Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012011-19.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DO
INSS IMPROVIDO.
1. É cediço queo cumprimento de sentençanorteia-se pelo princípio dafidelidadeaotítulo
executivo, de forma quenão se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados
na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
2. O artigo 509, §4 do CPC prevê que:Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou.
3. De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que:É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, uma vez decidida
a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada a
preclusão e vedada a rediscussão da matéria.
4. Configurada a coisa julgada, não épossível modificar, em sede de cumprimento, a verba
honorária fixada na fase de conhecimento.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012011-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALERIA DA SILVA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE ZACARIAS - SP93848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012011-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALERIA DA SILVA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE ZACARIAS - SP93848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou a verba
honorária em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 85, §3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese,que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveser limitada aos
valores devidos até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal
de Justiça.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012011-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALERIA DA SILVA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE ZACARIAS - SP93848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso,foi proferida sentença julgando procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao
autor o beneficio de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do beneficio de
auxilio doença, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 3°,
do CPC, e, sendo ilíquida a sentença, o percentual a ser aplicado será verificado quando da
liquidação da sentença, conforme § 4°, inciso II, do mesmo dispositivo.Em sede recursal, o
acórdão proferido por esta Corte Regional negou provimento à apelação do INSS, mantendo a
sentença recorrida.Ainda no âmbito deste Tribunal, houve a homologação de acordo entre as
partes acerca da correção monetária, ocorrendo, por fim, o trânsito em julgado (ID 16081187).
Na decisão agravada, constou:"Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) da
condenação, observando-se o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil."
Verifica-se da proposta de acordo homologada o pagamento de 100% dos valores atrasados e
honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento. E na fase de
conhecimento o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos
termos do art. 85, §3°, do CPC.
O cumprimento de sentençanorteia-se pelo princípio dafidelidadeaotítulo executivo, de forma
quenão se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda
cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
O artigo 509, §4 do CPC prevê que:Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou.
De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que:É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Logo, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal,
estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.
Com isso, configurada a coisa julgada, não épossível modificar, em sede de cumprimento, a
verba honorária fixada na fase de conhecimento.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.RECURSO
NÃO PROVIDO. É cediço queo cumprimento de sentençanorteia-se pelo princípio
dafidelidadeaotítulo executivo, de forma quenão se admitem execuções que se divorciem dos
mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das
questões decididas.O artigo 509, §4 do CPC prevê que:Na liquidação é vedado discutir de novo
a lide ou modificar a sentença que a julgou.De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece
que:É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão. Logo, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível
dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.Com
isso, não obstante os argumentos tecidos pela parte agravante, está configurada a coisa
julgada, não sendo possível modificar, em sede de cumprimento, a verba honorária fixada na
fase de conhecimento.Agravo de Instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028244-62.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, DJEN
DATA: 07/06/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. É cediço queo cumprimento de sentençanorteia-se pelo princípio dafidelidadeaotítulo
executivo, de forma quenão se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados
na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
2. O artigo 509, §4 do CPC prevê que:Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.
3. De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que:É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, uma vez
decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada
a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.
4. Configurada a coisa julgada, não épossível modificar, em sede de cumprimento, a verba
honorária fixada na fase de conhecimento.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
