Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014305-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA
NÃO PREJUDICA O DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA.
- A questão envolvendo a inclusão ou não de juros de mora na base de cálculo dos honorários
advocatícios, notadamente, nas parcelas recebidas pela parte autora a título de tutela antecipada
não fizeram parte da impugnação do executado, estando, portanto, preclusa (o art. 10 do CPC).
- Os valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, não prejudica a base de
cálculo da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo,
considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014305-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ROSA MARLENE RECANELLI MAZZONI
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO MURILO ROSSI - SP164656
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014305-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ROSA MARLENE RECANELLI MAZZONI
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO MURILO ROSSI - SP164656
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da
decisão judicial proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou sua impugnação,
alegando que a parte agravada tem direito de receber honorários advocatícios.
Sustenta o agravante que a condenação que serve de base para calcular os honorários
advocatícios fixou expressamente 20% de honorários a incidir sobre o valor da condenação.
Como o valor da condenação foi de R$ 2.987,01, os honorários deveriam ser fixados em R$
597,40.
De toda forma, mesmo mantendo o entendimento da decisão agravada, no sentido de que o valor
dos honorários devem corresponder a 20% dos atrasados até a data da sentença, o valor
apresentado pelo agravado é excessivo, porque nele fez incidir juros de mora na base de cálculo,
sendo que as prestações da base de cálculo não foram pagas em atraso. Nesse caso, a base de
cálculo seria de R$ 16.499,58, com honorários de R$ 3.299,91.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seja provido o
agravo, reconhecendo-se o excesso na conta de liquidação dos honorários, acolhendo o valor de
R$ 597,40, ou, subsidiariamente, R$ 3.299,91. Ainda subsidiariamente, requer sejam os
honorários sucumbenciais decorrentes da condenação reduzidos para 10% do valor da diferença
entre as contas do agravante e do agravado. Caso seja acolhida a impugnação, requer, ainda,
seja o agravado condenado a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre as
contas, compensando-se este valor com os honorários que o patrono do autor tem a receber.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014305-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ROSA MARLENE RECANELLI MAZZONI
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO MURILO ROSSI - SP164656
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
título exequendo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de
01/11/2014 a 30/06/2015, com juros e correção monetária, nos termos da Lei 9494/1997 c/c a Lei
11960/2009, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
da parte autora, fixados em 20% da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 85 do
NCPC.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram no tocante à verba honorária.
A parte autora apresentou o valor principal de R$ 3.073,47, e honorários de R$ 3.669,78 (tendo
como base de cálculo o valor de 18.348,91 – considerando os valores recebidos a titulo de tutela
antecipada, até a sentença) - Num. 3384731 - Pág. 3.
O INSS apresentou impugnação, alegando que não se opunha ao valor relativo às parcelas
atrasadas cobradas pela parte autora, qual seja: R$ 3.073,47. Discordou, no entanto, quanto aos
honorários advocatícios, eis que o título exequendo é claro ao determinar que os honorários
corresponderão a 20% do valor da condenação, ou seja, 20% do valor acima referido. Apresentou
como correto, o valor principal de R$ 2.987,01, e honorários de R$ 597,40 (Num. 3384731 - Pág.
42/45).
Sobreveio, então, a decisão agravada, fundamentada no seguinte sentido (Num. 3384731 - Pág.
52/55):
“(...)
Conforme decidido ao término da fase cognitiva, os honorários foram fixados no percentual de
vinte por cento da condenação (fl. 28). A condenação compreende as parcelas devidas no
período de 08.11.2014 a 30.06.2015 (fl. 28). Ressalte-se que, conquanto os valores pagos a titulo
de tutela antecipada devam ser compensados na execução, não há reflexos negativos no tocante
à base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem corresponder à totalidade das
prestações que seriam devidas até a data da sentença (incluindo o valor pago a título de tutela
antecipada).
(...)
Caso se entendesse de forma diversa, estar-se-ia a penalizar o profissional cujo trabalho, bem
sucedido, garantiu ao seu cliente a percepção antecipada do bem da vida pretendido.
Logo, a pretensão da autarquia impugnante de que os honorários incidam apenas sobre as
parcelas ainda não pagas, excluindo-se aquelas já pagas a título de tutela antecipada, não
merece prosperar.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra ROSA MARLENE RECANELLI MAZZONI, prosseguindo-se a execução
em seus ulteriores termos, à luz dos valores apontados pela exequente (valor total de R$
6.743,25 – conforme planilha de cálculo de fl. 03).
