
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018439-46.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILBERTO CAMPOS DA CONCEICAO
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA MENDES DE ALMEIDA - SP352144-A, FERNANDA SAMPAIO CAMPOS - SP348024
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018439-46.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILBERTO CAMPOS DA CONCEICAO
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA MENDES DE ALMEIDA - SP352144-A, FERNANDA SAMPAIO CAMPOS - SP348024
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida no processo nº 0003186-08.2015.4.03.6104 que, em sede de cumprimento de sentença ajuizada por Gilberto Campos da Conceição, homologou o cálculo apresentado pelo exequente.
O INSS aduz que o tempo de serviço da autora não é suficiente à concessão da aposentadoria. Assevera ser descabida a indicação da RMI pela exequente. Sustenta inobservância ao disposto no artigo 535, inciso III, do CPC, que estabelece prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda impugnar o cumprimento de sentença.
Postula a declaração da nulidade da decisão, a devolução dos autos para sua manifestação quanto à inexigibilidade do benefício, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id. nº 289426368).
Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018439-46.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILBERTO CAMPOS DA CONCEICAO
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA MENDES DE ALMEIDA - SP352144-A, FERNANDA SAMPAIO CAMPOS - SP348024
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Agravo admitido com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Necessário um breve escorço sobre a longa marcha processual ocorrida em sede de execução do julgado.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu como especiais períodos de trabalho do segurado (de 19/11/2003 a 31/05/2006 e de 20/10/2011 a 29/10/2012) e determinou sua conversão em tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início (DIB) em 30/04/2013 - NB 165.159.724-0 (id. nº 28850940 do CumSenFaz nº 0003186-08.2015.4.03.6104).
Após o trânsito em julgado ocorrido em 16/07/2020, o digno magistrado de primeiro grau conferiu ao INSS o prazo de 30 dias para a implantação do benefício e de 30 dias para início da execução invertida, mediante apresentação de cálculos pela autarquia previdenciária (id. nº 43206016 do referido processo).
Informações da CEAB/DJ - SR1, agência do INSS responsável pelos cálculos judiciais, deram conta da insuficiência de tempo de contribuição para a implantação do benefício (id. nº 43705312).
Posteriormente à discussão das partes acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a implantação do benefício, sobreveio decisão explicitando que no curso da lide havia sido concedido ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (NB 42/176. 239.866-1), mas que remanescia no cumprimento de sentença o pagamento dos atrasados. Foi concedido novo prazo de 30 dias para início da execução invertida (id. nº 55134773 do feito subjacente).
O INSS reafirmou que o executado não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício a partir de 30/04/2013 e reiterou a inexistência de diferenças em favor do segurado (id. nº 57635762).
Novamente houve intimação do INSS para a execução invertida, pelo prazo de 30 dias (id. 241056174).
Transcorrido in albis o prazo, o exequente manifestou ser possível a execução do título executivo com a adequação ao quanto asseverado pelo INSS, mediante a alteração da DER para 27/06/2013 nos termos postos pela autarquia previdenciária. Apresentou conta com termo final em 02/03/2016, dia imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício concedido administrativamente (id nº 254866166).
A autarquia executada apresentou impugnação, sustentando não ter sido reconhecido como especial o período de 01/06/2006 a 30/06/2008 e equívoco ao incluir no tempo de contribuição as competências de maio e junho de 2013, uma vez que posteriores à data da DER fixada no título (id. nº 257358628).
Autos encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o total de 34 anos, 9 meses e 11 dias de trabalho, e apresentou questionamentos sobre como prosseguir com os cálculos (id. nº 259740030).
A tanto, seguiu-se a petição id. nº 260444365, na qual o INSS requer a consulta ao exequente sobre a possibilidade de reafirmação da DER: "Tendo em conta o explicitado, requer seja intimada a parte autora para manifestar sua concordância com a reafirmação da DER e, uma vez sendo aceita, solicita nova remessa à CEAB-DJ, para que essa realize a simulação nos termos já explanados".
O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da agência do INSS responsável pelas demandas judiciais – CEAB/DJ para a promoção de nova simulação do direito ao benefício previdenciário, com a reafirmação da DER para o implemento dos requisitos (id. nº 271177272). Informações da CEAB/DJ no id. nº 272078480.
Nova manifestação da Procuradoria Federal pela admissibilidade de aplicação do tema 1.018/STJ (opção pelo benefício mais vantajoso) à hipótese dos autos (id. nº 273896866).
