (...) o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (06/12/1994) (...).
A informação apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais da Justiça Federal de Primeiro Grau apontou os parâmetros utilizados da conta de liquidação, perfazendo o valor de R$ 191.992,33 (id 45181765 e 45181766 - autos originários), nestes termos:
(...)
Exmo. Juiz Federal,
Seguem cálculos de liquidação em atenção ao Despacho documento ID39779590.
Conforme determinações do julgado, e utilizando os salários constantes no CNIS, recalculamos a RMI conforme artigo 29 da lei 8213/1991 c/c artigo 187 do Decreto 3048/1999, atingindo o valor de $271,69 (sem aplicação dos índices de IRSM).
Contudo, s.m.j., utilizamos o valor da RMI apresentada pelo AUTOR ($233,14) para ao cálculo das diferenças tendo em vista que não ultrapassaram os limites do julgado. Os cálculos do INSS não respeitaram as determinações do julgado em relação ao período de apuração e correção monetária.
Desta forma, encaminhamos os cálculos atualizados para a mesma data da conta do autor (08/2019), descontados os valores recebidos administrativamente, com juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos atualizado aprovado pela Resolução CJF 658/2020.
Atenciosamente,
Núcleo de Cálculos Judiciais.
(...)
Desta forma, anoto que o valor apurado pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau observou aos termos estabelecidos no título executivo acobertado pela coisa julgada.
Por fim, em consonância com a jurisprudência reiterada do C. STJ, o contador atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; de outra parte, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada, conforme aportam os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.
(STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.
(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, sendo vedado a sua modificação ou mesmo inovar, em respeito à coisa julgada.
- Na hipótese dos autos, a decisão impugnada acolheu o parecer da Contadoria Judicial e homologou os cálculos (id 45181766 - Pág. 2) no valor de R$ 191.992,33, para agosto/2019.
- A Seção de Cálculos Judiciais desta Corte apresentou novos cálculos no valor total de R$ 92.259,67.
- A diferença dos cálculos da Seção de Cálculos Judiciais deste Tribunal em relação ao apresentado pela Contadoria Judicial da Justiça Federal de Primeiro Grau reside no termo inicial da RMI atualizado até a DER 15/04/2005.
- O título judicial transitado em julgado (id 21763757 - Pág. 34 - autos originários) consignou que (...) o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (06/12/1994) (...).
- O valor apurado pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau observou aos termos estabelecidos no título executivo acobertado pela coisa julgada.
- Em consonância com a jurisprudência reiterada do C. STJ, o contador atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; de outra parte, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
