Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009423-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do
débito deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, para
fins de correção monetária, prevê a aplicação do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
134, de 21/12/2010.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009423-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CONCEICAO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009423-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
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Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão (ID 2734438; fls.
44/46) que, em sede de execução de ação previdenciária, rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença, homologando os cálculos elaborados pela parte autora, bem como condenando a
autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Aduz o agravante, em síntese, que os cálculos devem ser elaborados com base na Lei nº
11.960/09 para os juros e correção monetária.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 5488150).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009423-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CONCEICAO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
V O T O
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
No caso dos autos, o título exequendo (decisão monocrática proferida em 24/07/2014),
estabeleceu que "sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n.
6.899, de 08/4/1981 (Súmula n. 148 do C. STJ), incidente a partir de cada vencimento (Súmula n.
08 do E. TRF da 3ª Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários
previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de
dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal". Quanto aos juros, assim dispôs:" Juros de
mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.497/97). (STJ- SEXTA TURMA, Resp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)".
Transitado em julgado o decisum (15/06/2015; ID 2734438; fl. 24), iniciou-se a etapa executiva,
com oferecimento dos cálculos por parte do INSS (ID 2734438; fls. 25/28). Ante a discordância da
exequente, a Autarquia Previdenciária ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID
2734438; fls. 35/43), a qual foi rejeitada, homologando-se os cálculos apresentados pela parte
autora, os quais foram elaborados com base na Resolução 267 do CJF (ID 2734438; fls. 33/34).
Como se vê, a controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na
atualização do débito deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em
julgado o qual, para fins de correção monetária, fixou - a despeito de já vigorar, à época, a
Resolução nº 267/2013 (publicada em 10/12/2013), que aprovara um novo manual de cálculos - a
aplicação do Manual aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010, conforme revela pesquisa
realizada no sistema de acompanhamento processual desta Corte. Referido normativo estabelece
como critério de atualização dos valores em atraso a aplicação, de setembro de 2006 a junho de
2009, do INPC do IBGE e, a partir de julho de 2009, do índice de atualização monetária
(remuneração básica) das cadernetas de poupança.
Note-se que a parte autora deixou de apresentar o competente recurso, a impugnar o critério de
correção monetária estabelecido no decisum exequendo, conformando-se com o pronunciamento
judicial nos termos em que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente
momento processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016) (grifos nossos).
Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando
expresso no título executivo, que prevê a aplicação da Resolução nº 134/2010, impõe-se a
reforma do pronunciamento judicial impugnado.
Quanto aos juros de mora, falta ao INSS interesse em recorrer, considerando que o ente
autárquico pugna pela aplicação de critérios de juros já adotados no cálculo apresentado pelo
autor e homologado pelo Magistrado.
Por fim, tendo em vista a sucumbência da parte autora, deve esta arcar com os honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas
partes, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento ao agravo
de instrumento para determinar a incidência do índice TR a partir de junho de 2009.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do
débito deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, para
fins de correção monetária, prevê a aplicação do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
134, de 21/12/2010.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
