
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013232-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: CLAUDIONOR BALEEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BEIRIGO MACHADO - SP417270-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013232-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: CLAUDIONOR BALEEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BEIRIGO MACHADO - SP417270-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Claudionor Baleeiro dos Santos em face de decisão proferida no processo 0001071-42.2022.8.26.0430 que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no valor de R$ 129.335,30 (cento e vinte e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), atualizado até 10/2022.
Aduz o exequente, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. É que, a despeito de expresso pedido seu, os autos não foram encaminhados à contadoria judicial para a conferência da conta apresentada pela autarquia previdenciária, acolhida de plano pelo Magistrado de primeiro grau. Sustenta, ainda, que em caso de reconhecimento da não cumulatividade de seguro-desemprego com auxílio-doença, os valores de seguro-desemprego devem ser compensados com aqueles do auxílio.
Postula a prevalência de seu cálculo, no total de R$ 208.920,62 (duzentos e oito mil e novecentos reais e sessenta e dois centavos), posicionado para 10/2022, e a concessão de tutela recursal de urgência.
Foi postergado o pedido de liminar para após a apresentação de resposta do agravado.
Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete.
Consulta ao feito de origem demonstra o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, até a solução definitiva deste agravo.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013232-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: CLAUDIONOR BALEEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BEIRIGO MACHADO - SP417270-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Agravo de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em sede de execução, imprescindível a observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Desta forma, os cálculos devem ser elaborados nos exatos termos do título executivo judicial.
Do feito subjacente.
No presente caso, o título executivo judicial, formado em 21/08/2022 (trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 1000445-06.2022.8.26.0430), previu a concessão de auxílio-doença, com DIB em 25/08/2018, e o pagamento das parcelas vencidas, a ser calculado na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo3º da EC 113/2021, a contar de cada vencimento (id. nº 274326513 - fls. 19/30).
Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculo de R$ 208.920,62, para 10/2022 (id. nº 274326512 - fls. 01/06).
A conta foi impugnada pela autarquia previdenciária. Esta apontou incorreções no cálculo de segurado e indicou o quantum debeatur de R$ 129.335,30, atualizado até 10/2022 (id. nº 274326512 - fls. 16/21).
Redarguiu o agravante discordando, oportunidade em que reiterou seu pedido de remessa do feito à Contadoria Judicial, para a conferência dos cálculos.
Não obstante, o digno Magistrado de primeiro grau houve por bem de homologar a conta apresentada pelo INSS, fundado nas razões a seguir:
"Vistos. INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificado nos autos, ingressou com incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de CLAUDIONOR BALEEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. Sustentou que o exequente tenta auferir benefício indevido, posto ter gozado do seguro desemprego no período de 01/01/2019 a 30/04/2019 e de 01/01/2022 a 30/04/2022, sendo indevido o recebimento cumulativo de auxílio-doença. Pleiteou pela procedência do incidente a fim de readequar a execução. Devidamente intimado, a parte impugnada manifestou-se (fls. 32-60).
Refutou a tese defensiva do réu, na medida em que somente usufruiu do benefício em razão da negativa da autarquia em conceder o benefício pleiteado na esfera administrativa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda.
Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP).
Oportuno ressaltar que: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ REsp 2.832-RJ).
DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O executado arguiu a impossibilidade do segurado executar os valores devidos pela Autarquia sem abater os valores aferidos a título de seguro-desemprego em período concomitante ao benefício judicialmente reconhecido.
Por sua vez, o exequente alegou ter sido obrigado a se reintegrar no mercado de trabalho entre o período de cessação do auxílio-doença e o reconhecimento judicial ao seu restabelecimento, fazendo jus a percepção do seguro-desemprego e a possibilidade de recebimento das verbas devidas a título de auxílio-doença.
Em que pese os percucientes argumentos do exequente, melhor sorte não lhe socorre.
A Lei n° 8.213/91 em seu art. 124 refere os casos de impossibilidade de cumulação de benefícios, quais sejam:
Art.124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
A mesma disposição encontra regulamentada no Decreto n° 3.048/99:
Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
§2ºÉ vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Em 12/12/2019, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 232 (PEDILEF 0504751-73.2016.4.05.8200/PB) que tratava sobre se seria devido ou não o recebimento cumulativo de auxílio-doença e seguro-desemprego, nas hipóteses em que o segurado trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento,mesmo estando incapacitado, tendo sido fixada a seguinte tese:
O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidasdo valor devido a título de auxílio-doença.
