Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014512-82.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES
ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR. TEMA 1018 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE
MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial
que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,a matéria está suspensa –Tema 1018, STJ
(REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de
21/6/2019).Assim, o processo deve ser sobrestado até a decisão do C. Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema.
2. Considerando que já foram apresentados os cálculos de liquidação, os quais já foram
impugnados, os mesmos deverão aguardar o desfecho dos mencionados recursos
representativos da controvérsia, devendoser abordados os demais temas recursais, visto que já
houve pronunciamento acerca dos mesmos na decisão agravada, devendo prevalecer em caso
de prosseguimento da execução.
3. O título executivo judicial determinou que a correção das parcelas vencidas se dará nos termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 561/2007 do Conselho da Justiça
Federal, transitando em julgado.
4. No julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), no dia 20/09/2017, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
5. Ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal
Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator
para o acórdão.
6. Quanto às demais questões alegadas, verifica-se que a decisão agravada esta devidamente
fundamentada.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014512-82.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: PAULO ROCHA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014512-82.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: PAULO ROCHA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra
decisão contida no documento id. n. 1091502 (fls. 18-21), que, nos autos de ação ordinária para
concessão de aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, diante da opção
pelo autor pelo recebimento de aposentadoria concedida administrativamente, permitiu o
recebimento de parcelas referentes ao benefício rejeitado, concedido judicialmente, rejeitando, no
mais as alegações efetuadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta a parte agravante que é impossível a execução das parcelas em atraso referente ao
benefício concedido judicialmente, devido à opção feita pelo recebimento administrativo. Aduz
que tal procedimento implica na vedada desaposentação.
Aduz que ainda que se considere o cálculo elaborado pela parte: não houve desconto das
competências recebidas referente aos benefícios n.º 31/540.294.979 e 41/155.5687171-0, aplicou
juros incorretamente e ainda, ignorou oart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009.
Requereua concessão da tutela recursal, suspendendo-se o curso da execução.
Pedido indeferido.
Requer, ainda, o julgamento definitivo com o provimento do presente AGRAVO para afastar a
decisão recorrida, a fim de reconhecer que nada é devido ao agravado, ou caso assim não
seentenda, que prevaleça o cálculo do INSS já apresentado,vez que em perfeita
conformidadecom o julgado.
Sem resposta pela parte agravada.
Em primeira instância, aguarda-se o julgamento do presente recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014512-82.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: PAULO ROCHA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial
que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,verifico que a matéria está suspensa –Tema
1018, STJ (REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
Confira-se:
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase
de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo
18, § 2º, da Lei 8.213/1991". 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC.
Assim, o processo deve ser sobrestado até a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
Considerando que já foram apresentados os cálculos de liquidação, os quais já foram
impugnados, os mesmos deverão aguardar o desfecho dos mencionados recursos
representativos da controvérsia, devendoser abordados os demais temas recursais, visto que já
houve pronunciamento acerca dos mesmos na decisão agravada, devendo prevalecer em caso
de prosseguimento da execução.
O título executivo judicial determinou que a correção das parcelas vencidas se dará nos termos
da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 561/2007 do Conselho da Justiça
Federal, transitando em julgado em 04.08.2015 - páginas 19 e 38 do feito de origem.
No julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), no dia 20/09/2017, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
No dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o
Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Relator para o acórdão.
Quanto às demais questões alegadas, verifica-se que a decisão agravada esta devidamente
fundamentada, nos seguintes termos - fl. 21 do doc. id. nº 1091502.
"Com relação aos juros, o INSS alega que o Impugnado não utilizou o índice de 0,5% de juros.
Entretanto, isto não se verifica, vez que o tal índice é respeitado conforme os cálculos de fls.
02/06.
Por último, não havendo excesso de cálculo dos valores em atraso, não há necessariamente
excesso no tocante ao valor indicado a título de honorários advocatícios, conforme alegado pela
autarquia. Como não houve impugnação específica, ou seja, o INSS apenas deduziu que os
honoários estariam equivocados devido à sua alegação de excesso do montante principal, a qual,
ressalto, não foi acolhida.
Por fim, não apresentou o INSS qualquer impugnação especifica ao cálculo apresentado pela
parte credora, razão pela qual a impugnação não deve ser acolhida, sendo desnecessária
qualquer outra prova."
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para que o feito seja suspenso
em relação aos valores objeto de controvérsia, devendo-se observar, neste ponto, o quanto
venha a ser decidido sobre o tema.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES
ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR. TEMA 1018 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE
MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial
que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,a matéria está suspensa –Tema 1018, STJ
(REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de
21/6/2019).Assim, o processo deve ser sobrestado até a decisão do C. Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema.
2. Considerando que já foram apresentados os cálculos de liquidação, os quais já foram
impugnados, os mesmos deverão aguardar o desfecho dos mencionados recursos
representativos da controvérsia, devendoser abordados os demais temas recursais, visto que já
houve pronunciamento acerca dos mesmos na decisão agravada, devendo prevalecer em caso
de prosseguimento da execução.
3. O título executivo judicial determinou que a correção das parcelas vencidas se dará nos termos
da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 561/2007 do Conselho da Justiça
Federal, transitando em julgado.
4. No julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), no dia 20/09/2017, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
5. Ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal
Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator
para o acórdão.
6. Quanto às demais questões alegadas, verifica-se que a decisão agravada esta devidamente
fundamentada.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
