Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028912-33.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS,
durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028912-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MAURINA CLAUDIO ARAGAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028912-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MAURINA CLAUDIO ARAGAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porMAURINA CLAUDIO ARAGÃO em face de
decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de origem fixou que a
opção da parte exequente pelo benefício obtido na via administrativa implica a renúncia ao
benefício judicial e eventuais valores em atraso, bem como determinou a conclusão dos autos
para extinção da execução.
Sustenta em razões recursais que a opção pelo benefício posteriormente concedido na esfera
administrativa, mais vantajoso, não caracteriza a renúncia ao crédito decorrente do benefício
concedido judicialmente, tendo, portanto, direito à execução das diferenças deles decorrentes,
devendo ser cumprida a coisa julgada.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que
seja determinado o prosseguimento da execução para apuração das diferenças apuradas entre
a data da DER do benefício judicial e a data da concessão do benefício concedido na via
administrativa.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido. Na decisão, constou que este agravo de
instrumento foi interposto peloInstituto Nacional do Seguro Social – INSS, entretanto, a parte
agravante é Maurina Claudio Aragão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028912-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MAURINA CLAUDIO ARAGAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Confira-se o tema:
TEMA 1018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo
INSS, durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o
enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3. Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o
decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