No mesmo sentido, manifesta-se o egrégio TRF3:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.21391, é vedado o recebimento conjunto do auxílio-doença e aposentadoria, bem como do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei nº 7.998/90), possui natureza previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, de forma que o INSS está legitimado a requerer sua compensação nestes autos. Sendo impossível a percepção simultânea de seguro-desemprego com aposentadoria, é lícito o desconto das parcelas já recebidas. A inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, devendo ser compensado dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria. Assinala-se que o INSS não está buscando a restituição de valores que se pagou no passado, mas deixando de pagar integralmente determinadas parcelas sobre o mesmo período, por já ter havido pagamento de outro benefício ao agravado, a fim de dar aplicação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. O desconto não deverá ser feito com a exclusão dessas competências, pois a simples exclusão das parcelas devidas a título de aposentadoria desse período causaria prejuízo ao exequente, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A dedução será limitada à execução ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50262887420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022).
No caso dos autos, o exequente reconheceu ter usufruído do seguro-desemprego nos períodos elencados pela Autarquia, de modo que a fim de evitar o pagamento concomitante de benefícios, imperioso se mostra o justo abatimento de tais verbas no cômputo do montante devido.
Com relação ao abono anual, razão assiste ao executado, visto que o reconhecimento do benefício se deu a contar de 28/05/2018, devendo ser calculado proporcionalmente.
Assim sendo, tenho que a irresignação do executado merece acolhida para o efeito de decotar o excesso de execução verificado.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de CLAUDIONOR BALEEIRO DOS SANTOS, para o efeito de reconhecer o excesso de execução, bem como HOMOLOGAR os cálculos de fls. 23-25, tornando líquida a obrigação no valor de R$ 117.577,55 (cento e dezessete mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) relativo ao principal e R$ 11.757,75 (onze mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais, atualizado até 10/2022.
Diante da sucumbência da parte exequente, CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento de eventuais custas processuais incidentes e dos honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico aferido [diferença entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido], com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Comandos finais (...). Intime-se. "
Embargos de declaração foram opostos pelo exequente, apontando omissão quanto ao pedido de conferência dos cálculos, rejeitados nos seguintes termos:
"Vistos. Fls.: 76-89:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudionor Baleeiro dos Santos sob o argumento de haver contradição na decisão objurgada quanto à postulação da prova, tendo em vista ter afirmado que caso não houvesse anuência da parte executada com seus cálculos, fossem os autos remetidos ao contador judicial.
Intimada, a embargada não se manifestou (fl. 100-102). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
Ab initio, cumpre destacar que os embargos declaratórios é um recurso de integração, não de modificação. Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
(...)
Convém salientar que a postulação de remessa dos autos à contadoria judicial não é meio de prova, mas mero auxiliar do juízo para conferência eventual dos cálculos elaborados pelas partes. É o que dispõe o art. 524, §2º, do CPC,verbis: Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos,o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (destacou-se).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PATROCÍNIO DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONSULTORIA. NÃO CABÍVEL. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes. Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes. 1.1. In casu, não se mostra cabível o envio dos autos à Contadoria Judicial para averiguar a planilha de cálculo apresentada pelo exequente-agravado, no intuito de dirimir dúvidas acerca de eventual excesso de execução para o oferecimento de impugnação. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida (TJ-DF 07397231820208070000 DF 0739723-18.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a postulação CONDICIONAL para sua remessa, somente em caso de não concordância da parte adversa não atende o contido expressamente na decisão de fl. 28. Saliento que a divergência instaurada pelo incidente de impugnação ofertado pela Autarquia Previdenciária não se dava com relação aos cálculos em si, mas com a adoção de rubricas indevidas, cumulação de benefícios e, por fim, adoção de índices de correção distintos do legalmente permitido.
Desse modo, percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração. (...)
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Intime-se".
Do cerceamento de defesa.
