Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5011819-86.2021.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GANHOS DO TRABALHO.
IMPENHORABILIDADE.COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS E VERBA ALIMENTAR. DISTINÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º do
CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com
primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé,
a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos
legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
- Do conjunto normativo da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, §14 do CPC/2015 (ainda que cuidando
apenas dos fixados na via judicial), todas as espécies de honorários têm natureza alimentar e são
equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em
relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN). É o entendimento que se extrai
no E.STF (Súmula Vinculante 47; RE 564132-Tema 18) e no E.STJ (REsp 1152218/RS-Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
637).
- Contudo, honorários advocatícios (assim como valores devidos por serviços de quaisquer
profissionais) não são juridicamente equivalentes à prestação alimentícia para fins cobrança
mediante penhora de salários, de demais ganhos do trabalho e benefícios previdenciários (art.
833, IV, do CPC/2015), e de bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990), bem como para a
prisão civil. Ainda assim, essas verbas alimentares podem ser exigidas mediante penhora de
salários e demais ganhos do devedor, em vista das circunstâncias excepcionais do caso
concreto. Precedentes.
- No caso dos autos,o requerente-advogado justifica seu pleito em preceitos normativos sem
atentar que mesmo tenho natureza trabalhista, seus honorários não são equiparáveis a prestação
de alimentos. Não há elementos que marcam a excepcionalidade apta a permitir a penhora
pretendida. Ademais, o agravado é militar aposentado e casado, que recebe o valor bruto de R$
6.540,75, de modo que o desconto de 30% de seus vencimentos é expressivo e pode
comprometer sua subsistência.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011819-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281-A
AGRAVADO: MILTON TANTES BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON
TANTES BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS - CE12422
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011819-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281-A
AGRAVADO: MILTON TANTES BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS - CE12422
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO contra
decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido para desbloqueio de
valores da conta corrente.
O agravante pugna pelo bloqueio parcial dos valores limitados em até 30% do montante, tendo
em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios executados.
Com contraminuta.
É o relatório.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator
por não restar configurada a excepcionalidade que permite a penhora de salários para a
quitação de honorários advocatícios (que, embora equiparados a verba trabalhista, não o são a
prestações alimentícias).
A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge o art. 833, IV,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios)
e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de
benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas
dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no
caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a
50 salários-mínimos mensais.
A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV,e §2º do CPC/2015, poderia
levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações
de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela
mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40
salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente
ou em outro investimento.
Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º
do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento
com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a
boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à
efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
Do conjunto normativo da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, §14 do CPC/2015 (ainda que cuidando
apenas dos fixados na via judicial), todas as espécies de honorários têm natureza alimentar e
são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência
em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN). É o entendimento que se
extrai no E.STF (Súmula Vinculante 47; RE 564132-Tema 18) e no E.STJ (REsp 1152218/RS-
Tema 637).
Contudo, honorários advocatícios (assim como valores devidos por serviços de quaisquer
profissionais) não são juridicamente equivalentes à prestação alimentícia para fins cobrança
mediante penhora de salários, de demais ganhos do trabalho e benefícios previdenciários (art.
833, IV, do CPC/2015), e de bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990), bem como para a
prisão civil. Ainda assim, essas verbas alimentares podem ser exigidas mediante penhora de
salários e demais ganhos do devedor, em vista das circunstâncias excepcionais do caso
concreto, conforme firme jurisprudência do E.STJ, como se nota nos seguintes julgados (grifei):
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA
DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
(...)
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são
equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares
ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua
família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a
obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma
pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família,
mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere
aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende
exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se
socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas
remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e
pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que
não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir
àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a
proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares,
indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos
quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens
descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim
como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às
demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar
sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos,
engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/08/2020, DJe 26/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO
DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.
(...)
2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às
hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica
ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do
CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de
garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial.
3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários
considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando
em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)
No caso dos autos, requerente-advogado justifica seu pleito em preceitos normativos sem
atentar que mesmo tenho natureza trabalhista, seus honorários não são equiparáveis a
prestação de alimentos. Não há elementos que marcam a excepcionalidade apta a permitir a
penhora pretendida.
Ademais, o agravado é militar aposentado e casado, que recebe o valor bruto de R$ 6.540,75,
de modo que o desconto de 30% de seus vencimentos é expressivo e pode comprometer sua
subsistência.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal
da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011819-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281-A
AGRAVADO: MILTON TANTES BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS - CE12422
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a impenhorabilidade de verba alimentar, assim dispõe o art. 833, IV do Código de
Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem comoas quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (g.n.)
Nesta esteira, já decidiu esta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATIVOS
FINANCEIROS. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI.
LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer
óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n.º
11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na
ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC/73),
comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma
impenhorabilidade. II. A impenhorabilidade vem tratada no art. 832 do CPC/2015 que repete a
regra do art. 648, do CPC/73. Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona dentre os bens
impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao custeio do devedor e sua de família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.".
Observe-se, outrossim, o disposto no § 2º do referido dispositivo legal: "§ 2º O disposto nos
incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §
8º, e no art. 529, § 3º.". III. Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade
legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos
depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para
pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua
origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu
o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para
pagamento de dívidas não alimentares. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante,
pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário.
Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015. IV. No
caso, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de remuneração e
incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado,
nos termos da norma legal. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em comento, uma vez
que se trata de bem impenhorável, consoante o art. 833, inciso V, do CPC/2015, cuidando-se
de disposição cogente. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 5004673-62.2019.4.03.0000 – TRF da 3ª Região – Des. Fed. Valdeci dos Santos – 1ª Turma
- e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)
Por outro lado, o cerne da questão discutida nos autos é possibilidade de penhora de valores
revestidos de caráter alimentar (tais como salários e quejandos, bem como valores depositados
em conta-poupança ou conta-corrente) para contemplar a execução de honorários advocatícios,
considerando sua natureza alimentar.
Sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios, dispõe o parágrafo 14 do artigo 85,
CPC: os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em
caso de sucumbência parcial.
A teor da Súmula Vinculante nº 47 exarada pelo E. STF conclui pelo entendimento de que os
honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, verifica-se que a hipótese
dos autos se enquadra na exceção contida no § 2º do art. 833 do CPC, não sendo oponível a
impenhorabilidade face a crédito decorrente de verba honorária sucumbencial.
Por outro lado, ainda que haja decisões pontuais proferidas pelo C. STJ em sentindo contrário
(a exemplo do REsp 1815055-SP), cabe ressaltar que tais precedentes não pacificaram a
matéria, tampouco possuem caráter vinculante, visto que há inúmeros corroborando
inoponibilidade da impenhorabilidade em face de execução de honorários advocatícios, a
conferir:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1878125/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO
DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às
hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica
ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do
CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de
garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial.
3. Na hipótese dos autos, o t ribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários
considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando
em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS. DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA
INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.
1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a
prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e
remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários
advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão
alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma
parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia,
incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm
inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n.
1595030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe
1º/7/2020).
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta
Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp 1665619/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
Isto posto, assentada a possibilidade de penhora de valores para contemplar a execução de
honorários advocatícios, ainda que tais valores mesmos possuam natureza alimentar, é
imperativo conciliar o princípio da máxima efetividade da execução com o dever de preservar o
mínimo existencial do devedor, tendo em vista o alcance da menor onerosidade ao executado.
Razoável, portanto, neste sentindo, limitar em trinta por cento dos valores encontrados em
nome do devedor, seja em relação a verba salarial, seja em relação a montantes encontrados
em conta-poupança ou conta-corrente.
Neste sentido e corroborando todo o exposto, já decidiu esta E. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CONSTRIÇÃO DE VALORES
POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). INCIDÊNCIA SOBRE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PONDERAÇÃO PARA EVITAR O COMPROMETIMENTO
DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas
forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso
para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve
ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob
pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência
entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades
do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes,
deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.No âmbito da menor
onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge
a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes
efetivações.
- Sobre a ordem de bens penhoráveis, o art. 835 do Código de Processo Civil partedo dinheiro
como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser
compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na
espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p
ex.).
-No que tange aos instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar
recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a
constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 835 da lei processual civil. A correta
compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil permite a imediata utilização
de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 835 da lei processual
civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula
à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os
interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
-Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o
resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de
penhoras (notadamente o BACENJUD, substituído pelo SISBAJUD), em favor da prestação
jurisdicional célere e eficaz.
- Tendo em vista que o E.STF, na Súmula Vinculante nº 47, pacificou o entendimento de que os
honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, verifica-se que a hipótese
dos autos se enquadra na exceção contida no § 2º do art. 833 do CPC, não sendo oponível a
impenhorabilidade face a crédito decorrente de verba honorária sucumbencial.Ocorre que a
constrição de numerário de natureza salarial deve ser ponderada a fim de evitar o
comprometimento do sustento do devedor.
- No caso dos autos, pertinente a manutenção da constrição na proporção de 30% do valor da
verba salarial, percentual que tem paralelo com outras constrições que também recaem sobre
verbas alimentares(tais como empréstimos consignados).
- Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019615-65.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/11/2020)
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a penhora de 30% (trinta por
cento) do valorencontrado em nome do agravado, para satisfazer a execução de honorários
advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GANHOS DO TRABALHO.
IMPENHORABILIDADE.COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS E VERBA ALIMENTAR. DISTINÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º
do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento
com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a
boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à
efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
- Do conjunto normativo da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, §14 do CPC/2015 (ainda que
cuidando apenas dos fixados na via judicial), todas as espécies de honorários têm natureza
alimentar e são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a
preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN). É o
entendimento que se extrai no E.STF (Súmula Vinculante 47; RE 564132-Tema 18) e no E.STJ
(REsp 1152218/RS-Tema 637).
- Contudo, honorários advocatícios (assim como valores devidos por serviços de quaisquer
profissionais) não são juridicamente equivalentes à prestação alimentícia para fins cobrança
mediante penhora de salários, de demais ganhos do trabalho e benefícios previdenciários (art.
833, IV, do CPC/2015), e de bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990), bem como para a
prisão civil. Ainda assim, essas verbas alimentares podem ser exigidas mediante penhora de
salários e demais ganhos do devedor, em vista das circunstâncias excepcionais do caso
concreto. Precedentes.
- No caso dos autos,o requerente-advogado justifica seu pleito em preceitos normativos sem
atentar que mesmo tenho natureza trabalhista, seus honorários não são equiparáveis a
prestação de alimentos. Não há elementos que marcam a excepcionalidade apta a permitir a
penhora pretendida. Ademais, o agravado é militar aposentado e casado, que recebe o valor
bruto de R$ 6.540,75, de modo que o desconto de 30% de seus vencimentos é expressivo e
pode comprometer sua subsistência.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador
Federal Peixoto Júnior; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe dava
provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
