Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030186-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS,
durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030186-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS LISBOA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030186-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS LISBOA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSSem face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o
juízo de origem rejeitou a sua impugnação e admitiu a execução dos valores das parcelas
atrasadas decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial, a serem calculadas
até a data de início do benefício concedido na via administrativa, homologando os cálculos do
perito judicial.
Alegou que o recebimento dos valores dos atrasados decorrentes do benefício previdenciário
concedido na via judicial até a data de início do benefício previdenciário concedido na via
administrativa (mais vantajoso) corresponde a uma composição indevida de benefícios
equivalente à desaposentação. Defendeu que a opção pelo benefício administrativo implica em
desistência do benefício judicial.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja suspenso o cumprimento de
sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão
recorrida, acolhendo-se a conta da autarquia.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030186-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS LISBOA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Confira-se o tema:
TEMA 1018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo
INSS, durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o
enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
