Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005758-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS,
durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005758-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO JOTA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005758-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO JOTA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de
origem decidiu que a opção pelo benefício previdenciário concedido na via administrativa (mais
vantajoso) não afasta o recebimento dos valores dos atrasados decorrentes do benefício
previdenciário concedido na via judicial.
Alega que o recebimento dos valores dos atrasados decorrentes do benefício previdenciário
concedido na via judicial até a data de início do benefício previdenciário concedido na via
administrativa (mais vantajoso) corresponde a uma composição indevida de benefícios, eis que a
opção por receber um deles afasta o recebimento do outro. Pugna pelo provimento do recurso, a
fim de que seja reformada a decisão recorrida, acolhendo a impugnação ao cumprimento do
julgado e os cálculos da autarquia.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Em contraminuta, a agravada pugna pelo não provimento do recurso e pela majoração da verba
honorária, na forma do artigo 85 do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005758-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO JOTA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Após a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, sobreveio a afetação do Tema STJ
1018.
A decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Confira-se o
tema:
TEMA 1018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente
até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente
a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
Na esteira de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, o recurso parcialmente provido não
enseja a majoração dos honorários de sucumbência nesta instância recursal, na forma do artigo
85, §11 do CPC (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS,
durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
