Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007354-39.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES
ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR. TEMA 1018 STJ.
PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial
que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,verifico que a matéria está suspensa –Tema
1018, STJ (REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
2. O presente feito denota, contudo, que a questão está preclusa, visto que a decisão que
determinou a execução referente aos atrasados foi proferida em 21.07.2016, não denotando a
interposição de recurso para impugnação à época em que proferida.
3. O v. acórdão que transitou em julgado, determinou, quanto à correção monetária, a aplicação
da Resolução n.º 134/2010, muito embora proferido em 16.04.2015, quando já vigente o novo
Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º
267/2013.
4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o
entendimento firmado por maioria, que, na ocasião, afastou a aplicação da TR, como índice de
correção monetária.
5.No dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o
Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Relator para o acórdão.
6. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão há
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007354-39.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007354-39.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra
decisão contida no documento id. n. 2026084 (fls. 86-87), que, nos autos de ação ordinária para
concessão de aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, diante da opção
pelo autor pelo recebimento de aposentadoria concedida administrativamente, permitiu o
recebimento de parcelas referentes ao benefício rejeitado, concedido judicialmente.
Sustenta a parte agravante que é impossível a execução das parcelas em atraso referente ao
benefício concedido judicialmente, devido à opção feita pelo recebimento administrativo. Com
base neste raciocínio, acentua que nada é devido ao agravado, nem mesmo os honorários
advocatícios, que são verba acessória.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o curso da execução,
bem comoseja provido, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a vedação do
recebimento de valores decorrentes do benefício concedido judicialmente em face da opção pelo
benefício administrativo ou SUBSIDIARIAMENTE, acolher os cálculos deliquidação de sentença
apresentados pelo INSS uma vez que o título executivo fixoucomo critério de correção monetária
a Resolução 134/201 – TR (documento id. n.º 2026084 - fl. 41).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007354-39.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial
que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,verifico que a matéria está suspensa –Tema
1018, STJ (REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
Confira-se:
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase
de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo
18, § 2º, da Lei 8.213/1991". 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC.
O presente feito denota, contudo, que a questão está preclusa, visto que a decisão que
determinou a execução referente aos atrasados foi proferida em 21.07.2016 - fl. 52 do doc. id. n.º
2026084, não denotando a interposição de recurso para impugnação à época em que proferida.
Ademais, o v. acórdão que transitou em julgado à fl. 41, do documento 2026084, determinou,
quanto à correção monetária, a aplicação da Resolução n.º 134/2010, muito embora proferido em
16.04.2015, quando já vigente o novo Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n.º 267/2013.
Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o
entendimento firmado por maioria, que, na ocasião, afastou a aplicação da TR, como índice de
correção monetária:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o
Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Relator para o acórdão.
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão há
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
Ante o exposto, conheço de parte do recurso e nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES
ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR. TEMA 1018 STJ.
PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial
que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,verifico que a matéria está suspensa –Tema
1018, STJ (REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
2. O presente feito denota, contudo, que a questão está preclusa, visto que a decisão que
determinou a execução referente aos atrasados foi proferida em 21.07.2016, não denotando a
interposição de recurso para impugnação à época em que proferida.
3. O v. acórdão que transitou em julgado, determinou, quanto à correção monetária, a aplicação
da Resolução n.º 134/2010, muito embora proferido em 16.04.2015, quando já vigente o novo
Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º
267/2013.
4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o
entendimento firmado por maioria, que, na ocasião, afastou a aplicação da TR, como índice de
correção monetária.
5.No dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o
Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Relator para o acórdão.
6. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão há
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
