Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000389-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE ORECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível,
portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do INSS não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000389-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: JOSE GREGORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000389-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: JOSE GREGORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em
fase de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação - documento id. n.º 1579547.
Aduz o recorrente, em síntese, que nada é devido em período em que o autor exerceu atividade
laborativa, a considerar que trabalhou como auxiliar de escritório no período de 04.05.2013 até
30.04.2015, conforme CNIS, período em que não poderia perceber quaisquer benefícios por
incapacidade.
Requereu a concessão do efeito suspensivo em relação à execução, sendo, ao final, dado
provimento ao agravo para reformar decisão agravado, para se seja efetuado o cálculo dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, descontado os valores recebidos a título de
remuneração junto à empresa Yoshio Takao. Pedido urgenteindeferido.
Intimada, a parte contrária não se manifestou no feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000389-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: JOSE GREGORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
V O T O
A decisão agravada está devidamente fundamentada, consoante se pode depreender de seu
texto - doc. ID n.º 1579547:
“(...)não procede a alegação do executado no sentido de que devam ser descontados dos
benefícios em atraso os períodos em que houve o recolhimento de contribuição por parte do
exequente.Com efeito, o executado fez prova (fl. 141) do recolhimento de contribuições, na
condição de empregado durante período no qual o benefício é devido. Não há dúvida que os
benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do
segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações
profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva.Contudo, o que se
verifica dos autos é que o autor não teve alternativa, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio
sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-
se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à
vida e dignidade do ser humano.O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a
presunção de que este tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando
nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a
continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria
subsistência.Ademais, assim dispõe a decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se
não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
No caso dos autos o laudo pericial foi elaborado em 04/05/2013, a sentença de primeiro grau foi
realizada em 08/01/2014 e por fim o acórdão foi julgado em 13/11/2014. Assim, as anotações do
CNIS juntado aos autos às fls, 141, demonstram que o autor passou a trabalhar aos 02/2013,
antes mesmo da realização da pericia médica. Todavia, o requerido quedou-se inerte quanto a
este fato até o final dos autos. Sendo assim, deve-se executar o título judicial em seus termos e,
no caso, este não determinou qualquer desconto do benefício durante o referido
período.Ressalta-se que o primeiro pagamento do benefício foi concedido aos 04/05/2013
conforme demonstra o documento de fls. 106, o que leva a crer que o autor necessitou retornar
ao labor diante da demora na concessão do benefício.”
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte
autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Por fim, saliente-se que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a
respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
Colhe-se do dispositivo do julgado – fl. 23 do documento id. n.º 1579534:
"(...)julgo procedente a ação que JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS propôs contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia-ré a conceder ao autor o benefício
da APOSENTADORIA por invalidez, devido desde a data da citação."
A r. decisão monocrática, neste Tribunal, deu provimento parcial à apelação para modificar o
termo inicial (fixado na data da citação) do benefício de aposentadoria por invalidez, para a data
da elaboração do laudo pericial - fls. 1-4 do documento id. n.º 1579543.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE ORECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível,
portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
