
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027682-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027682-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de origem decidiu que a opção pelo benefício previdenciário concedido na via administrativa (mais vantajoso) não afasta o recebimento dos valores dos atrasados decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial.
Alega que o recebimento dos valores dos atrasados decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial até a data de início do benefício previdenciário concedido na via administrativa (mais vantajoso) corresponde a uma desaposentação indireta, o que é vedado e viola o disposto no artigo 124, inciso II da Lei 8.213/91. Requer o provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo ser indevida a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, uma vez que a parte optou por continuar recebendo o benefício concedido administrativamente, no curso da ação.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027682-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Confira-se o tema:
TEMA 1018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao agravo de instrumento
, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS, durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
