Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006364-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS,
durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006364-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: HELIO DE FREITAS ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006364-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: HELIO DE FREITAS ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo HELIO DE FREITAS ROSA, em face de
decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de origem: a) indeferiu seu
pedido deexecução dos valores das parcelas atrasadas decorrentes do benefício previdenciário
concedido na via judicial, a serem calculadas até a data de início do benefício concedido na via
administrativa; b) fixou prazo para que o agravante exerça a opção pelo benefício previdenciário
que pretende receber e consignou que, se optar pelo benefício concedido na via administrativa
(mais vantajoso), a execução será extinta, e, se optar pelo benefício previdenciário concedido na
via judicial, deverá renunciar ao benefício administrativo.
A parte agravante defendeu a possibilidade de recebimento dos valores das parcelas atrasadas
decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial, a serem calculadas até a data
de início do benefício concedido na via administrativa (mais vantajoso). Alegou que se viu
obrigado a prorrogar sua vida laboral em razão do indeferimento do primeiro benefício e que a
renúncia ao benefício judicial a partir da concessão do benefício administrativo constitui direito
subjetivo. Aduziu que o caso dos autos não se confunde com a desaposentação, nem mesmo,
indireta.
Requereu a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pelo provimento ao recurso, a fim
de que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se o direito à manutenção/reativação
do benefício previdenciário concedido na via administrativa (mais vantajoso) e à execução dos
valores das parcelas atrasadas decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial,
a serem calculadas até a data de início do benefício concedido na via administrativa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006364-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: HELIO DE FREITAS ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Após a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, sobreveio a afetação do Tema STJ
1018.
A decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Confira-se o
tema:
TEMA 1018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente
até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente
a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS,
durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
