Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028624-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PELO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO
DA EXECUÇÃO DO JULGADO. INPC. TERMO INICIAL DO CÁLCULO FIXADO EM ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO.
- De acordo com os autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante no
processo de conhecimento (ID 144842673). Desse modo, tem-se que o simples fato do
beneficiário possuir créditos a receber não comprova a modificação da sua situação econômica, o
que, por decorrência, não autoriza a revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente
concedidos. Precedente da Colenda 8ª Turma desta Corte: AC 00413145720124039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/11/2016.
- Com relação a correção monetária, contudo, não merece reparos a decisão agravada.
Importante frisar, neste ponto, que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista
da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o
tema de cálculos jurídicos.
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005. A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG.
- Com relação ao termo inicial do cálculo, o agravante alega que a Contadoria Judicial “incluiu na
conta diferenças da revisão somente a partir de abril de 2012, sendo que deveria ter feito desde
novembro de 2011”. De acordo com os autos, a sentença foi proferida nos seguintes termos (ID
144842676): “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. retroagir a
aposentadoria por invalidez com adicional de 25% ao autor com DIB e DIP em 24/04/2012,
pagando as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do
vencimento de cada uma delas, compensando-se os valores porventura recebidos, a título de
benefício previdenciário cuja cumulação seja vedada por lei, nos intervalos supramencionados.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Condenação da agravante ao pagamento de
honorários afastada.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028624-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RIVANILDO CIRILO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028624-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RIVANILDO CIRILO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em
sede de cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária, acolheu parcialmente a
impugnação apresentada pelo INSS, e determinou o prosseguimento da execução pela quantia
de R$ 31.014,22, sendo R$ 28.865,42 a título de principal, e R$ 2.148,80 a título de honorários
advocatícios, atualizados para agosto/2019. Nos termos do artigo 85, do Código de Processo
Civil, e considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora
homologado e o valor por ela indicado: exequente R$ 41.549,41; executado R$ 30.742,56.
Relata a parte agravante que a r. decisão agravada homologou o cálculo de liquidação
apresentado pela contadoria judicial que utilizou o INPC para correção monetária, e, desse
modo, deve ser reformada, utilizando-se o IPCA-E na conta.
Afirma, ainda, que a contadoria judicial incluiu na conta diferenças da revisão somente a partir
de abril de 2012, sendo que deveria ter incluído diferenças desde novembro de 2011.
Sustenta que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois, o fato
do exequente receber determinado valor ao final do processo, não lhe retira o direito à
gratuidade da justiça concedida, inclusive com relação à sua condenação em honorários no
cumprimento de sentença.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja afastado o INPC e determinado que as
parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; que sejam incluídas no
cálculo para pagamento as parcelas do auxílio doença no período de 01/11/2011 a 23/04/2012;
para afastar a possibilidade de desconto dos honorários advocatícios de sucumbência do INSS
do valor a ser requisitado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para afastar a afastar a condenação da
agravante ao pagamento de honorários advocatícios. (ID 151297259).
Na sequência, a agravante opôs embargos de declaração (ID 152411484), que foram rejeitados
(ID 155428273).
Certificado o decurso do prazo legal para a o INSS apresentar resposta.
É o relatório.
ccc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028624-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RIVANILDO CIRILO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com os autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante no
processo de conhecimento (ID 144842673).
Desse modo, tenho que o simples fato do beneficiário possuir créditos a receber não comprova
a modificação da sua situação econômica, o que, por decorrência, não autoriza a revogação
dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente concedidos.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento da Colenda 8ª Turma desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus
sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
2. Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-
se honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a
citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela
embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da
verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator
David Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
[...].
(AC 00413145720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
Com relação a correção monetária, contudo, não merece reparos a decisão agravada.
Importante frisar, neste ponto, que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista
da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o
tema de cálculos jurídicos.
Assim, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos
em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE
03/02/2020 - ATA Nº 1/2020. DJE nº 19, divulgado em 31/01/2020).
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao
firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Com relação ao termo inicial do cálculo, o agravante alega que a Contadoria Judicial “incluiu na
conta diferenças da revisão somente a partir de abril de 2012, sendo que deveria ter feito desde
novembro de 2011”.
De acordo com os autos, a sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 144842676):
“(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. retroagir a aposentadoria por invalidez com adicional de 25% ao autor com DIB e DIP em
24/04/2012, pagando as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, compensando-se os valores
porventura recebidos, a título de benefício previdenciário cuja cumulação seja vedada por lei,
nos intervalos supramencionados.
2. pagar as parcelas de auxílio-doença, no período compreendido entre 01/11/2011 a
23/04/2012, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas,
compensando-se os valores porventura recebidos, a título de benefício previdenciário cuja
cumulação seja vedada por lei, nos intervalos supramencionados.”
Consta que a agravante apelou, e, conforme relatado no julgamento do recurso, “A parte autora
recorre sustentando, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado em 01/11/2011 (dia
posterior a cessação administrativa), bem como requer a majoração dos honorários
advocatícios”.
Ocorre que a Egrégia Oitava Turma negou provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, que salientou ser imperiosa a manutenção da “data fixada pelo perito judicial
(24/04/2012)”. Assim, reputo correto o cálculo, neste ponto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a
afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
ccc
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PELO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR
OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. INPC. TERMO INICIAL DO CÁLCULO FIXADO EM
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- De acordo com os autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante
no processo de conhecimento (ID 144842673). Desse modo, tem-se que o simples fato do
beneficiário possuir créditos a receber não comprova a modificação da sua situação econômica,
o que, por decorrência, não autoriza a revogação dos benefícios da justiça gratuita,
anteriormente concedidos. Precedente da Colenda 8ª Turma desta Corte: AC
00413145720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016.
- Com relação a correção monetária, contudo, não merece reparos a decisão agravada.
Importante frisar, neste ponto, que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista
da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o
tema de cálculos jurídicos.
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições
da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG.
- Com relação ao termo inicial do cálculo, o agravante alega que a Contadoria Judicial “incluiu
na conta diferenças da revisão somente a partir de abril de 2012, sendo que deveria ter feito
desde novembro de 2011”. De acordo com os autos, a sentença foi proferida nos seguintes
termos (ID 144842676): “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1.
retroagir a aposentadoria por invalidez com adicional de 25% ao autor com DIB e DIP em
24/04/2012, pagando as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, compensando-se os valores
porventura recebidos, a título de benefício previdenciário cuja cumulação seja vedada por lei,
nos intervalos supramencionados.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Condenação da agravante ao pagamento de
honorários afastada.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
