Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028244-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO
NÃO PROVIDO.É cediço queo cumprimento de sentençanorteia-se pelo princípio
dafidelidadeaotítulo executivo, de forma quenão se admitem execuções que se divorciem dos
mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das
questões decididas.O artigo 509, §4 do CPC prevê que:Na liquidação é vedado discutir de novo a
lide ou modificar a sentença que a julgou.De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que:É
vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão. Logo, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo
legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.Com isso, não obstante
os argumentos tecidos pela parte agravante, está configurada a coisa julgada, não sendo possível
modificar, em sede de cumprimento, a verba honorária fixada na fase de conhecimento.Agravo de
Instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028244-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: VERA LUCIA ROSEGHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028244-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: VERA LUCIA ROSEGHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSScontra a r. decisão proferida na fase de cumprimento de ação de cunho
previdenciário, pela qual o juízo de origem, dentre outros tópicos, determinou a realização de
perícia contábil e fixou que os honorários advocatícios devem calculados tal qual condenação
contida no acórdão de fls. 21/26 dos autos n° 0003304.
Alegou que, em sede de sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido
aplicada a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a
serem compensados entre as partes, conforme CPC/1973. Entretanto, o acórdão manteve a
sentença quanto aos honorários advocatícios, mas, contraditoriamente, condenou apenas a
autarquia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora,
sendo que esta sequer recorreu em face da sucumbência recíproca e da compensação.
Sustenta que, quanto ao tópico da verba honorária, o acórdão incorreu emreformatio in pejuse
erro material.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo. Postulou o provimento do recurso, a fim de que
seja reformada a r. decisão agravada, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, com a
compensação dos honorários advocatícios, nos termos do título executivo.
O efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada não ofereceu resposta ao recurso.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028244-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: VERA LUCIA ROSEGHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto,foi proferida sentença de procedência dos pedidos, com a condenação do
INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acolhidos os embargos de declaração pela autarquia, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, tendo sido fixada a sucumbência recíproca, determinando-se que cada uma das
partes arcará com os honorários de seus patronos.
Em sede recursal, o acórdão proferido por esta Corte Regional deu parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, bem como consignou a manutenção dos honorários
advocatícios tal qual fixados na sentença, assim entendidos em 10% sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
STJ n° 111.
O INSS interpôs agravo legal, ao qual foi negado provimento, sendo que o recurso versou
apenas sobre a correção monetária.
Ainda no âmbito deste Tribunal, houve a homologação de acordo entre as partes acerca da
correção monetária, ocorrendo, por fim, o trânsito em julgado.
Na decisão agravada, constou:No que tange aos honorários de sucumbência, os mesmos
devem integrar o cálculo, haja vista que o acórdão de fls. 21/26 foi claro ao consignar que os
mantinha “como fixados na sentença, em 10% sobre o valor da condenação”, não fazendo
qualquer menção à sucumbência recíproca ou eventual compensação entre as partes.
É cediço queo cumprimento de sentençanorteia-se pelo princípio dafidelidadeaotítulo executivo,
de forma quenão se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na
demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
O artigo 509, §4 do CPC prevê que:Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou.
De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que:É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, uma vez
decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada
a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.
Nessa linha, confira-se julgado desta Sétima Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício assistencial, a partir de 28/03/2012, com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre
o valor da causa atualizado.
3 - Deflagrada a execução, sobreveio a respectiva impugnação, oportunidade em que o INSS
alinhou insurgência relativa à DIB/DIP, correção monetária e juros de mora. Em decisão
proferida às fls. 43/45, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo INSS,
quanto ao crédito principal, bem como a conta de liquidação ofertada pela DPU, no tocante à
verba honorária, com a qual ambas as partes se conformaram.
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
6 -O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal,
uma vez que a questão relativa aos honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da
causa - fora expressamente veiculada pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição, contra a
qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018847-42.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020,
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020)
Com isso, não obstante os argumentos tecidos pela parte agravante, está configurada a coisa
julgada, não sendo possível modificar, em sede de cumprimento, a verba honorária fixada na
fase de conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO
NÃO PROVIDO.É cediço queo cumprimento de sentençanorteia-se pelo princípio
dafidelidadeaotítulo executivo, de forma quenão se admitem execuções que se divorciem dos
mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das
questões decididas.O artigo 509, §4 do CPC prevê que:Na liquidação é vedado discutir de novo
a lide ou modificar a sentença que a julgou.De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece
que:É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão. Logo, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível
dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.Com
isso, não obstante os argumentos tecidos pela parte agravante, está configurada a coisa
julgada, não sendo possível modificar, em sede de cumprimento, a verba honorária fixada na
fase de conhecimento.Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
