Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004096-84.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício por incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada
dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de
sentença
2. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004096-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: NEIDE VENTUROLI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004096-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIDE VENTUROLI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em
fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação.
Aduz o recorrente, em síntese, que foi determinada, pelo título judicial a concessão de benefício
de aposentadoria por invalidez, contudo, no período entre26/10/2017 e 31.05.2018(e aqui no
caso,todo operíodo da conta),a parte requerente trabalhou e auferiu salários ou rendimentospelo
seu trabalho(fls. 18/20),sendo certo que durante esse período (no qualpercebeu salário ou
rendimentopor estar trabalhando), indevido o beneficio por invalidez,havendo portanto fato
modificativo e extintivo do direito reconhecido no titulo exequendo.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo para
reformar decisão do juízo "a quo", reconhecendo a legitimidade e legalidade dos descontos dos
valores recebidosa título de remuneração no mesmo período do cálculo relativos aos atrasados,
na apuração do quanto devido e que a verba honorária incide sobre o valor da condenação,
acolhendo o cálculo do INSS.
Pedido urgente indeferido.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004096-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIDE VENTUROLI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada - documento n.33405505- fls. 12-14:
"(...)Verifico às fls. 03 os cálculos apresentados pela embargada, totalizando R$ 14.282,85. Por
seu turno, a autarquia previdenciária apresenta impugnação afirmando que nada deve a
embargada, uma vez que devem ser descontados os valores recebidos no período em que
exerceu atividade laborativa, e efetuou os devidos recolhimentos previdenciários,
consequentemente recebendo salários. Apesar de restar comprovado que a parte embargada
contribuiu para o Inss, na condição de contribuinte individual no período para o qual foi concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 19) tal condição, por si só, não tem o condão de
elidir a sua incapacidade,conforme constou na sentença, copiada a de fls. 37/40, baseada em
laudo médicopericial, a qual reconheceu que a embargada está incapacitada de forma total e
definitiva para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas. Tendo sido concedido
judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, e ainda que seu termo inicial tenha sido
fixado em data anterior, às contribuições ocorrentes após tal termo inicial foram voluntárias e
opcionais, mantendo assim a qualidade de segurado. Ademais, tivesse a autarquia previdenciária
concedido o benefício na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência de eventual exercício de atividade posterior. No entanto, não
foi o que ocorreu: o INSS não concedeu o benefício na época própria, obrigando o segurado,
além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando e
contribuindo por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar
sendo assegurado pela autarquia previdenciária. (...)"
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, visto que otítulo
executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos,
não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença– documento id. n.º 33405514 - fl. 16:
"A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 26/10/2017 (fls. 45/46 - dia seguinte ao da
cessação administrativa indevida do último auxílio-doença, pois já nessa época encontrava-se
incapaz). Neste sentido: TRF3, AC nº 0031670-51.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
Fausto De Sanctis, em j. de 21/11/2016."
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício por incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada
dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de
sentença
2. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA