Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020732-96.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do credor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020732-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020732-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão que indeferiu
pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual e manteve suspensa a execução
dos honorários advocatícios a cargo da parte segurada.
A parte recorrente pugna pela reforma da r. sentença, para que haja o prosseguimento da
execução quanto ao honorários advocatícios, a despeito de se tratar de beneficiário da gratuidade
de justiça, uma vez que os valores recebidos pelo demandante não justificam a manutenção da
benesse.
Intimada, a parte segurada não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020732-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Entendo que o recurso não merece provimento.
Consoante já expus em outras ocasiões, por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita
tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de
arcar com ônus sucumbenciais “(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)” (art. 12,
Lei nº 1.060/50). Atualmente o tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC de 2015. A
título de ilustração:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
O recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do segurado,
o que em tese ocorreria mediante demonstração do credor de que a situação de insuficiência de
recursos deixou de existir (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela autarquia compõe-se da soma de diferenças
mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados
que o segurado deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Demais disso, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da gratuita
da justiça devem ser revogados, o quê não ocorreu no caso dos autos, não se afigurando
suficiente a juntada de prova atual do recebimento de aposentadoria no valor de R$ 3.383,10.
Sobre o tema, segundo excerto do decisório da lavra do Des. Federal Paulo Domingues, “(...)
entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência
judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e
viesse a obter sucesso em sua demanda (...)”. (AC 2014.60.03.002996-8/MS, j. 20/08/2015).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do credor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