Finalmente sobreveio a decisão impugnada neste agravo, que homologou nova conta apresentada pelo exequente, com o valor da renda mensal inicial inferior àquela apontada pelo próprio INSS, e inclusão das competências maio e junho de 2013, reconhecidas especiais na orla administrativa. Transcreve-se:
"1.Em fase de cumprimento de sentença, após o executado informar que o benefício previdenciário pelo qual o exequente informou opção, encontra-se ativo (Id 273896866), o exequente apresentou os cálculos dos valores em atraso (Id 283025547 e anexos).
2.Um dos cálculos, segundo o exequente, considerou a RMI apurada pelo INSS, quando da simulação do benefício (Id 283027076) e outro, cuja RMI foi apurada pelo próprio exequente (Id 283027068), ficou um pouco aquém daquela apresentada pelo executado.
3.Intimado (Id 285010779) o executado deixou de apresentar manifestação acerca dos cálculos elaborados pela parte adversa.
4.Veio-me o feito concluso.
Decido.
5.Ante a ausência de manifestação do executado em relação aos cálculos elaborados pelo exequente, o montante deve ser acolhido.
6.Cumpre salientar que serão homologados os cálculos que o autor/exequente efetivamente entendeu devidos (Id 283027068) e que, segundo informa, consideraram a RMI em valor inferior ao apurado pela autarquia, na simulação do benefício.
7.Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pelo exequente, no total de R$ 134.851,09, sendo que R$ 129.385,76 (cento e vinte e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) correspondem ao valor devido ao exequente e R$ 5.465,33 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) correspondem ao valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para 28/02/2023 (Id 283027068).
8.Após, o cadastramento dos respectivos requisitórios, vista às partes, para eventual manifestação e, por fim, volte-me para transmissão.
9.Intimem-se. Cumpram-se."
Com esses contornos, cumpre consignar que a controvérsia que subjaz centra-se: (i) na não observância do prazo de 30 dias para a Fazenda Pública impugnar a execução, nos termos do caput do artigo 535 do Código de Processo Civil e (ii) na inexigibilidade do título executivo judicial, por insuficiência do tempo de contribuição.
A análise dos autos demonstra cabalmente que o INSS teve inúmeros prazos de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, tanto que o fez, afirmando ser inexigível o título por não implemento dos requisitos e inexistência de crédito em favor do exequente.
Portanto, descabida a alegação de ofensa ao artigo 535, caput, do CPC.
Por sua vez, não se desconhece que a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) deva se dar na fase de conhecimento. Deveras, em sede de execução, afigura-se imprescindível a observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Ocorre, contudo, que o caso apresenta peculiaridade a comportar solução singular.
E isto porque, consoante se extrai do processo, a própria autarquia previdenciária vislumbrou a possibilidade de reafirmação da DER, e o exequente, sujeito ativo do direito vindicado, consentiu na alteração da data do início de seu benefício, de modo a acomodar o interesse das partes e possibilitar o prosseguimento da execução.
Assim, o exequente renunciou ao pagamento das parcelas de maio e junho de 2013, concordando com a percepção dos valores do benefício a partir de 27/06/2013, considerando referidas competências, reconhecidas administrativamente como especiais, para o cômputo do tempo de contribuição.
Acresce a possibilidade do recebimento judicial das parcelas em atraso (quanto à aposentadoria NB 165.159.724-0) e a manutenção do benefício nº NB 42/176. 239.866-1, concedido administrativamente a partir de 03/2016, a teor do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.018/STJ, verbis:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Finalmente, a autarquia previdenciária não questiona a correção da conta quanto à RMI utilizada (inferior àquela apresentada em simulação pelo INSS), à correção monetária, aos juros de mora e outros dados que a compuseram.
Destarte, não se vislumbra mácula na conta homologada.
Deste modo, a decisão agravada deve ser mantida.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. TEMA 1.018/STJ.
I - Cumprimento de sentença que reconheceu como especiais períodos de trabalho do segurado e determinou sua conversão para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 30/04/2013.
II - A análise dos autos demonstra cabalmente que o INSS teve inúmeros prazos de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, tanto que o fez, afirmando ser inexigível o título por não implemento dos requisitos e inexistência de crédito em favor do exequente. Descabida a alegação de ofensa ao artigo 535, caput, do CPC.
III - Constatada a insuficiência de tempo de contribuição para a aposentadoria na data consignada no título judicial, a própria autarquia previdenciária vislumbrou a possibilidade de reafirmação da DER, e o exequente, sujeito ativo do direito vindicado, consentiu na alteração da data do início de seu benefício, de modo a acomodar o interesse das partes e possibilitar o prosseguimento da execução.
IV - A alteração da DER em via de execução é medida excepcional possível no caso, dadas as circunstâncias do caso concreto.
V - Viável o recebimento judicial apenas das parcelas em atraso quanto ao benefício concedido judicialmente e a manutenção do benefício concedido administrativamente. Entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.018/STJ
VI - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