Postas tais premissas, passo à análise do recurso, no qual o agravante inicialmente argui preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
O nobre Juiz de primeiro grau entendeu não haver necessidade de avaliação das contas pelo setor de Contadoria judicial, consoante se extrai da decisão que rejeitou os embargos de declaração.
Explicitou que a Contadoria judicial não produz prova e que, na qualidade de auxiliar do juízo, pode apenas realizar a conferência dos cálculos das partes.
Concluiu ainda que as divergências entre os valores decorriam de diferenças de critérios, e não de questões aritméticas, daí por que não só prescindível mas inócua a conferência, já que são os critérios jurídicos e não as contas que precisam ser avaliados.
Em suma, não ocorreu o propalado cerceamento de defesa.
Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento.
Da inacumulabilidade de seguro desemprego com auxílio-doença.
Pretende o exequente a manutenção do valor do auxílio-doença nos meses em que recebeu seguro-desemprego, compensando-se, na medida que o benefício previdenciário é superior ao benefício trabalhista.
Quanto ao ponto, impõe-se a compreensão de que a suspensão de benefício previdenciário nos meses de percepção do seguro-desemprego não se mostra adequada.
É certo que o parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.123/1991 veda o recebimento concomitante do seguro-desemprego com outro benefício previdenciário, à exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente.
Contudo, a fim de conciliar a limitação normativa ao título executivo basta que se realize o desconto do quantum recebido à guisa do seguro-desemprego.
Com essa intelecção, o segurado deve receber o benefício que teria alcançado caso o INSS tivesse cumprido a obrigação de forma voluntária.
Essa é a orientação que hoje prepondera. Destaco, a respeito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação da parte executada para excluir o pagamento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença nas competências em que havia sido recebido seguro-desemprego. Decisão mantida pelo Tribunal de origem.
2. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.
3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.).
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA REPETITIVO 1050. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.
2. Para a aplicação do disposto no Parágrafo Único do Art. 124 da Lei 8.123/91, que veda o recebimento concomitante de seguro-desemprego e benefício previdenciário, é suficiente que os valores do seguro-desemprego sejam abatidos do montante devido pelo INSS ao segurado nos períodos em que houve recebimento conjunto das prestações.
3. Não se ignora a tese firmada pelo c. STJ no Tema 1050 dos recursos repetitivos, segundo a qual "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
4. Contudo, incorreto afirmar-se que os valores recebidos administrativamente a título de seguro-desemprego e auxílio-acidente integram o proveito econômico obtido nos autos em decorrência da concessão de auxílio doença, para fins de cálculo da verba honorária.
5. Legitimidade do desconto dos valores inacumuláveis recebidos administrativamente da base de cálculo dos honorários.
6. É cabível a condenação em honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em que a base de cálculo da verba honorária será proporcional à diferença entre o valor apurado e aquele respectivamente alegado por cada uma das partes.
7. Agravo de instrumento provido em parte" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021245-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024, g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO APENAS DOS VALORES.
- A Lei n. 7.998, de 11/01/1990, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego, previsto nos artigos 7º, inciso II, e 201, inciso III, da Constituição da República, veda a sua percepção concomitantemente com benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social.
- Da mesma forma, o artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, veda, de forma expressa, o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
- A exequente obteve, judicialmente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de a partir de 29/11/2017 e, no período compreendido entre junho e outubro de 2016, recebeu o seguro-desemprego.
- Em se tratando de hipótese de constatação do direito à percepção, na mesma competência, de seguro-desemprego e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição, a solução não conduz, automaticamente, à exclusão do segundo em detrimento do primeiro, porquanto é aplicável à espécie o precedente obrigatório que conduz ao direito ao melhor benefício.
- Mediante a interpretação sistemática da regra legal contida no parágrafo único do artigo 124 da LBPS, relativa à vedação de cumulação de benefícios, conjuntamente ao precedente obrigatório do Tema 334/STF, que estabelece o direito ao melhor benefício, cabe o desconto, não dos meses de competência cumulativa, mas, isto sim, apenas dos valores recebidos nos respectivos meses a título do menor benefício, para fins de prevalecer a percepção da benesse mais vantajosa à segurada.
