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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REF...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença. 2. Honorários advocatícios que foram calculados corretamente até a data do v. acórdão que concedera o benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do benefício. 2. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020629-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020629-21.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício por incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada
dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de
sentença.
2. Honorários advocatícios que foram calculados corretamente até a data do v. acórdão que
concedera o benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do
benefício.
2. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020629-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: NEIDE LIBERATO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020629-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE LIBERATO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em
fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação.
Aduz o recorrente, em síntese, quea r. decisão agravada reconheceu o direito de o agravado
receber benefício por incapacidade durante os períodos em que o INSS provou ter ele
efetivamente trabalhado, conforme o CNIS.
Ressalta que éincompatível receber benefício previdenciário por incapacidade durante o período
em que houve exercício de atividade ou recolhimento de contribuições previdenciárias e que
diante da relevância da matéria, o STJ, nos REsp 1.786.590 e 1.788.700, afetou-a ao rito dos
recursos repetitivos - Tema 1013 – STJ, sendodeterminada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).
Finalmente, alega quea parte autora utilizou como data limite para os honorários advocatícios a
competência 06/2017, todavia, asentençafoi proferida em 12/08/2015, sendo necessário respeitar
a Súmula 111 do STJ,e que se executamas competências 12/2017 e 13/2017 de forma integral,
quando o correto é apenas 14/30 da competência 12/2017, conforme histórico de crédito anexo.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso para reformar a r.
decisão do juízo a quo que deixou de acolher a impugnaçãoapresentada, parae a execução

prossiga pelo valor que entende correto. Pedido indeferido.
Em contraminuta, requer a agravante o improvimento do recurso.
É o relatório.
mma










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020629-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE LIBERATO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício por incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimentonada
dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de
sentença.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO
FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de
08/02/2018, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo qualquer determinação
para que períodos eventualmente trabalhados pelo segurado fossem subtraídos do montante total
devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026600-84.2019.4.03.0000,

Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)
Ademais, os honorários advocatícios foram calculados corretamente até a data do v. acórdão que
concedera o benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo - fl. 20.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício por incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada
dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de
sentença.
2. Honorários advocatícios que foram calculados corretamente até a data do v. acórdão que
concedera o benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do
benefício.
2. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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