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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REF...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença 2. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031796-69.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031796-69.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício por incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada
dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de
sentença
2. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031796-69.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: ROSELI FERNANDES CALSAVARA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031796-69.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSELI FERNANDES CALSAVARA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em
fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação.
Aduz o recorrente, em síntese, que foi determinadapelo título judicial a implantação do benefício
de aposentadoria por invalidez desde 27.04.2016, sendo que o período deveria compreender
27.04.2016 a 31.08.2017, no entanto a implantação ocorreu em 01.09.2017 e,no período de
27.04.2016 a 31.01.2017 houve recolhimento previdenciário, devendo ocorrer o abatimentono
cálculo exequendo.
Requereuseja dado provimento ao agravo para reformar decisão do juízo "a quo", reconhecendo
a legitimidade e legalidade dos descontos dos valores recebidosa título de recolhimento de
contribuições no mesmo período do cálculo relativos aos atrasados, na apuração do quanto
devido e que a verba honorária incide sobre o valor da condenação, acolhendo o cálculo do INSS.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031796-69.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSELI FERNANDES CALSAVARA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, visto que otítulo
executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos,
não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença– documento id. n.º 12277334 - fls.
120-21:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ROSELI FERNANDES
CALSAVARA, declarando-a de natureza alimentícia, e o faço para CONDENAR o requerido
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,a conceder à autora aposentadoria por
invalidez, correspondente a 100% do salário benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), nunca
inferior a um salário mínimo mensal, em consonância com o artigo 201 da Constituição Federal,
bem como para ressarcir os valores não pagos, contados retroativamente da implantação efetiva
do benefício, desde data da citação, com correção na forma do Manual da Justiça Federal."
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE

CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício por incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada
dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de
sentença
2. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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