
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033232-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SAMUEL DUTRA SALLES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033232-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SAMUEL DUTRA SALLES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL DUTRA SALLES contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada, considerando que os cálculos do INSS estão de acordo com o julgado, e condenou o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução (R$ 332.779,41) e a conta homologada (R$ 5.021,11).
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, devendo ser revisada a renda mensal inicial, sem a incidência do redutor/fator previdenciário. Sustenta que deve incidir o IPCA-E para a atualização dos valores devidos. Alega, mais, que o valor fixado a título de honorários advocatícios é confiscatório.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033232-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SAMUEL DUTRA SALLES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que, após iniciado o cumprimento de sentença e apresentada impugnação, os autos forma remetidos à Contadoria que, conferindo os cálculos das partes, entendeu que os cálculos elaborados pelo INSS estão de acordo com o julgado, razão pela qual foi acolhida a impugnação apresentada, e condenado o impugnado a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta homologada (R$ 5.021,11), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias, opinando pelo prosseguimento do feito com base no cálculo apresentado pelo INSS, acolhido pela decisão agravada (ID 293368188):
"Em cumprimento à r. determinação Id. 283618778, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 283387896) que acolheu a impugnação do INSS, tornando liquida a condenação no valor de R$ 5.021,11 (Id. 283387891 – pág. 126/128), atualizado para 09/2022.
O agravante alega que em virtude do julgado tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
No entanto, a decisão (Id. 283387889) apenas deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a especialidade do período de 25/10/2012 a 30/09/2014, determinando a revisão do benefício de aposentadoria, ou seja, não deferiu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Além disso, a decisão dos embargos (Id. 283387891 – pág. 96/98) declarou expressamente que o autor não somou mais de 25 anos em atividades especiais para a concessão de aposentadoria especial, bem como não somou mais de 95 pontos para possibilitar a não incidência do fator previdenciário.
Cabe esclarecer que o INSS considerou 38 anos de tempo de serviço e aplicou o coeficiente de 100% do salário de benefício, conforme Carta de Concessão (Id. 283387891 – pág. 117/124).
Ocorre que o salário de benefício do autor é calculado após a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o autor não atingiu os pontos fixados na Lei nº 13.183/2015.
Quanto à correção monetária, salvo melhor juízo, o julgado não fixou a aplicação do IPCA-E, apenas determinou a observação do julgamento final do RE 870.947.
O Tema 810/STF reconheceu como inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária. Por outro lado, o Tema 905 do STJ fixou os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação e para as condenações judiciais de natureza previdenciária foi fixado o INPC.
Portanto, salvo melhor juízo, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC.
Pelo exposto, analisamos a conta apresentada pelo INSS, acolhida pela decisão agravada, e constatamos que está correta.
Respeitosamente, era o que cumpria informar."
A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PROVIMENTO.
Não decorre do texto legal qualquer empeço ao início do cumprimento da obrigação de pagar em paralelo ao cumprimento da obrigação de fazer, situação que pode se afigurar salutar ao deslinde da apuração do montante efetivamente devido.
Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.
O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda, salvo melhor juízo, a nomeação de perito técnico, mesmo porque os servidores Setor de Cálculos possuem formação técnica para tal desiderato e executam seu mister com proficiência.
Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005766-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
1. A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
2. Em seu parecer o contador judicial apontou os erros cometidos pelo agravante/exequente em seus cálculos e manifestou-se favorável à homologação das contas apresentadas pela agravada.
3. A decisão agravada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os cálculos apresentados pelo agravante, por excesso de execução, bem como acolheu o parecer da contadoria judicial que conferiu os equívocos perpetrados pelo agravante e corroborou os cálculos apresentados pela CEF.
4. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em sede de cumprimento de sentença, os cálculos devem estar em consonância com o disposto no título executivo, não podendo o exequente extrapolar tais limites, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001556-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- As Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados.
- O título executivo judicial determinou a revisão dos valores das prestações e do saldo devedor do contrato, aplicando-se na atualização das prestações os índices utilizados pela perícia e, na atualização do saldo devedor, os índices de remuneração da caderneta de poupança.
- A perícia a que se refere o decisum foi realizada às fls. 451/491 e aplicou taxa de juros nominal de 8,6% ao ano, com atualização pela Tabela Price, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes.
- A taxa de 6% fixada no título executivo judicial diz respeito aos juros de mora e não aos juros remuneratórios, que são distintos e decorrem do contrato.
- Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguem os mesmos critérios adotados na mencionada perícia e se encontram em consonância com o título executivo judicial.
- Por outro lado, os cálculos elaborados pela parte agravante não guardam relação com o título executivo judicial, pois utilizam taxa de juros e sistema de amortização diversos.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004777-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.
3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Agravo de instrumento improvido.
