
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006193-81.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006193-81.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, excesso de execução nos cálculos acolhidos. Sustenta que não foi efetuado o abatimento de benefício inacumulável de auxílio-doença, e que o valor do 13º da competência de 2023 foi pago em relação ao benefício inacumulável de auxílio doença que o autor estava gozo no mesmo período, razão pela qual deve ser descontado do cômputo do pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega, mais, incorreção nos critérios adotados a título de correção monetária e juros de mora. Afirma, ainda, que os honorários devem ser apurados em percentual sobre as parcelas em atraso devidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006193-81.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado.
Embora não seja permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/1991, as deduções devem ser limitadas aos valores pagos na competência, isto é, o abatimento deve se limitar ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado ou revisado em favor do segurado, em prol do direito à percepção do melhor benefício.
Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, da impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002.
Vale ressaltar, que o desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada, caso a devida compensação não tenha sido prevista no título.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA - ABATIMENTO DE PARCELA INACUMULÁVEL.
1. No que tange aos juros de mora, a Contadoria de 2º Grau informou que “procede o alegado pelo INSS, visto que o segurado/patrono, pela apuração de diferenças ter se dado a partir da data da citação, deveria ter considerado percentuais decrescentes de juros de mora. De todo modo, ainda neste tema, outros dois ajustes poderiam ser realizados: um, considerar o percentual de 1,0%, em vez de 0,5%, ao mês até 06/2009; e, dois, valer-se dos percentuais oriundos da Medida Provisória nº 567/12 a partir de 05/2012 (...)”.
2. A parcela inacumulável deve ser compensada até o limite do valor mensal do benefício judicial.
3. Isso porque não se trata de devolução do benefício administrativo, mas, apenas, a observância da inacumulabilidade legal, bem como reverência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Jurisprudência desta Corte.
4. É regular o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o abatimento das parcelas relativas ao benefício inacumulável.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010452-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023)
Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 14/09/2018, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão:
"A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão."
Nesse contexto, inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca do termo final da base para o cálculo da verba sucumbencial, porquanto expressamente fixado na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material.
Quanto aos critérios dos juros de mora e da correção monetária, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos (ID 295696110):
"Em cumprimento à r. determinação Id. 290571936, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, contra decisão (id 286667836 - Pág. 234/235) que rejeitou a impugnação oposta pelo INSS, e julgou correta a conta do exequente (id. 286667836 - Pág. 173/181), no valor total de R$ 8.870,73 (oito mil, oitocentos e setenta reais e setenta e três centavos), atualizado para 10/2023.
A controvérsia entre as contas cinge-se quanto ao valor recebido em 09/2018, que conforme histórico de créditos, em anexo, foi recebido o valor total de R$ 954,00, sendo R$ 445,20 (na competência 09/2018) + 508,80 (na competência 02/2019) - pág. 100 do hiscre anexo.
Com relação ao mês 08/2021, este valor foi recebido na competência 02/2022, junto com o referente ao mês 09/2021 (pág 114 do hiscre anexo).
A correção monetária e os juros de mora devem ser conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/22 do CJF.
Desse modo, apresentamos nosso cálculo conforme o julgado, e apuramos o valor total das diferenças de R$ 6.970,65 (seis mil, novecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), atualizado para 09/2023, conforme planilha anexa.
Respeitosamente, era o que cumpria informar."
A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PROVIMENTO.
Não decorre do texto legal qualquer empeço ao início do cumprimento da obrigação de pagar em paralelo ao cumprimento da obrigação de fazer, situação que pode se afigurar salutar ao deslinde da apuração do montante efetivamente devido.
Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.
O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda, salvo melhor juízo, a nomeação de perito técnico, mesmo porque os servidores Setor de Cálculos possuem formação técnica para tal desiderato e executam seu mister com proficiência.
Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005766-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
1. A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
2. Em seu parecer o contador judicial apontou os erros cometidos pelo agravante/exequente em seus cálculos e manifestou-se favorável à homologação das contas apresentadas pela agravada.
3. A decisão agravada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os cálculos apresentados pelo agravante, por excesso de execução, bem como acolheu o parecer da contadoria judicial que conferiu os equívocos perpetrados pelo agravante e corroborou os cálculos apresentados pela CEF.
4. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em sede de cumprimento de sentença, os cálculos devem estar em consonância com o disposto no título executivo, não podendo o exequente extrapolar tais limites, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001556-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- As Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados.
- O título executivo judicial determinou a revisão dos valores das prestações e do saldo devedor do contrato, aplicando-se na atualização das prestações os índices utilizados pela perícia e, na atualização do saldo devedor, os índices de remuneração da caderneta de poupança.
- A perícia a que se refere o decisum foi realizada às fls. 451/491 e aplicou taxa de juros nominal de 8,6% ao ano, com atualização pela Tabela Price, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes.
- A taxa de 6% fixada no título executivo judicial diz respeito aos juros de mora e não aos juros remuneratórios, que são distintos e decorrem do contrato.
- Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguem os mesmos critérios adotados na mencionada perícia e se encontram em consonância com o título executivo judicial.
- Por outro lado, os cálculos elaborados pela parte agravante não guardam relação com o título executivo judicial, pois utilizam taxa de juros e sistema de amortização diversos.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004777-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ABATIMENTO DE PARCELA INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado.
2. Embora não seja permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/1991, as deduções devem ser limitadas aos valores pagos na competência, isto é, o abatimento deve se limitar ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado ou revisado em favor do segurado, em prol do direito à percepção do melhor benefício.
3. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, da impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002.
4. Vale ressaltar, que o desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada, caso a devida compensação não tenha sido prevista no título.
5. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 14/09/2018, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão: "A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão."
6. Nesse contexto, inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca do termo final da base para o cálculo da verba sucumbencial, porquanto expressamente fixado na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material.
7. Quanto aos critérios dos juros de mora e da correção monetária, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos (ID 295696110).
8. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
9. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
10. Agravo de instrumento provido em parte.
