Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011729-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 100, §8º, DA CF/88. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Desde que juntado aos autos, a tempo e modo, o contrato particular celebrado entre a parte e
advogado, cabível o destaque do percentual referente aos honorários, a ser pago diretamente ao
patrono, por ocasião do adimplemento do montante total devido ao beneficiário.
2 - Todavia, como tal valor é descontado do montante a ser pago ao exequente, o quantum deve
ser requisitado de uma única vez, pelo mesmo meio, seja ofício precatório ou RPV.
3 - A requisição do valor devido a título de honorários contratuais, feita de forma diversa daquela
referente ao segurado, constitui inequívoco fracionamento da execução, prática expressamente
vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Precedentes.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011729-20.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TELMA REGINA SEBANICO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MAIERO - SP196837-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011729-20.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TELMA REGINA SEBANICO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MAIERO - SP196837-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
que, em ação ajuizada por TELMA REGINA SEBANICO, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, indeferiu o requerimento de cancelamento do ofício requisitório,
relativo aos honorários contratuais.
Em razões recursais, sustenta o INSS o desacerto da decisão recorrida, tendo em vista que a
expedição de RPV para o pagamento dos honorários contratuais destacados, constitui clara
violação ao art. 100, §8º, da CF/88, tratando-se de fracionamento da execução, já que o valor
devido à parte autora fora requisitado por meio de ofício precatório.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 1697562).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011729-20.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TELMA REGINA SEBANICO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MAIERO - SP196837-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente
corrigidas (fls. 88/91).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o INSS ofertou memória de cálculo (fls.
104/109), com a qual a credora, expressamente, aquiesceu (fl. 136).
Determinou-se, então, a expedição de ofícios requisitórios, tendo a serventia de origem emitido
um ofício precatório para o pagamento dos valores devidos à autora, e duas Requisições de
Pequeno Valor – RPV, relativas aos honorários contratuais e sucumbenciais, respectivamente
(fls. 151/153).
A Autarquia Previdenciária impugnou os ofícios em questão, argumentando que o valor dos
honorários contratuais – devidamente destacados conforme contrato juntado aos autos – devem
integrar o ofício precatório expedido em nome da autora.
Indeferido o pedido, daí a interposição do presente agravo.
E, a meu julgar, as razões recursais comportam acolhimento.
Conforme relatado, paira o dissenso sobre o meio pelo qual devem ser requisitados os honorários
contratuais. Ora, desde que juntado aos autos, a tempo e modo, o contrato particular celebrado
entre a parte e advogado, cabível o destaque do percentual referente aos honorários, a ser pago
diretamente ao patrono, por ocasião do adimplemento do montante total devido ao beneficiário.
Todavia, como tal valor é descontado do montante a ser pago ao exequente, o quantum deve ser
requisitado de uma única vez, pelo mesmo meio, seja ofício precatório ou RPV.
Em suma, a requisição do valor devido a título de honorários contratuais, feita de forma diversa
daquela referente ao segurado, constitui inequívoco fracionamento da execução, prática
expressamente vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
A jurisprudência dominante desta Corte caminha nesse sentido. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não obstante o disposto no parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 405/2016-CJF,
segundo o qual "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de
pequeno valor", o E. STF se posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não se
aplica aos honorários contratuais. Nesse sentido: Reclamação 28060/RS, Julgamento:
24.08.2017, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; RE 1025776 AgR/RS, Julgamento:
09.06.2017, de Relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl 22187AgR/AP, de relatoria do Min. Teori
Zavascki, Julgamento:12.04.2016.
III - Impossibilidade de pagamento dos honorários contratuais destacados do montante principal,
por meio de RPV, por implicar fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, §§ 3º e 8º, da
Constituição da República, devendo em relação à referida verba ser expedido ofício requisitório
na modalidade precatório.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos infringentes.”
(ED em AI nº 2017.03.00.002361-7/MS, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
07/12/2017).
“PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTOR FALECIDO. NÃO REALIZADA
HABILITAÇÃO. DESCABIDO.
- Não existe previsão legal de expedição separada de ofício requisitório para pagamento de
honorários contratuais, mas somente a possibilidade de destaque de tal verba, que em princípio
pertence à parte. A expedição de requisitório independente é cabível apenas com relação aos
honorários sucumbenciais
- Incabível expedição de requisição de pequeno valor, apenas com o montante devido a título de
honorários contratuais, por impossibilidade de fracionamento do valor da execução.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(AI nº 2007.03.00.095162-0/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DE
23/04/2012).
Ante o exposto, e na esteira dos precedentes invocados, dou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, para reformar a decisão impugnada e determinar o
cancelamento da RPV relativa aos honorários contratuais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 100, §8º, DA CF/88. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Desde que juntado aos autos, a tempo e modo, o contrato particular celebrado entre a parte e
advogado, cabível o destaque do percentual referente aos honorários, a ser pago diretamente ao
patrono, por ocasião do adimplemento do montante total devido ao beneficiário.
2 - Todavia, como tal valor é descontado do montante a ser pago ao exequente, o quantum deve
ser requisitado de uma única vez, pelo mesmo meio, seja ofício precatório ou RPV.
3 - A requisição do valor devido a título de honorários contratuais, feita de forma diversa daquela
referente ao segurado, constitui inequívoco fracionamento da execução, prática expressamente
vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Precedentes.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA