
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008560-78.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO CORREA
AGRAVANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CLAITON LUIS BORK
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008560-78.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO CORREA
AGRAVANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CLAITON LUIS BORK
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(Relatora): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP e CLAITON LUIS BORK, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a expedição do requisitório de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais em nome da sociedade advocatícia, com os seguintes fundamentos:
"(...)
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade Bork Advogados Associados, uma vez que o contrato de honorários foi firmado entre o autor Carlos Augusto Correa e a advogada Dra. Fracimeire Albuquerque da Silva Souza.
E o contrato de cessão de crédito firmado entre a Dra Francimeire e Bork Advogados Associados não foi assinado pelo autor nem há nos autos qualquer documento do qual este tenha se declarado ciente da cessão, sendo esta portanto ineficaz em relação ao mesmo, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Além disso, observo que a eficácia da cessão de crédito, nos termos dos artigos 288 e 654, § 1º, do Código Civil, depende da apresentação de instrumento revestido das formalidades legais.
E o Código Civil, em seu artigo 295, dispõe que a cessão pode ser a título oneroso ou a título gratuito. Em sendo a cessão a título oneroso, é requisito essencial do instrumento o valor do negócio, ou seja, o preço pago pelo cessionário ao cedente em razão da cessão do crédito – da mesma forma como o preço é requisito essencial do contrato de venda e compra.
Não consta do instrumento particular de cessão o caráter gratuito da cessão, que evidentemente não pode ser presumido. Assim, em sendo a cessão em caráter oneroso, o instrumento deve conter, necessariamente, o valor do negócio realizado. Não sendo o instrumento de cessão revestidos das formalidades legais, não pode produzir efeitos no processo.
Indefiro o requerimento de expedição do ofício requisitório relativo aos honorários de sucumbência em favor da sociedade Bork Advogados Associados porque o nome desta não consta da procuração outorgada pelo autor em favor da advogada Dra. Fracimeire Albuquerque da Silva Souza (Num. 14295842 - Pág. 24) e nem tampouco do substabelecimento desta em favor do advogado Dr. Claiton Luis Bork (Num. 14295842 - Pág. 25) mas apenas do “substabelecimento” deste em favor da sociedade (Num. 14295842 - Pág. 26).
O exercício da atividade de advocacia, aí incluído o ius postulandi, é privativo de advogados, devidamente inscritos na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, sendo a inscrição possível apenas para pessoas físicas, e as procurações outorgadas individualmente aos advogados, indicando a sociedade de que façam parte, nos termos dos artigos 3º, 8º e §3º do artigo 15 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Dessa forma, não se afigura possível a outorga de mandato, bem como seu substabelecimento, com ou sem reservas, em favor de sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia. Assim, o substabelecimento Num. 14295842 - Pág. 26 é absolutamente nulo, não produzindo qualquer efeito.
(...)"
Esclarecem que foi colacionado aos autos o termo de cessão de créditos que menciona como favorecidos a sociedade de advogados Bork Advogados Associados, bem como seus representantes legais, além do contrato social, demonstrando que o advogado como credor pertence à dita sociedade de advogados. Ainda, que embora não conste expressamente o valor da cessão é possível verificar que possui objeto certo e determinado, qual seja, o valor integral dos honorários contratuais (30%) e de sucumbência a serem fixados nos autos, além de eventual valor de correção monetária e juros de mora (cláusula 3ª e 4ª do termo de cessão). O que satisfaz o requisito de valor determinado na cessão de crédito.
Em resumo, asseveram que o art. 85, § 15 do CPC autoriza o pagamento para a sociedade de advogados conforme pretendido, independente de qualquer condição, devendo ser permitida a expedição do requisitório da verba honorária advocatícia, em nome da sociedade de advogados.
Nesse sentido requerem “(…) que esta Colenda Câmara haja por bem conhecer o presente recurso, dando-lhe provimento para reformar a decisão prolatada para o fim de deferir quando da liberação dos valores o destacamento/alvará dos honorários contratuais (30%) em nome da Sociedade de Advogados, conforme contrato de honorários e cessão de crédito já acostados nos autos e o cancelamento do ofício RPV dos honorários de sucumbência para o TRF 3ª Região, para que seja expedida novo ofício RPV em favor da Bork Advogados Associados. “
Custas recolhidas.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008560-78.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO CORREA
AGRAVANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CLAITON LUIS BORK
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Discute-se o direito à expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados.