Tendo em vista o desfecho meritório, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do causídico exequente, que fixo, nos termos do §8º, do artigo 85 do
NCPC, em R$500,00 (quinhentos reais).
Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, 3º, I , do NCPC.
Intimem-se.”
O INSS, opôs embargos à execução alegando que não deveriam incidir juros de mora na
formação da base de cálculo dos honorários exequendo, havendo excesso de execução .
Os embargos não foram acolhidos, por estar a matéria envolvendo a inclusão de juros na
formação da base de cálculo preclusa.
Pois bem.
Com efeito, a questão envolvendo a inclusão ou não de juros de mora na base de cálculo dos
honorários advocatícios, notadamente, nas parcelas recebidas pela parte autora a título de tutela
antecipada não fizeram parte da impugnação do executado,
A esse respeito, dispõe o art. 10 do CPC:
“Art. 10 – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Nesse cenário, forçoso é concluir que referida questão se afigura preclusa, conforme se infere
dos seguintes julgados :
EXECUÇÃO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA, DEPOIS
DA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO.
- Em sede de agravo de instrumento anterior, houve impugnação, tão-somente, em relação a
forma de atualização da conta complementar, sem quaisquer oposições quanto ao período de
incidência dos juros de mora.
- Desse modo, operou-se a preclusão, não podendo ser revista à questão da forma da incidência
dos juros, a qual não configura erro material, mas método utilizado na elaboração da conta.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381097 - 0027858-
69.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 12/04/2010,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2010 PÁGINA: 1206)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
PARA UTILIDADE PÚBLICA. EXECUÇÃO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. A preclusão consumativa se aperfeiçoou, pois deveria ter havido recurso contra a decisão que
homologou os cálculos, sem que deles constassem os juros em continuação.
2. "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele
decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério
de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Outros precedentes:AgRg no REsp
1.180.482/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no
AREsp 260.891/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014.
3. No caso em tela, houve equívoco na aplicação do direito, ou seja, não foi inserido, na conta, a
rubrica juros em continuação. Por isso, é que os exequentes, ora agravantes, não se
desincumbiram do ônus de recorrer, como forma de evitar o fenômeno da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1314811/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014)
Por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, não prejudica
a base de cálculo da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título
exequendo, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte.
Sobre o tema, assim já se manifestou esta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Com efeito, ainda que o exequente tenha feito a opção de receber outro benefício, por ser mais
vantajoso, não há impedimento para a execução da verba honorária, haja vista que os honorários
advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial,
sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da implantação do benefício deferido pelo título
judicial, em obediência ao princípio da causalidade.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007538-29.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, Intimação via sistema
DATA: 04/05/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO DA PARTE
AUTORA POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA O
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. O fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em
detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que
tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e
não da parte.
2. Considerando que o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (11.05.2005), e que, durante
o trâmite do processo principal, foi concedida administrativamente aposentadoria por invalidez,
em 11.06.2008, tendo a autora optado por este último benefício, tem-se que a base de cálculo da
verba honorária deve corresponder aos valores que a parte autora teria direito a título de
aposentadoria por tempo de serviço no período compreendido entre 11.05.2005 e 10.06.2008, já
que tal benefício é inacumulável com a aposentadoria por invalidez implantada em 11.06.2008.
3. Os valores correspondentes à aposentadoria por invalidez do período compreendido entre
11.05.2005 e 10.06.2008, ainda que não tenham sido executados, em razão da opção da autora
por outro benefício, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo pela
qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do
título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente,
embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à condenação principal (
aposentadoria por tempo de serviço), não atinge os planos da existência e da validade do título.
Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço
no período de 11.05.2005 e 10.06.2008 não seja mais exigível, a condenação continua existindo
e sendo válida, no particular, podendo, por conseguinte, o respectivo valor servir de base de
cálculo da verba honorária, tal como determinado na decisão exequenda. Portanto, inexiste óbice
ao prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando como
base de cálculo apenas as prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no
período de 11.05.2005 a 10.06.2008.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5006118-86.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA,
julgado em 02/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA
NÃO PREJUDICA O DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA.
- A questão envolvendo a inclusão ou não de juros de mora na base de cálculo dos honorários
advocatícios, notadamente, nas parcelas recebidas pela parte autora a título de tutela antecipada
não fizeram parte da impugnação do executado, estando, portanto, preclusa (o art. 10 do CPC).
- Os valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, não prejudica a base de
cálculo da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo,
considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
