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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. TRF3. 5000887-10.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:01

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. - Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . - Analisando os cálculos apresentados, o Cálculo da perícia contábil reflete com exatidão o Título executivo. - De fato, observa-se que a Autarquia calculou os atrasados levando-se em conta o tempo de contribuição de menor que o reconhecido no título exequendo, situação impactante no fator previdenciário, e, por óbvio, na RMI e atrasados relativos à diferença dos valores pagos administrativamente. - Observa-se, também, que no cálculo da Contadoria, acertadamente, foi ajustado o tempo proporcional relativo à primeira competência dos atrasados devidos. - Assim, não prospera as irresignações da d.Autarquia, estando os cálculos acolhidos pelo Juízo “a quo” em sintonia com o título exequendo. - No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para levantamento dos valores incontroversos, entende-se que referido pedido deve ser feito na origem, para não incorrer em supressão de instância. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000887-10.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000887-10.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. FIDELIDADE AO TÍTULO
EXEQUENDO.
- Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
- Analisando os cálculos apresentados, o Cálculo da perícia contábil reflete com exatidão o Título
executivo.
- De fato, observa-se que a Autarquia calculou os atrasados levando-se em conta o tempo de
contribuição de menor que o reconhecido no título exequendo, situação impactante no fator
previdenciário, e, por óbvio, na RMI e atrasados relativos à diferença dos valores pagos
administrativamente.
- Observa-se, também, que no cálculo da Contadoria, acertadamente, foi ajustado o tempo
proporcional relativo à primeira competência dos atrasados devidos.
- Assim, não prospera as irresignações da d.Autarquia, estando os cálculos acolhidos pelo Juízo
“a quo” em sintonia com o título exequendo.
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para levantamento
dos valores incontroversos, entende-se que referido pedido deve ser feito na origem, para não
incorrer em supressão de instância.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000887-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

AGRAVADO: JOAO BATISTA TELES

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000887-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO BATISTA TELES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da
r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou sua impugnação e acolheu
o cálculo da Contadoria Judicial, no valor de R$ 69.582,01 para dezembro/2017.
Sustenta o agravante que há excesso de execução no parecer contábil homologado, porque: “a-)
da utilização de renda mensal inicial superior à devida – RMI de R$ 977,72, ao invés de R$
883,89 para a DIB=18/03/2010 -, o que impacta em todas as competências. b-) da inclusão de
parcelas após o início do pagamento administrativo (DIP=01/08/2016) – com efeito, o jurisperito
estendeu os atrasados até dezembro/2017; c-) da total falta de discriminação pormenorizada dos
valores mensais devidos e recebidos a partir de março/2013, apresentando-se apenas as
diferenças.”
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e ao, final, seja dado provimento ao
agravo, reconhecendo-se o excesso de execução.

Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela liberação da verba incontroversa e improcedência
do agravo.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000887-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO BATISTA TELES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O título
executivo judicial reconheceu o tempo de contribuição da parte agravada de 41 anos, 10 meses e
22 dias, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/03/2010).
As partes pactuaram acordo no tocante à correção monetária, sendo estabelecida a TR como
indexador, que foi homologado por esta Corte Regional, com trânsito em julgado em 14/12/2017.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram nos cálculos, relativamente à
RMI, sendo o feito encaminhado para a Contadoria Judicial, que calculou os atrasados na ordem
de R$ 69.582,01, para 12/2017).
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Analisando os cálculos apresentados, o Cálculo da perícia contábil reflete com exatidão o Título
executivo.
De fato, observa-se que a Autarquia calculou os atrasados levando-se em conta o tempo de
contribuição de 37 anos, 09 meses e 29 dias (Num. 24287870 - Pág. 1 ), com RMI de R$ 883,89,
sendo o correto, o tempo de 41 anos, 10 meses e 22 dias, situação impactante no fator
previdenciário, e, por óbvio, na RMI e atrasados relativos à diferença dos valores pagos
administrativamente, a partir de 08/2016.

Observo, também, que no cálculo da Contadoria, acertadamente, foi ajustado o tempo
proporcional relativo à primeira competência dos atrasados devidos, iniciando-se em 18/03/2010.
Assim, não prospera as irresignações da d.Autarquia, estando os cálculos acolhidos pelo Juízo “a
quo” em sintonia com o título exequendo.
No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para levantamento dos
valores incontroversos, entendo que referido pedido deve ser feito na origem, para não incorrer
em supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.












E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. FIDELIDADE AO TÍTULO
EXEQUENDO.
- Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
- Analisando os cálculos apresentados, o Cálculo da perícia contábil reflete com exatidão o Título
executivo.
- De fato, observa-se que a Autarquia calculou os atrasados levando-se em conta o tempo de
contribuição de menor que o reconhecido no título exequendo, situação impactante no fator
previdenciário, e, por óbvio, na RMI e atrasados relativos à diferença dos valores pagos
administrativamente.
- Observa-se, também, que no cálculo da Contadoria, acertadamente, foi ajustado o tempo
proporcional relativo à primeira competência dos atrasados devidos.
- Assim, não prospera as irresignações da d.Autarquia, estando os cálculos acolhidos pelo Juízo
“a quo” em sintonia com o título exequendo.
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para levantamento
dos valores incontroversos, entende-se que referido pedido deve ser feito na origem, para não
incorrer em supressão de instância. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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