Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001205-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE ORECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível,
portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do INSS não provido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001205-61.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: MIZAEL MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001205-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: MIZAEL MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou parcialmente a impugnação.
Aduz recorrente, em síntese, que houve labor após a DIB, uma vez que os extratos do CNIS
comprovam que houve recolhimento como contribuinte individual, períodos que devem ser
excluídos do cálculo.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução, bem
como seja dado provimento ao agravo para reformar decisão do juízo "a quo", acolhendo-se os
cálculos apresentados. Pedido negado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001205-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: MIZAEL MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está devidamente fundamentada, na parte que interessa ao julgamento do
feito - doc. ID n.º 422580 (fl. 53-55):
"O período em que o embargado laborou não deve ser descontado do montante devido pelo
embargante, por diversos motivos. A uma, porque não há se falar em desconto daquilo que não
se desembolsou; vale dizer, os salários da embargada foram pagos à época por seu empregador,
e não pela autarquia previdenciária. Sendo assim, eventual desconto no valor a pagar ensejaria
enriquecimento ilícito do próprio embargante. A duas, e não menos importante, porque, em
decorrência do indeferimento administrativo perpetrado pelo embargante, a embargada
obviamente não viu alternativa que não a manutenção de sua subsistência mediante o seu
trabalho, fato este que pode inclusive ter agravado a doença da segurada. No tocante aos
descontos dos meses em que o embargado recebeu seguro desemprego, este merece
procedência, eis que amparada pelo artigo 124 da Lei 8.213/91 e comprovada às fls.104 dos
autos principais:(...) Acrescento que o acórdão transitou em julgado, não mais comportando
discussão."
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes até mesmo a eventual atividade laborativa - nestes
autos não comprovada - ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido
até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Por fim, saliente-se que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a
respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE ORECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível,
portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do INSS não provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
