Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016502-11.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título. Vide art. 475-G
do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
A controvérsia deve ser solucionada em conformidade com o que restou estabelecido no título
judicial transitado em julgado.
É defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva,
bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Os honorários advocatícios devem ser calculados em conformidade com o título judicial, sobre o
valor da condenação, afastando-se a incidência da súmula 111 do STJ.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016502-11.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016502-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão, contida noID
1069015; fls. 1/3que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a objeção agilizada, a reconhecer que os honorários advocatícios devem incidir
apenas sobre as parcelas vencidas até 28/11/2012, conforme súmula 111 do STJ. Fixaram-se
honorários advocatícios em R$1.000,00, a ser rateado entre as partes.
Alega o agravante, em síntese, que a execução deve ser pautada pelo título executivo transitado
em julgado.
Deferiu-se antecipação da tutela recursal requerida (ID 7484621).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 22392547).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016502-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Cinge-se a controvérsia a perscrutar qual o termo final para o cálculo dos honorários advocatícios
devidos ao patrono da parte autora.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do atual Código, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS,
DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício
de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data da citação, sendo o INSS
condenado“a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação,
ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da lei
8.621/93”(ID 1069008; fls. 1/5). A sentença foi mantidain totumpela decisão de ID 1069010.
Ausentes recursos das partes, odecisumtransitou em julgado em 03/11/2015 (ID 1069011).
A controvérsia deve ser solucionada em conformidade com o que restou estabelecido no título
judicial transitado em julgado. Conforme se depreende dos autos, os honorários advocatícios
foram fixados sobre o valor da condenação, sem ressalva ou limitação quanto às parcelas
vencidas até a sentença. Por sua vez, a parte ré quedou-se inerte, conformando-se com a
decisão nos exatos termos em que proferida, não se insurgindo, em sede de apelação,contra a
base de cálculo da verba honorária.
Ora, é defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase
cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu estaCorte, conforme as ementas abaixo colacionadas:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999,Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.
BENEFÍCIO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NOS
PERÍODOS EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. SÚMULA 111 DO STJ.
DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE.
I- O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual e perdura enquanto ele permanecer incapaz (Lei n. 8.213/91, artigos 59 e
60).
II- Em que pese o título executivo judicial ter concedido o auxílio doença à exequente, a partir de
24/06/1996, é evidente o caráter transitório deste benefício, de modo que o retorno à atividade
laborativa presume sua aptidão para o trabalho, não sendo legítimo que usufrua de benefício
consagrado aos incapacitados.
III - Com relação à aplicação da Súmula n. 111, expedida pelo C. STJ, não há, na ação de
conhecimento, determinação neste sentido. Os honorários advocatícios incidem como
estabelecido no título executivo judicial, ou seja, no percentual de 10% do valor da condenação.
IV- Apelação da parte embargada parcialmente provida somente para afastar a aplicação da
Súmula n. 111, do C. STJ.
(AC 2005.03.99.025463-6; Relator Juiz Otávio Port, 8ª Turma; publicado no DJE em 09/12/2013)
Destarte, entendo que os honorários advocatícios devem ser calculados em conformidade com o
título judicial, sobre o valor da condenação, afastando-se a incidência da súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o cálculo dos
honorários advocatícios na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título. Vide art. 475-G
do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
A controvérsia deve ser solucionada em conformidade com o que restou estabelecido no título
judicial transitado em julgado.
É defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva,
bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Os honorários advocatícios devem ser calculados em conformidade com o título judicial, sobre o
valor da condenação, afastando-se a incidência da súmula 111 do STJ.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
