Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022917-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS,
durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022917-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVALDO HASS NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022917-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVALDO HASS NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSSem face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de
origem possibilitou a execução dos valores das parcelas atrasadas decorrentes do benefício
previdenciário concedido na via judicial, a serem calculadas até a data de início do benefício
concedido na via administrativa, homologando os cálculos da contadoria judicial.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja declarado que nada é devido pela
autarquia.
O efeito suspensivo foi deferido.
Em contraminuta, a agravada pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022917-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVALDO HASS NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Confira-se o
tema:
TEMA 1018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente
até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente
a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS,
durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