É cediço que o advogado faz jus ao destaque de honorários sucumbenciais (cf. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS; DJE 21/09/2017). No mesmo sentido, a Resolução nº 458/2017, do CJF, a qual estabelece, em seu art. 18, que "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar".
De seu turno, a requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados é admitida expressamente pelo atual Código de Processo Civil, cujo art. 85, §15, preleciona:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...) omissis
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14."(grifos meus)
Estabelece, ainda, o art. 15, caput e §3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações serem outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Já o art. 26 do mesmo diploma legal vaticina que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram.
Nesse sentido, trago à colação o precedente do c. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE
RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS.
1 - Em regra, a alteração do juízo feito pelo Tribunal de origem a respeito da essencialidade de documentos que não foram trasladados no agravo de instrumento lá interposto é providência vedada em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (precedentes citados: AgRg no Ag 1.400.479/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.9.2011; AgRg no AREsp 49.774/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.12.2011; AgRg no Ag 1.116.654/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28.6.2012).
2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários.
3 - A premissa, contida no acórdão recorrido, de que "a sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione [...]", não se coaduna com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Com efeito, a Corte especial, nos autos do AgRg no Prc 769/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009, estabeleceu que "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente". Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte.
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(STJ - Segunda Turma - REsp nº 1320313/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2013)(grifos nossos)
Outro não é o entendimento desta e. Corte:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O art. 100 da Constituição Federal estabelece como pressuposto para a expedição de precatórios ou das requisições de pagamento de débitos de pequeno valor, o trânsito em julgado da respectiva sentença, conforme redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000. 3. No entanto, o §4º - atualmente §8º - do art. 100 da Carta Magna, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 37/2001, passou a vedar o fracionamento ou a quebra do valor da execução. 4. Tal vedação visava justamente impedir que o crédito da parte autora fosse preterido em relação ao de seu patrono, que receberia através de RPV seus honorários. 5. Ocorre que, a partir de 05 de dezembro de 2011, com a edição da Resolução n. 168 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal, os honorários sucumbenciais passaram a não mais integrar o crédito da parte, devendo ser expedida requisição própria para eles. 6. Ademais, conforme entendimento firmado na jurisprudência, para que seja deferida a expedição da requisição da verba honorária sucumbencial em nome da sociedade de advogados, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94, a procuração outorgada pela parte autora deve indicar o nome da sociedade a qual pertencem os advogados constituídos. 7. No presente caso, embora conste na procuração o nome da sociedade Sudatti e Martins Advogados Associados, há advogados constituídos pelo autor que não integram a referida sociedade. 8. Dessa forma, faz-se necessário que os advogados nomeados pelo autor, e não integrantes da sociedade Sudatti e Martins Advogados Associados, comprovem a cessão de seus créditos à referida pessoa jurídica, a fim de possibilitar a expedição da requisição da verba honorária sucumbencial em nome da sociedade de advogados. 9. Agravo legal desprovido.(AI 00140655320154030000, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. DESTAQUE EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. I - O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, desde que indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram. II - Indicada no instrumento de mandato judicial, ainda que constituída posteriormente ao ajuizamento do feito, e em sendo os advogados constituídos os mesmos que patrocinaram a causa desde o início e, agora, abdicam espontaneamente deste direito em nome da sociedade, não há qualquer óbice a que o levantamento dos honorários sucumbenciais sejam destacados em nome desta. III - Agravo de instrumento provido.
(AI 00054468120084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/02/2009 PÁGINA: 568 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos)
Noutro giro, a Cessão de Créditos está disciplinada no Código Civil, nos artigos 286 a 298, dispondo em seus artigos 288, 290 e 295, o seguinte:
"Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
(...)
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
(...)
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
(...)"
Pois bem.
