Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021353-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. DEFERIDA. RECURSO
PROVIDO.
1.O artigo 98, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC, dispõe que a gratuidade de justiça compreende "o
custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;".
Desta forma, verifica-se que é assegurado à parte beneficiária da justiça gratuita o direito de não
arcar com os custos na elaboração de memória de cálculo, mormente por ser medida efetiva da
garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Ademais, merece destaque o fato de que a participação da parte exequente nos autos se dá
por intermédio da Defensoria Pública da União, a qual atesta a inexistência de setor contábil que
possa efetuar os cálculos necessários para a liquidação dos direitos reconhecidos na fase de
conhecimento.
3. Desta forma, ante a impossibilidade da parte exequente em elaborar os cálculos, é devido que
os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021353-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: NOELINA LEMOS
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021353-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: NOELINA LEMOS
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOELINA LEMOS DE ALMEIDA em face da r.
decisão que indeferiu o pedido da parte exequente, representada pela Defensoria Pública da
União, para encaminhamento do feito à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos.
Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em síntese, que é beneficiária da gratuidade de
justiça e que a Defensoria Pública da União não dispõe de quadro de servidores na área contábil,
havendo indisponibilidade para a elaboração dos cálculos. Requer, assim, seja reformada a
decisão agravada para que seja determinada a elaboração de cálculo pelo contador do juízo.
O pedido de tutela antecipada foi deferido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021353-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: NOELINA LEMOS
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"O artigo 98, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC, dispõe que a gratuidade de justiça compreende "o
custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;".
Desta forma, verifica-se que é assegurado à parte beneficiária da justiça gratuita o direito de não
arcar com os custos na elaboração de memória de cálculo, mormente por ser medida efetiva da
garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AO ÚNICO ARGUMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXECUTADO. ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por expressa determinação do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o executado
deve demonstrar, na peça de impugnação, o valor reputado correto, sob pena de rejeição liminar,
se o excesso de execução for seu único fundamento; ou de não conhecimento da alegação de
excesso de execução, se houver outras. Precedente.
2. A perícia eventualmente necessária para a contabilização do suposto excesso de execução
não é a do processo civil, realizada sob o crivo do contraditório. Ao contrário, consiste em ato de
cunho particular e, nessa qualidade, seus custos devem ser suportados pela parte interessada.
Precedente.
3. A gratuidade estabelecida pelo inciso VII do artigo 98 do Código de Processo Civil refere-se à
memória de cálculo exigida do credor para a instauração da execução. Assim, se o exequente for
beneficiário da gratuidade da justiça, pode valer-se da realização dos cálculos pela Contadoria
Judicial. Precedente.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005058-10.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019)"
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 – Instado a implantar o benefício, o ente autárquico informou a impossibilidade de cumprimento
da ordem judicial, em razão de o segurado estar em gozo do benefício de auxílio-acidente
“concedido através de decisão judicial”, sendo que ambos os benefícios decorrem da mesma
moléstia, oportunidade em que carreou aos autos o histórico de créditos relativo ao benefício
acidentário.
2 - Dessa forma, estando o agravante a receber benefício decorrente de ação judicial diversa,
tem-se por hígida a decisão agravada no ponto, mormente por considerar que “tal medida será
analisada após resposta do INSS”.
3 - O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a
quem dela necessitar, aí incluído “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando
exigida para instauração da execução”.
4 - Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos
cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.
5 - De rigor a remessa dos autos principais à Contadoria Judicial de primeiro grau, órgão auxiliar
do juízo, a fim de que elabore memória de cálculo para apuração dos valores porventura devidos.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021346-04.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 20/03/2019)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PARTE EXEQUENTE HIPOSSUFICIENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REMESSA AO
CONTADOR. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que apresentada a
planilha de cálculos pela exequente, a executada (ora agravante) apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença em que questiona a não correspondência entre os cálculos e o teor da
sentença, onde requer a Defensoria Pública da União a remessa dos cálculos à contadoria do
juízo, pois que "não há setor contábil neste órgão".
- A decisão que rejeitou o pedido de remessa dos autos ao Contador merece reforma, uma vez
que a gratuidade da justiça compreende, dentre outros benefícios, a isenção do custo com a
elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução (art. 98, VII, do
NCPC) e parágrafo 3º do art. 475-B do CPC/73.
- Embora tais dispositivos codificados refiram-se a cálculos para promoção de execução no
interesse dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve receber uma interpretação
extensiva, ampliando-se seu alcance para as situações jurídicas análogas, como a destes autos,
em que é indispensável a elaboração de cálculos para que o cidadão carente de recursos tenha
pleno acesso à justiça mediante instrumentos adequados para a elaboração da defesa de seus
interesses em juízo, o que decorre dos princípios constitucionais da isonomia e do acesso à
justiça (CF/88, art. 5º, caput e inciso XXXV).
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582935 - 0010747-
28.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016 )"
Ademais, merece destaque o fato de que a participação da parte exequente nos autos se dá por
intermédio da Defensoria Pública da União, a qual atesta a inexistência de setor contábil que
possa efetuar os cálculos necessários para a liquidação dos direitos reconhecidos na fase de
conhecimento.
Desta forma, ante a impossibilidade da parte exequente em elaborar os cálculos, é devido que os
autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo.
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência
estabelecidos no artigo 300 do CPC, eis que configurada a probabilidade do direito e, em razão
da obrigação da parte em apresentar os cálculos no processo de origem, a urgência na
concessão da medida liminar.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela pleiteada, na forma da fundamentação acima.”
Assim sendo, em nova análise, esteRelatorconfirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,dou provimento ao agravo de
instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. DEFERIDA. RECURSO
PROVIDO.
1.O artigo 98, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC, dispõe que a gratuidade de justiça compreende "o
custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;".
Desta forma, verifica-se que é assegurado à parte beneficiária da justiça gratuita o direito de não
arcar com os custos na elaboração de memória de cálculo, mormente por ser medida efetiva da
garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Ademais, merece destaque o fato de que a participação da parte exequente nos autos se dá
por intermédio da Defensoria Pública da União, a qual atesta a inexistência de setor contábil que
possa efetuar os cálculos necessários para a liquidação dos direitos reconhecidos na fase de
conhecimento.
3. Desta forma, ante a impossibilidade da parte exequente em elaborar os cálculos, é devido que
os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
