Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011558-24.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA.HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO.DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DESEGURO-DESEMPREGO.CONDENAÇÃO DO EXEQUENTEAO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Oartigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
2.Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a
impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.As
competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade,
sendo inviável a compensação de valores.
3.O artigo 85, §1° CPC estabelece, expressamente, que é devida a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, devendo ser observados os
critérios e percentuais previstos nos §§2° e 3° do mesmo dispositivo legal.
4. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença
havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela parte, com fundamento
no artigo 85, §1° do CPC/2015.
5. Acolhida a impugnação e homologados os cálculos da autarquia, é devida a condenação parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exequente ao pagamento da verba honorária, a qual foi aplicada em observância aos percentuais
previstos no artigo 85, §3°, do CPC, observando-se a gratuidade concedida.
6.Agravo de instrumento a que se nega provimento
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011558-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETI SANTANA PATROCINIO, GESLER LEITAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011558-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETI SANTANA PATROCINIO, GESLER LEITAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO DONIZETI SANTANA
PATROCÍNIO e outro em face da r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pelo executado, fixandoos
honorários advocatícios a serem pagos ao procurador do executado, em 10% do excesso
executado.
Sustenta, em síntese, que os valores de seguro-desemprego devem ser abatidos limitadamente
ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, sem a
exclusão integral das parcelas. Aduz, ainda, quea base de cálculo dos honorários deve
representar todo o proveito econômico com a demanda e não incidir somente sobre os valores
da condenação.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011558-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETI SANTANA PATROCINIO, GESLER LEITAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que, após apresentada impugnação,
foramacolhidos os cálculos elaborados pelo INSS, determinando-se o desconto dos
períodosemque o exequente recebeu seguro-desemprego, com a fixação de honorários
advocatícios em 10% do excessoexecutado.
Com efeito, o artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento
conjunto doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a
impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.
As competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua
integralidade, sendo inviável a compensação de valores.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício
previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua
integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5023298-13.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - A decisão recorrida não possui natureza terminativa, na medida em que se limitou a definir o
valor a ser executado, não extinguindo – posto que prematuro o momento processual a tanto –
a fase de cumprimento de sentença e, portanto, desafia a interposição de agravo de
instrumento. Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, unicamente, na
destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em
período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente: se
compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das diferenças, ou se
excluídas as respectivas competências.
4 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124,
parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.
5 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de
exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido,
pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o
mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado,
de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa
involuntária do emprego.
6 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após
descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de
complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
7 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos
valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
8 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS
provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018683-77.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
III – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005437-82.2018.4.03.0000,
Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do
Julgamento 09/03/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/03/2020).
O artigo 85, §1° CPC estabelece, expressamente, que é devida a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, devendo ser observados os
critérios e percentuais previstos nos §§2° e 3° do mesmo dispositivo legal.
Os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida
entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela parte, com fundamento no
artigo 85, §1° do CPC/2015 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5003585-
23.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
07/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019).
Assim, acolhida a impugnação e homologados os cálculos da autarquia, é devida a condenação
parte exeqüente ao pagamento da verba honorária, a qual foi aplicada em observância aos
percentuais previstos no artigo 85, §3°, do CPC, observando-se a gratuidade concedida.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 85, §1° CPC estabelece, expressamente, que é devida a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, devendo ser observados os
critérios e percentuais previstos nos §§2° e 3° do mesmo dispositivo legal.
2. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença
havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela parte.
3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual da verba honorária será
definido observando-se os parâmetros do artigo 85, §3° do CPC.
4. Assim, acolhida a impugnação e homologados os cálculos da autarquia, é devida a
condenação parte exeqüente ao pagamento da verba honorária, a qual foi aplicada em
observância aos percentuais previstos no artigo 85, §3°, inciso II do CPC, não restando
caracterizada a sucumbência mínima.
5. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004668-40.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, DJEN
DATA: 04/05/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA
DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação do exequente no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada
a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de conter nítido excesso de
execução.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o
montante por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023513-86.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA.HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO.DESCONTO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DESEGURO-DESEMPREGO.CONDENAÇÃO DO
EXEQUENTEAO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Oartigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
2.Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a
impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.As
competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua
integralidade, sendo inviável a compensação de valores.
3.O artigo 85, §1° CPC estabelece, expressamente, que é devida a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, devendo ser observados os
critérios e percentuais previstos nos §§2° e 3° do mesmo dispositivo legal.
4. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença
havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela parte, com
fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
5. Acolhida a impugnação e homologados os cálculos da autarquia, é devida a condenação
parte exequente ao pagamento da verba honorária, a qual foi aplicada em observância aos
percentuais previstos no artigo 85, §3°, do CPC, observando-se a gratuidade concedida.
6.Agravo de instrumento a que se nega provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