Dito tudo isso, no caso dos autos, a procuração foi inicialmente outorgada à advogada Francimeire Albuquerque da Silva Souza, em 25/09/2014, que, na sequência, substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos SEM RESERVA para o advogado CLAYTON LUIS BORK, que por sua vez, substabeleceu os poderes COM RESERVA para BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Dessa forma, não constato óbice à expedição de ofício requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da sociedade de advogados BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que, além da advogada inicialmente constituída nos autos ter substabelecido a procuração sem reserva de poderes ao advogado CLAYTON LUIS BORK, este causídico substabeleceu os poderes à mencionada pessoa jurídica. Soma-se a isso, que CLAYTON LUIS BORK é sócio da sociedade de advogados BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS, não incidindo, assim, na vedação fixada no art. 26 da Lei nº 8.906/94.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos. Nesse sentido, assim já decidiu esta C. Turma(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025334-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023). Nessa linha, também tem se manifestado a jurisprudência pátria (STJ - Segunda Turma - REsp nº 1320313/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2013 ; AI 00140655320154030000, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:; AI 00054468120084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/02/2009 PÁGINA: 568 ..FONTE_REPUBLICACAO).
Considerando que o causídico constituído nos autos pela parte autora (SILAS MARIANO RODRIGUES) substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados à sociedade BISPO & MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita na OAB/SP sob o n. 27.636, não há óbice para que o ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais seja expedido em nome da mencionada sociedade de advogados. Por conseguinte, de rigor o provimento do recurso, a fim de, reformando a decisão agravada, determinar que o ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais seja expedido em nome da sociedade de advogados.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011648-95.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
Noutro giro, observo que o segurado Carlos Augusto Correa e a advogada Francimeire Albuquerque da Silva Souza, em 25/09/2014, firmaram um contrato de prestação de serviços jurídicos, no qual foi estabelecido a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados a importância de 30% sobre o total liquidado na ação proposta.
Consta, também, que a advogada Francimeire Albuquerque da Silva Souza (cedente) cedeu a BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS (cessionário) a quantia correspondente a 30% dos valores totais que vier a ser liquidado, decorrentes da prestação de serviços jurídicos prestados nos autos do processo de nº 0002108.59.2014.4.03.6111 (cláusula 3ª do TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO).
A cessão de crédito em comento foi juntada aos autos principais, tendo os agravantes requerido o destaque de honorários em nome da sociedade de advogados, que foi indeferido pelo Juízo "a quo", com os seguintes fundamentos:
"(...)
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade Bork Advogados Associados, uma vez que o contrato de honorários foi firmado entre o autor Carlos Augusto Correa e a advogada Dra. Fracimeire Albuquerque da Silva Souza.
E o contrato de cessão de crédito firmado entre a Dra Francimeire e Bork Advogados Associados não foi assinado pelo autor nem há nos autos qualquer documento do qual este tenha se declarado ciente da cessão, sendo esta portanto ineficaz em relação ao mesmo, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Além disso, observo que a eficácia da cessão de crédito, nos termos dos artigos 288 e 654, § 1º, do Código Civil, depende da apresentação de instrumento revestido das formalidades legais.
E o Código Civil, em seu artigo 295, dispõe que a cessão pode ser a título oneroso ou a título gratuito. Em sendo a cessão a título oneroso, é requisito essencial do instrumento o valor do negócio, ou seja, o preço pago pelo cessionário ao cedente em razão da cessão do crédito – da mesma forma como o preço é requisito essencial do contrato de venda e compra.
Não consta do instrumento particular de cessão o caráter gratuito da cessão, que evidentemente não pode ser presumido. Assim, em sendo a cessão em caráter oneroso, o instrumento deve conter, necessariamente, o valor do negócio realizado. Não sendo o instrumento de cessão revestidos das formalidades legais, não pode produzir efeitos no processo.
(...)"
