Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015797-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
I - O título em execução assinalou a ausência do ônus de sucumbência, por ser a parte
beneficiária da Justiça Gratuita Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o que foi
definido na decisão exequenda.
II - Insurgindo-se contra tais critérios, fixados na fase de conhecimento, deveria o INSS ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando,
assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado.
III – Em regra, os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento,
estende-se à fase executória, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência econômica,
não sendo este o caso dos autos (TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 372071, Órgão julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA:
452; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY).
IV - O fato da parte executada perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário,
por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de
conhecimento.
V- Agravo de instrumento interposto pela parte executada provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015797-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILDA IZABEL PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015797-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILDA IZABEL PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Marilda Izabel Pereira, em face de decisão proferida nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento, na qual foi acolhido o pedido formulado pelo INSS para
determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 700,22, atualizado para maio de 2017
e relativos aos honorários sucumbenciais, com intimação da parte executada para pagamento, no
prazo de 15 dias.
Alega a agravante, em síntese, ser necessária a reforma da r. decisão para obstar a cobrança da
verba honorária sucumbencial, vez que indevida a revogação dos benefícios da assistência
judiciária, porquanto permanece sua situação de insuficiência econômica. Salienta que sua renda
mensal bruta atual corresponde aR$ 3.410,07, sendo tal verba destinada à sua própria
subsistência. Aduz a ausência de interesse de agir por parte Fazenda Pública, considerando os
valores ínfimos de sucumbência.
Em despacho inicial, foi concedido o efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão do
prosseguimento da execução.
Embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada
não apresentou contraminuta.
Por meio de petição de id ́s 3678416, a agravante trouxe aos autos, cópias de procuração,
declaração de pobreza e despacho, proferido na fase de conhecimento, deferindo os benefícios
da gratuidade judiciária.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015797-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARILDA IZABEL PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Da análise do título executivo proferido nos autos da AC nº 0042552-14.2012.403.9999, verifica-
se que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II e III, do CPC de 2015, foi negado
provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inviabilidade do recálculo do valor de sua
aposentadoria, por meio da chamada desaposentação. Na oportunidade, restou consignado
expressamente que (id ́s 3497008; pgs. 43/44):
Em se tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
Com o trânsito em julgado em 05.04.2017, os autos retornaram à Comarca de origem, tendo a
autarquia previdenciária, por meio de petição de julho de 2017, requerido o cumprimento de
sentença, o qual foi autuado em apartado, sob o nº 0000740-66.2017.8.26.0614.
Em suas razões, o INSS alega que a executada não se trata de pessoa pobre, na acepção
jurídica do termo, vez que percebe aposentadoria por tempo de contribuição (R$ 2.096,48) e
remuneração decorrente de vínculo empregatício (R$ 1.313,59). Consequentemente, requer, com
fulcro no artigo 523 do NCPC, a intimação da ora agravante para pagamento de verba honorária
sucumbencial no valor de R$ 700,22, atualizado para maio de 2017.
Instada a se manifestar, a parte executada alegou a inexistência de ônus sucumbenciais.
Por meio de decisão de abril de 2018, o Juízo de execução entendeu por bem revogar os
benefícios da justiça gratuita, julgando procedente o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do CPC. Ao final, determinou a intimação da executada para pagamento do débito no prazo de 15
dias.
Inconformada, a parte executada opôs embargos declaratórios, os quais, entretanto, foram
improvidos.
Inicialmente, esclareço que, nos termos dos artigos 337, inciso XIII e 525, ambos do NCPC, o
pleito de cumprimento de título judicial e revogação dos benefícios de gratuidade judiciária,
tratam-se de incidentes processuais e, independentemente de haver, ou não, a formação de
autos apartados, não consubstanciam uma nova relação jurídica processual.
Dessa forma, no caso em tela, não obstante a nomenclatura dada ao ato judicial proferido pelo
Juízo a quo, entendo que a decisão por ele prolatada tem natureza interlocutória. Com efeito, o E.
STJ no julgamento do Resp nº 1698344/MG, proferido em maio de 2018, definiu pelo cabimento
de agravo para as decisões proferidas no cumprimento de sentença que acolham parcialmente a
impugnação ou a julguem improcedente, visto que tais decisões não extinguem totalmente o
processo.
Dessa forma, tendo o Juízo de origem refutado às razões apresentadas pela executada e, em
contrapartida, determinado o prosseguimento da execução com a intimação da devedora para
pagamento do débito, não resta dúvida quanto à natureza interlocutória de sua decisão.
Quanto ao mérito propriamente dito, entendo que razão assiste à agravante.
Com efeito, no caso em tela, o título em execução assinalou a ausência do ônus de sucumbência,
por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita Assim, em respeito à coisa julgada, há que
prevalecer o que foi definido na decisão exequenda.
Ademais, insurgindo-se contra tais critérios, fixados na fase de conhecimento, deveria o INSS ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando,
assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado.
Outrossim, observo que, em regra, os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de
conhecimento, estende-se à fase executória, salvo se restar cessada a situação de
hipossuficiência econômica, não sendo este o caso dos autos (TRF - TERCEIRA REGIÃO;
Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071, Órgão julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3
CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071; 97030295746; relator:
JUIZA VERA JUCOVSKY).
Por fim, ressalto que o fato da parte executada perceber verba salarial ou ser titular de benefício
previdenciário, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase
de conhecimento.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada
para manter os benefícios da justiça gratuita, bem como esclarecer que nada é devido ao INSS a
título de honorários sucumbenciais, em respeito à coisa julgada formada nos autos da AC nº
0042552-14.2012.403.9999.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
I - O título em execução assinalou a ausência do ônus de sucumbência, por ser a parte
beneficiária da Justiça Gratuita Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o que foi
definido na decisão exequenda.
II - Insurgindo-se contra tais critérios, fixados na fase de conhecimento, deveria o INSS ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando,
assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado.
III – Em regra, os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento,
estende-se à fase executória, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência econômica,
não sendo este o caso dos autos (TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 372071, Órgão julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA:
452; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY).
IV - O fato da parte executada perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário,
por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de
conhecimento.
V- Agravo de instrumento interposto pela parte executada provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
