Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013867-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 524,
§ 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO. VALOR RMI. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para
conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de
veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do
interesse das partes
- O artigo 509, § 4ª, do CPC, consagrou o princípio da fidelidade do título ao decidir que: “Na
liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”
- Formado o título exequendo, não cabe mais alterar os elementos da condenação
- Transitado em julgado o acórdão pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido o
cumprimento da sua obrigação de fazer
- A decisão agravada não está totalmente em sintonia com o título exequendo, de forma que
merece ser reformada, a fim de ser acolhido os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial
desta Corte
- Dado parcial provimento ao recurso do Autor
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013867-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MUSSARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOZART GRAMISCELLI FERREIRA - SP187716-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013867-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MUSSARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOZART GRAMISCELLI FERREIRA - SP187716-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por PAULO SERGIO MUSSARELLI, contra decisão proferida em sede
de cumprimento de sentença nos autos 0001076-23.2019.826.0510, pelo Juízo da 2ª Vara Cível
de Rio Claro/SP, acolheu a impugnação do réu.
Sustenta que apresentara os cálculos em total conformidade ao título exequendo, no entanto, o
Juízo de origem, acolheu a impugnação do réu que alegava excesso na execução.
Sustenta ainda que as alegações autárquicas estão erradas e seus cálculosnão consideraram
os índices determinados no título.
Nesse sentido, requer o recebimento do presente e, ao final, o provimento a fim de considerar
válidos os cálculos do credor, determinado o pagamento dos valores remanescentes e
honorários, tendo em vista que os valores incontroversos já foram pagos.
Não houve pedido de efeito e/ou tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Setor Contábil desta Corte.
Há manifestação das partes.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013867-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MUSSARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOZART GRAMISCELLI FERREIRA - SP187716-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A análise dos autos dá
conta que PAULO SÉRGIO MUSSARELLI foi o vencedor da Ação Previdenciária n.º 0001718-
26.2001.826.0510, que ajuizou contra o INSS.
O título exequendo foi formado com o trânsito em julgado de 26/09/2018. Ele, é formado por
diversas decisões. Vejamos:
A sentença prolatada no Juízo de origem, julgou que:
“... julgo PROCEDENTE a ação de aposentadoria (...)para considerar como especial o período
(...) de 08/02/80 a 28/04/95, concedendo-se ao requerente aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, a contar do pedido administrativo, pagando-lhe os atrasados com correção
monetária e juros legais de mora. Condeno o réu (...) honorários advocatícios (...) fixados em
dois salários-mínimos, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. (...) PRIC. Rio Claro, 21 de junho
de 2020.” – ID 66468508 -pg. 63
Em grau de recurso, o Acórdão decidiu:
“... DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para explicitar que a correção
monetária das diferenças em atraso sejam apuradas nos termos da Súmula 148-STJ e 8, do
TRF3ª Região e Resolução 561, de 02.07.2007-CJF, que aprovou o Manual (...), bem como que
os juros de mora incidirão desde a citação inicial (06.08.2001 – fl. 98), à razão de 05% (meio
por cento) ao mês (...)até a vigência do Código Civil, Lei 10.406/2002, quando deverão ser
computados nos termos do art. 406, deste diploma, em 1%(um por cento)ao mês, até a data da
expedição do precatório, desde que seja pago no prazo estabelecido no artigo 100, da
Constituição (...), mantendo-se, no mais, a sentença. (...). Determino seja expedido ofício ao (...)
para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (oitenta por
cento) a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 16.10.1997. É O VOTO. São
Paulo, 28 de abril de 2008.” – ID 66468508-pg.87
Iniciado o cumprimento de sentença nos autos n.º 0001076-23.2019.826.0510, o credor
apresentou seu cálculo em 01/2019 (R$ 1.138.968,80 + R$ 2.990,38) que forma impugnados
pelo INSS, que apresentou os seus valores em 03/2019 (R$ 889.443,30 + R$ 1.104,96).
A decisão agravada concluiu que:
“(...) O acórdão exequendo determinou a aplicação de correção monetária nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora de
0,5% ao mês até o advento do CC/02, e daí em diante de 1% ao mês; o exequente, no entanto,
aplica juros de 1% ao mês por todo o período.
Os juros sobre os honorários apenas se contam a partir do trânsito em julgado da decisão
exequenda, pelo que incorretos os cálculos do exequente quanto ao ponto, vez que os conta de
data anterior.
O exequente não demonstra o equívoco no cálculo da RMI do executado, pelo que devem ser
afastados seus cálculos quanto ao ponto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, determinando se prossiga a execução
pelo valor apontado às fls. 177 ss, condenando o embargado às custas, despesas e honorários
de R$1.000,00 pelo incidente, observada a gratuidade deferida. (...). Rio Claro, 15 de março de
2019.” – ID 66468508-pg. 195
Daí a razão do presente agravo Autárquico.
Nesta Corte, os autos foram encaminhados ao Setor Contábil, que elaborou o seguinte parecer:
(...)Cabe esclarecer que (...)
O v. acórdão (Id. 66468508 – pág. 79/87) determinou expressamente (e em letras maiúsculas) a
adoção das providências cabíveis para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional (oitenta e oito por cento do salário de benefício), a contar da data do
requerimento administrativo, ou seja, 16/10/1997.
A conta apresentada pela Autarquia e acolhida pela r. decisão agravada apresenta a RMI no
valor de R$ 741,70 que corresponde à aplicação do coeficiente de 76% do salário de benefício,
conforme demonstra a planilha anexa, contrariando, portanto, o determinado pelo r. julgado,
motivo pelo qual os cálculos do INSS estão prejudicados.
Quanto aos juros moratórios, o v. acórdão definiu que deverão incidir desde a citação (08/2001)
à razão de 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil Lei nº 10406/2002, quando
deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% ao mês até a data da
expedição do precatório. A Lei nº 11.960/2009 regulamentou posteriormente o cálculo dos juros
moratórios.
A conta apresentada pelo autor da ação (Id. 66468508 – pág. 3/24) não apresenta a aplicação
do percentual de 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil, motivo pelo qual considera o
percentual acumulado de juros moratórios (149,23%) superior ao efetivamente devido na data
do cálculo (140,7987%).
Além disso, a conta do autor apresenta a aplicação de juros sobre o valor dos honorários
advocatícios, no entanto, o valor fixado como honorários deve ser apenas corrigido, pois não há
no julgado a determinação para a aplicação de juros sobre essa verba.
Dessa forma, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, apurando as diferenças
decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/10/1997,
aplicando o coeficiente de 88% sobre o salário de benefício, deduzindo os valores pagos
administrativamente.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor
total de R$ 1.092.230,36 (um milhão, noventa e dois mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis
centavos), atualizado para 01/2019 (...)” – ID 156451852-pg.02
Pois bem.
O parágrafo 2º, do artigo 524, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a se valer do
Contador do Juízo para conferência dos cálculos de liquidação.
Aliás, os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que
elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das
partes.
Já o artigo 509, § 4ª, do CPC, consagrou o princípio da fidelidade do título ao decidir que: “Na
liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
Ou seja, formado o título exequendo, não cabe mais alterar os elementos da condenação.
Portanto, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não cabendo
modificá-la ou nela inovar, em respeito a coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida." - (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
In casu, o título judicial assegurou à parte autora a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional (oitenta por cento), explicitando, detalhadamente, as formas
que deveriam ser aplicadas a correção monetária e os juros de mora.
Com efeito, num momento em que o decisum não dispõe mais de recurso, não cabe ao credor
ou ao executado querer rediscutir o já decidido na fase de conhecimento, como se não lhes
tivesse sido oportunizada a possibilidade de recursos.
Dito isso, incabível, por exemplo, o pleito Autárquico de converter o julgamento em diligência a
fim de que o credor apresente carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição. Aliás,
cabe aqui a observação de que, dos diversos recursos interpostos pela Autarquia, nenhum
deles versou sobre a questão presente.
Então, transitado em julgado o acórdão pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido o
cumprimento da sua obrigação de fazer.
O parecer da Contadoria Judicial é claro ao informar sobre a incorreção da renda aplicada pela
executada, bem como, na identificação do erro do credor na aplicação dos juros.
Portanto, nos cálculos elaborados pela Contadoria, é imprescindível a observância do título na
aplicação do coeficiente em 88% (oitenta e oito por cento), além dos Comandos do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Desta feita, é de rigor o acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial desta Corte, uma vez
que em consonância com os termos do julgado.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
(...) - (AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL ACOLHIDO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO.
(...)
II. No presente caso, andou bem a decisão agravada ao acolher os cálculos da Contadoria
Judicial, por ser um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das
partes.
III. Acrescente-se que o INSS não formulou objeção específica acerca de eventual desacerto
quanto aos critérios empregados na conta elaborada pela RCAL, restringindo-se apenas a
afirmar a impossibilidade de seu acolhimento por apurar como devido crédito superior ao do
montante apontado pelo auxiliar do juízo na Primeira Instância.
(...)
V. Agravo a que se nega provimento." - (AC nº 2004.61.03.000737-4/SP, Rel. Juiz Fed.
Convocado Miguel di Pierro, DE 17/07/2015).
Do todo exposto, é de se concluir que a decisão agravada não está totalmente em sintonia com
o título exequendo, de forma que merece ser reformada, a fim de ser acolhido os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte.
Por estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR, para modificar a
decisão agravada, porém, acolhendo os valores elaborados pela Contadoria Judicial desta
Corte, a fim de executar o montante de R$ 1.092.230,36 (um milhão, noventa e dois mil,
duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos), atualizado para 01/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
524, § 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO. VALOR RMI. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para
conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de
veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do
interesse das partes
- O artigo 509, § 4ª, do CPC, consagrou o princípio da fidelidade do título ao decidir que: “Na
liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”
- Formado o título exequendo, não cabe mais alterar os elementos da condenação
- Transitado em julgado o acórdão pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido o
cumprimento da sua obrigação de fazer
- A decisão agravada não está totalmente em sintonia com o título exequendo, de forma que
merece ser reformada, a fim de ser acolhido os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial
desta Corte
- Dado parcial provimento ao recurso do Autor ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento do Autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
