Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004305-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.IMPLANTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.AGRAVO DO INSS
PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Amulta diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de
atraso.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004305-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUVENILDA MILITAO MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA PALACIO SANCHES - SP357389-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004305-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a decisãoque, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de
sentença,acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e
condenou "o impugnante a pagar multa diária no período compreendido de 28 de maio de 2018 a
28 de junho de 2018, devendo ser aguardado o trânsito em julgado da sentença favorável à
impugnada para a expedição da requisição de pagamento".
Sustenta, em síntese, a inexistência de má-fé ou procrastinação no pequeno atraso para a
implantação do benefício. Alega, mais,a impossibilidade jurídica de cominação de multa diária
contra o INSS, tendo em vista o princípio da vinculação da receita das contribuições
previdenciárias, bem como de cominação de multa diária em caso de cumprimento extemporâneo
de implantação de benefício.
Deferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004305-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que,em 20 de abril de 2018 ocorreu aintimação do impugnante
para implantação, em 15 dias, do benefício concedido em sede de tutela de urgência, sob pena
de multa diária de duzentos reais, sendo que o AR foi juntado aos autos principais em 04 de maio
de 2018. Assim, nos termos do artigo 231, inciso I do CPC, o início do prazo para implantação do
benefício começou em 28 de maio de 2018, sendo queo impugnante efetivou a implantação do
benefício somente em 28 de junho de 2018.
Com efeito, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do
artigo. 461, § 6º do CPC/73 e do artigo537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica é excessiva, impondo-se sua
redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio
da razoabilidade.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.1. É possível a redução do valor da multa por
descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar
exorbitante e desproporcional.2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é
definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou
insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma,
AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em
24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.2. São cabíveis embargos de
declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da
aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-
se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de
Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814.4. Para que não se configure enriquecimento sem causa,
cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de
atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se
o valor diário de 1/30 do valor da RMI.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016)
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e
4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos critérios objetivos para aferição da
hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há
de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes
do E. STJ).II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461
do Código de Processo Civil.IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim,
deve a multa ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.V -
Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004305-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUVENILDA MILITAO MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA PALACIO SANCHES - SP357389-N
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V O T O
Na hipótese, considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na
ação de conhecimento, não se trata de execução definitiva, mas, sim, de execução provisória.
O art. 100 da Constituição Federal estabelece que o ofício precatório, ou requisitório, somente
será expedido após o trânsito em julgado certificado na ação de conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 30/2000.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao §
1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim,
execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STF, RE-ED 463936, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 16-06-2006, p. 00027).
Da mesma forma já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de requisição de valor incontroverso, em sede de
execução provisória.
- Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial a respeito da possibilidade, em se
tratando de execução contra a Fazenda Pública, de expedição de precatório de parte
incontroversa, quando o objeto dos embargos é parcial, pois neste caso não haveria ofensa à
sistemática constitucional dos precatórios, já que a execução se processaria de forma definitiva e
não provisória, ficando, em princípio, vedada a expedição de precatório apenas quanto a parte
controvertida.
- Contudo, no caso, a ação de conhecimento ainda não transitou em julgado, encontra-se em
grau de recurso e sobrestada/suspensa na Vice Presidência desta Corte após a interposição dos
recursos extraordinário e especial pela parte autora, consoante se vê em consulta ao sistema de
informação processual deste Tribunal.
- Contrariamente ao afirmado pela agravante, trata-se de execução provisória porque ainda não
houve o trânsito em julgado do título judicial, de acordo com o disposto no artigo 100, §§ 3º e 5º
da Constituição Federal.
- Assim, como pendem de julgamento os recursos interpostos pela parte autora, não há trânsito
em julgado da sentença/acórdão proferidos na fase de conhecimento e como tal, não se pode
cogitar da existência de parte incontroversa e, em consequência, em expedição de precatório.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI 591748 / SP, Proc. 0021010-22.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, DJe 15/08/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃOPROVISÓRIACONTRA A FAZENDAPÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO.
I - A interposição de recurso extraordinário ou especial não tem o condão de suspender a
execução, conforme disposto nos artigos 497 e 542, §2º, ambos do CPC/73, atual artigo 995 do
CPC/2015.
II - O procedimento previsto nos artigos 520 e 535 do Código de Processo Civil deve ser
compatibilizado com a norma contida no artigo 100 da Constituição da República, que pressupõe
o trânsito em julgado da sentença, para a expedição de precatório ou pagamento de débito de
pequeno valor.
III - Agravo de instrumento do autor parcialmente provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 591252 / SP, Proc. 0020744-35.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJe 17/05/2017).
Portanto, não há que se falar em expedição de ofício requisitório anteriormente ao trânsito em
julgado da decisão proferida na ação de conhecimento.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.IMPLANTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.AGRAVO DO INSS
PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Amulta diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de
atraso.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
