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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. I. As razões recursais reportam-se aos honorários advocatícios. Assim, deixo de conhecer deste recurso no tocante ao pedido de “correta aplicação da Lei n° 11.960/09”, eis que desprovido de fundamentação adequada. II. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da sucumbência e da causalidade. III. Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da parte agravada. IV. Agravo de instrumento do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023246-85.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023246-85.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA,
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. As razões recursais reportam-se aos honorários advocatícios. Assim, deixo de conhecer deste
recurso no tocante ao pedido de “correta aplicação da Lei n° 11.960/09”, eis que desprovido de
fundamentação adequada.
II. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da
sucumbência e da causalidade.
III. Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao
reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura
daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios,
em sua integralidade, devidos ao patrono da parte agravada.
IV. Agravo de instrumento do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.



Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023246-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LEONARDO BARBOSA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N

OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023246-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONARDO BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de cunho previdenciário,
pela qual o juízo de origem rejeitou a impugnação da autarquia e acolheu os cálculos da parte
agravada.
A parte agravante alega que os honorários advocatícios devem ser calculados tendo como base
de cálculo no total da condenação até a data da sentença, descontados os valores pagos
administrativamente em decorrência da revisão efetuada pela autarquia.
Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida,
procedendo-se à correta aplicação da Lei n° 11.960/09, bem como observando a correta base de
cálculo para apuração dos honorários advocatícios, reconhecendo-se como devido o montante de
R$ 580,92 a título de principal e de R$ 58,09 a título de honorários.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023246-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONARDO BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


As razões recursais reportam-se aos honorários advocatícios. Assim, deixo de conhecer deste
recurso no tocante ao pedido de “correta aplicação da Lei n° 11.960/09”, eis que desprovido de
fundamentação adequada.
A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da
sucumbência e da causalidade.
Em uma breve síntese dos fatos, verifico que ação de conhecimento foi proposta em 26/05/2011,
sendo que o título executivo condenou o INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício de
auxílio-doença (NB 124.862.476) – com a repercussão dos seus efeitos na aposentadoria por
invalidez (NB 135.281.062-7) –, utilizando no novo cálculo da RMI somente os 80% maiores
salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, ressalvando a prescrição quinquenal dos
atrasados. Condenou, ainda, o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula STJ n° 111). A sentença foi proferida em 02/10/2015 e o acórdão foi proferido em
26/06/2017, com trânsito em julgado em 19/09/2017.
Contudo, em consulta aos Sistemas Plenus e Hiscreweb, verifica-se que, em 12/2012, o INSS
procedeu à revisão administrativa da aposentadoria por invalidez (NB 135.281.062-7, com DIB
em 21/07/2004), conforme artigo 29 da Lei n° 8.213/91, apurando as diferenças devidas no
período de 17/04/2007 a 31/12/2012 e efetuando seu pagamento via PAB em 10/05/2016.
Verifica-se, assim, que, neste caso específico dos autos, o INSS deu causa ao pedido formulado
na demanda cognitiva, uma vez que, quando ajuizada a demanda cognitiva, a revisão ainda não
havia sido efetivada administrativamente.
Logo, os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao
reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura
daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios,
em sua integralidade, devidos ao patrono da parte agravada.
Neste sentido, é a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida a verba honorária ao patrono da parte
que recebeu valores na esfera administrativa após o ajuizamento da ação.Precedentes.
2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a

verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, é vedada ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 271.593/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. "Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, devem integrar a base de cálculo dos
honorários." (AgREsp 1.241.913/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 04.11.11).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259782/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 14/06/2012)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PARÁGRAFO 5º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -
PLANILHAS DA DATAPREV - VERACIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE. (...). No caso dos autos, a autora, ora embargada, não carreou provas que
infirmassem as informações a respeito dos pagamentos administrativos efetuados pelo INSS e
lançados nas planilhas de fl. 04/05, de modo que na apuração do "quantum debeatur", os
montantes ali consignados deverão ser descontados. III - Todavia, razão não assiste ao INSS
quanto à extinção da execução em face do pagamento administrativo efetuado em cumprimento
da Portaria 714/93, a partir de abril de 1994, uma vez que tendo a ação de conhecimento sido
distribuída em 07/91, remanescem, ainda, as diferenças decorrentes de critério de correção
monetária e juros de mora fixados no título judicial, além dos honorários advocatícios, que devem
ser calculados sobre o valor total do débito, na forma fixada na decisão exequenda, de modo a
representar o conteúdo econômico do pedido judicial, não interferindo fatos posteriores ocorridos
fora dos autos, tais como o pagamento efetuado na via administrativa. IV - Embargos de
declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeito infringente. (AC 00249422419984039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial, DATA: 18/05/2011 PÁGINA: 1974 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO
RECORRIDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO A FAVOR DOS
EXEQUENTES. CONSTATAÇÃO EFETIVADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE
PAGAMENTOS EFETIVADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Objetiva-se na
presente apelação a reforma da sentença recorrida que, acolhendo as informações da Contadoria
e ainda, com base na sentença proferida nos embargos do devedor que determinou os descontos
dos pagamentos administrativos, extinguiu a execução do julgado. 2. Havendo controvérsia
relativa aos valores apresentados pelo credor-exeqüente, pode o juiz socorrer-se das informações
do Contador do Juízo, cujas conclusões merecem fé e gozam da presunção de legitimidade,
salvo prova em contrário. 3. Tendo a Contadoria do Juízo ao conferir os cálculos constantes dos
embargos à execução, onde restou determinado os descontos dos pagamentos na via
administrativa, verificada a inexistência de saldo em favor dos exequentes, irreparável a sentença
recorrida que extinguiu a execução do julgado. 4. Precedentes do STJ e desta Corte segundo os
quais, o pagamento de valores efetuados na via administrativa não deve interferir na base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores
devidos. (Recurso Especial Nº 956.263 - SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; AGTR

95324, Relator Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima e AC 479737, Relatora Des. Federal
Margarida Cantarelli). 5. Apelação parcialmente provida tão-somente para determinar a incidência
da verba honorária sucumbencial fixada no processo de conhecimento sobre os valores pagos na
via administrativa (AC 9405271687, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 -
Primeira Turma, DJE - Data: 18/03/2010 - Página: 169).
Ressalte-se que, no caso dos autos, restou definido que o INSS arcará com o pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das diferenças das
prestações vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula STJ n° 111, valendo acrescentar
que as diferenças pagas administrativamente pela autarquia não devem ser deduzidas da base
de cálculo da verba honorária.
Ante o exposto, conheço em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida,nego-lhe
provimento, consoante fundamentação.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA,
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. As razões recursais reportam-se aos honorários advocatícios. Assim, deixo de conhecer deste
recurso no tocante ao pedido de “correta aplicação da Lei n° 11.960/09”, eis que desprovido de
fundamentação adequada.
II. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da
sucumbência e da causalidade.
III. Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao
reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura
daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios,
em sua integralidade, devidos ao patrono da parte agravada.
IV. Agravo de instrumento do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento do INSS e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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