Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016636-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do
débito deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, para
fins de correção monetária, prevê a aplicação do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
134, de 21/12/2010.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016636-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO AFONSO PIVETA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016636-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO AFONSO PIVETA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão (ID 3556697; fls.
76/78) que, em sede de ação previdenciária, em fase de execução, acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela Autarquia previdenciária, afastando a
aplicação da TR para o cálculo da correção monetária, bem como condenando as partes ao
pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 500,00.
Aduz a Autarquia previdenciária, em síntese, que deve ser observada a TR durante todo o
período referente aos valores atrasados. Sustenta, ainda, que até a data da requisição do
precatório permanece constitucional a aplicação do mencionado índice. Alega, inclusive, que os
juros moratórios devem ser calculados de acordo com a Lei nº 11.960/09. Requer a inversão do
ônus da sucumbência.
Foi postergada a análise do pedido de efeito suspensivo (ID 4978883).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 6524266).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016636-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO AFONSO PIVETA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
V O T O
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
No caso dos autos, o título executivo (ID 3556697; fls. 28/38), com julgamento em 15/04/2015,
estabeleceu que "sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº
6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento
(Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de
atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal". Quanto aos
juros, assim dispôs: “Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de
29.06.2009 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)”.
Ausentes recursos das partes, o decisum transitou em julgado em 17/06/2015 (ID 3556697; fl.
39). Com o trânsito em julgado, os autos baixaram à origem para cumprimento do julgado.
Iniciada a etapa executiva, o exequente ofertou seus cálculos (ID 3556697; fls. 7/11). Ante a
discordância da autarquia, o INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID
3556697; fls. 46/52). Apresentados novos cálculos pela parte autora (ID 3556697; fls. 59/63), sem
a aplicação da TR, o juízo singular proferiu decisão, homologando os referidos valores.
Como se vê, a controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na
atualização do débito deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em
julgado o qual, para fins de correção monetária, fixou - a despeito de já vigorar, à época, a
Resolução nº 267/2013 (publicada em 10/12/2013), que aprovara um novo manual de cálculos - a
aplicação do Manual aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010. Referido normativo
estabelece como critério de atualização dos valores em atraso a aplicação, de setembro de 2006
a junho de 2009, do INPC do IBGE e, a partir de julho de 2009, do índice de atualização
monetária (remuneração básica) das cadernetas de poupança.
Note-se que a parte autora deixou de apresentar o competente recurso, a impugnar o critério de
correção monetária estabelecido no decisum exequendo, conformando-se com o pronunciamento
judicial nos termos em que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente
momento processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016) (grifos nossos).
Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando
expresso no título executivo, que prevê a aplicação da Resolução nº 134/2010, impõe-se a
reforma do pronunciamento judicial impugnado.
Quanto aos juros de mora, falta ao INSS interesse em recorrer, considerando que o ente
autárquico pugna pela aplicação de critérios de juros já adotados no cálculo apresentado pelo
autor e homologado pelo Magistrado, conforme assevera o juiz singular (ID 3556697; fl. 77).
Por fim, tendo em vista a sucumbência do exequente, deve este arcar com os honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas
partes, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida,dou
provimento ao recurso para determinar a incidência do índice TR a partir de junho de 2009.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do
débito deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, para
fins de correção monetária, prevê a aplicação do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
134, de 21/12/2010.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