- De rigor o desconto apenas dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, para que prevaleça o montante da aposentadoria por tempo de contribuição nas respectivas competências.
- Agravo de instrumento provido" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015692-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023, g.n.).
Infere-se, portanto, que a autarquia previdenciária não agiu com acerto ao computar o salário-desemprego e desconsiderar os valores do auxílio-doença nas competências de 01/2019 a 04/2019 e de 01/2022 a 04/2022.
Do décimo terceiro salário de 2018.
O cálculo homologado incorreu em equívoco ao computar o 13º salário de 2018 na proporção de 05/12, considerada a data do início do benefício (25/08/2018).
E isto porque, consulta ao CNIS indica que o segurado recebeu auxílio-doença NB nº 31/6149369416 no período de 15/07/2016 31/03/2018.
Em consequência, o abono anual deve ser calculado com observância à proporção de 08/12, mostrando-se incorretas as contas de ambas as partes: a do INSS, que aplicou a proporção de 05/12; e a do exequente, que cobrou seu valor integral.
Conclusão.
Em observância aos princípios da coisa julgada e do exato adimplemento do título dela decorrente, não tem como ser mantida a decisão agravada que acolheu os cálculos do INSS e, da mesma forma, não se pode aproveitar a conta elaborada pelo exequente, que incorreu em equívocos quanto ao abono anual de 2018 e aos critérios de juros de mora.
Destarte, o quadro emoldurado impinge a submissão do processo à Contadoria Judicial na origem, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, que goza de fé pública, além de ser imparcial e postar-se equidistante dos interesses em conflito.
Invariável o entendimento desta Corte Regional no sentido de que, havendo dúvidas sobre o valor devido, cabe ao juiz determinar a realização de perícia judicial contábil. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÚVIDA SOBRE O CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1. É facultado ao juiz, de ofício, em caso de dúvida sobre o correto montante da execução, encaminhar os autos à contadoria judicial para aferimento do valor devido, independentemente de requerimento das partes para tal desiderato.
2. A verificação de possível excesso de execução, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por constituir matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão pro judicato.
Agravo de instrumento desprovido" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5035015-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.
3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Agravo de instrumento improvido" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033232-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A r. decisão monocrática, apoiada na jurisprudência desta Colenda Corte, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar nova elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, de modo que nas competências em que o valor recebido administrativamente fosse superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorresse até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
2. De fato, nas competências em que o valor recebido a título de benefício inacumulável for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Precedentes: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032715-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024; Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010969-32.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 28/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2021; Tipo Acórdão Número 5020879- 54.2019.4.03.0000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data 07/02/2020 Data da publicação 12/02/2020 Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020.
3. Finalmente, cumpre referir, por relevante, que, em recente julgamento realizado no dia 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. A propósito, confira-se: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” Logo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito da matéria.
4. Agravo interno improvido" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032421-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a inexatidão da conta homologada e determinar a realização de laudo pela Contadoria Judicial de primeiro grau, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. SALÁRIO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. ABONO ANUAL. INCORREÇÕES NO CÁLCULO HOMOLOGADO. CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
I - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). O Magistrado entendeu não haver necessidade de avaliação das contas pelo setor. Explicitou que a Contadoria judicial não produz prova e que, na qualidade de auxiliar do juízo, pode apenas realizar a conferência dos cálculos das partes. No caso, como as divergências entre os valores decorriam de diferença de critérios, e não de questões aritméticas, prescindível e inócua a conferência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
II - O parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.123/1991 veda o recebimento concomitante do seguro-desemprego com outro benefício previdenciário, à exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente.
III - O segurado deve receber o benefício que teria alcançado caso o INSS tivesse cumprido a obrigação de forma voluntária.
IV - A fim de conciliar a limitação normativa ao título executivo basta que se realize o desconto do quantum recebido à guisa do seguro-desemprego.
V - O abono anual deve ser calculado com observância à proporção de 08/12, mostrando-se incorretas as contas de ambas as partes: a do INSS, que aplicou a proporção de 05/12; e a do exequente, que cobrou seu valor integral.
VI - De medida a submissão do processo à Contadoria Judicial na origem, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, além de ser imparcial e postar-se equidistante dos interesses em conflito.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