Nesse ponto, os requerentes pretendem a reforma da decisão agravada, aduzindo, em resumo, que:
- foi anexado aos autos a cessão de crédito em favor da sociedade Bork Advogados Associados e de seus representantes legais, o que é suficiente para que haja expedição do Precatório/ RPV à Sociedade de Advogados,;
- não existe nos autos discussão quanto a titularidade dos honorários;
- consta do contrato social da sociedade mencionada, que o advogado CLAYTON LUIS BORK pertence à dita sociedade advogados;
- embora não conste expressamente o valor da cessão é possível verificar que possui objeto certo e determinado, qual seja, o valor integral dos honorários contratuais (30%) e de sucumbência a serem fixados nos autos, além de eventual valor de correção monetária e juros de mora (cláusula 3ª e 4ª do termo de cessão);
- o direito pleiteado está previsto no Estatuto dos Advogados do Brasil (art. 22, §4º), Resolução 438/2005 do CJF (art. 24), arts. 109 e 778 do CPC, e julgado da Corte Especial STJ RESP 654.543-BA.
Como se vê, no tocante ao destaque de honorários, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada.
Os fundamentos adotados pelo Juízo "a quo" para indeferir o pedido de destaque está baseado nos artigos 288, 290 e 295, todos do Código Civil, não sendo tais questões postas à apreciação desta C. Corte, de sorte que não há como se considerar o pedido de destaque ou a validade da cessão de crédito.
Nessa ordem de ideias, diante da impugnação inespecífica, o recurso de instrumento, nessa parte, não pode ser conhecido, na forma da jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/08/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.159.336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017; AgInt no AREsp 1.089.936/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017. V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015) (AINTARESP 201701675890, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1133281)
Outro não é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em 27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia familiar, na "Fazenda Centenário", situada no Município de Iacri/SP, assim permanecendo até 01/01/1986. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto a r. sentença de Primeiro Grau atendeu o pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao reconhecimento de labor rurícola (determinando, pois, a averbação pelo INSS), a autarquia previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos de que, não tendo sido comprovado o labor de natureza especial, a sentença mereceria integral reforma.
4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece do recurso do INSS. Passa-se à análise do mérito por força da remessa considerada interposta. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470686 - 0040527-33.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018)
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, no tocante ao pedido de destaque de honorários e a validade da cessão de crédito, com base no artigo 932, III, do CPC/15.
Ante o exposto, conheço em parte o agravo de instrumento interposto, e na parte conhecida, dou provimento ao recurso, para determinar que o os honorários sucumbenciais sejam expedidos em nome da Sociedade de Advogados BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES ENTRE ADVOGADOS. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. RECURSO CONHECIMENTO PARCIALMENTE.
- O advogado faz jus ao destaque de honorários sucumbenciais (cf. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS; DJE 21/09/2017). No mesmo sentido, a Resolução nº 458/2017, do CJF, a qual estabelece, em seu art. 18, que "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar".
- A requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados é admitida expressamente pelo atual Código de Processo Civil, no art. 85, §15.
- Estabelece, ainda, o art. 15, caput e §3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações serem outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Já o art. 26 do mesmo diploma legal vaticina que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
- Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram.
- A Cessão de Créditos está disciplinada no Código Civil, nos artigos 286 a 298.
- Não há óbice à expedição de ofício requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da sociedade de advogados uma vez que, além da advogada inicialmente constituída nos autos ter substabelecido a procuração sem reserva de poderes a determinado advogado, este causídico substabeleceu os poderes à sociedade de advogados. Soma-se a isso, que o advogado que substabeleceu é sócio da sociedade de advogados, não incidindo, assim, na vedação fixada no art. 26 da Lei nº 8.906/94.
- No tocante ao destaque de honorários, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada.
- Os fundamentos adotados pelo Juízo "a quo" para indeferir o pedido de destaque está baseado nos artigos 288, 290 e 295, todos do Código Civil, não sendo tais questões postas à apreciação desta C. Corte, de sorte que não há como se considerar o pedido de destaque ou a validade da cessão de crédito.
- Diante da impugnação inespecífica, o recurso de instrumento no tocante ao pedido de destaque de honorários e a validade da cessão de crédito, não pode ser conhecido, na forma da jurisprudência do C. STJ, e artigo 932, III, do CPC/15.
- Recurso parcialmente conhecido.
- Na parte conhecida, provido para determinar que o os honorários sucumbenciais sejam expedidos em nome da Sociedade de Advogados.
